Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28858, de 9 de junho de 1982
Nº 28858/1982
Art. 1.
- O Conselho de Disciplina da Polícia Militar da BAHIA reger-se-á pelas normas estabelecidas neste Decreto e na legislação pertinente.
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Policia Militar da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- O Conselho de Disciplina destina-se a julgar a capacidade ou incapacidade do Aspirante-a-Oficial e das demais praças da Policia Militar da Bahia, com estabilidade assegurada, na forma da lei, para permanecerem na ativa, assegurando-se-lhes condições de defesa.
§ 1º- O Conselho de Disciplina é competente para julgar o comportamento público das praças da Polícia Militar do Estado, reformadas ou na reserva remunerada, bem como sua capacidade para permanência na situação em que estiverem ou de sua exclusão, se for o caso.
§ 2º- Entende-se por estabilidade assegurada às praças da ativa aquela a que elas tiverem direito, na forma da lei, por contarem mais de 10 (dez) anos de serviço, consecutivos ou não.
Art. 3.
- Serão submetidos a Conselho de Disciplina, "ex-officio", as praças a que se refere o artigo 2º, bem como as mencionadas no parágrafo 1º do mesmo artigo, nos seguintes casos:
I quando acusadas oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de:
a) terem procedido incorretamente no desempenho do cargo ou no seu comportamento publico;
b) terem conduta pessoal irregular;
c) terem praticado ato que afete a sua honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe;
II quando afastadas do cargo, na forma da legislação especifica, por se tornarem incompatíveis com a função ou por incapacidade comprovada no seu exercício, salvo se o afastamento decorrer de fatos que motivem sua submissão a processo;
III quando condenadas por crime doloso, previsto ou não na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2(dois) anos, após transitada em julgado a sentença;
IV quando pertencente a partido político, ou entidade dessa natureza, que tenha sido suspenso ou extinto por força de lei ou decisão judicial, bem como por exercerem atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo único- Para os efeitos deste Decreto, considera-se pertencente a partido político ou associação de idêntica natureza a praça da Polícia Militar que, ostensiva ou clandestinamente:
I estiver inscrita como integrante do partido ou associação;
II prestar serviços ou angariar valores em beneficio dessas entidades;
III realizar propaganda de suas ideologias;
IV colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco e doloso, nas atividades das aludidas agremiações.
Art. 4.
- A praça da ativa será afastada do exercício de suas funções sempre que estiver submetida a Conselho de Disciplina.
Art. 5.
- são componentes para constituir Conselhos de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior:
I o Comandante Geral da Policia Militar;
II os Comandantes de OPM, desde que tenham atribuições disciplinares.
Art. 6.
- Cada Conselho de Disciplina se compõe de 3 (três) oficiais da ativa da Policia Militar.
§ 1º- A posição de cada membro do Conselho de Disciplina a partir do Presidente, que devera ser oficial superior ou intermediário, será determinada de acordo com a antiguidade de cada um no seu posto de oficial, sendo interrogante e relator o segundo mais antigo e escrivão o terceiro.
§ 2º- Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:
I o oficial que formulou a acusação;
II os oficiais que tenham entre si, como acusador ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta e até o quarto grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil;
III os oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.
Art. 7.
- O Conselho de Disciplina funcionará sempre com a totalidade de seus membros, em local indicado pela autoridade que o nomeou.
Art. 8.
- Previamente convocado por seu Presidente e reunido em local, dia e hora que houverem sido designados com antecedência, estando presente o acusado, mandará o Presidente que se proceda à leitura e à autuação dos documentos constituidores do ato de nomeação do Conselho de Disciplina; em seguida ordenará a qualificação e o interrogatório do acusado, após o que será o interrogatório reduzido a auto, assinando todos os membros do Conselho e o acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.
Parágrafo único- Quando o acusado, por não ter recebido a intimação, deixar de comparecer e não for localizado, far-se-á a publicação dela, três vezes, em qualquer órgão, de preferência oficial, na área do domicílio do acusado, considerando-se este revel após o prazo de 5 (cinco) dias úteis para atendimento, contados da primeira publicação.
Art. 9.
- Aos membros do Conselho de Disciplina é dado reinquirir o acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação, bem como propor diligências para esclarecimentos dos fatos.
Art. 10.
- Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 1º- Poderá haver acareação sempre que se tornar necessária para melhor elucidação dos fatos, e o acusado deverá estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto a sessão secreta de deliberação do relatório.
§ 2º- Na defesa, pode o acusado requerer, perante o Conselho de Disciplina, a produção de todas as provas admitidas no Código de Processo Penal Militar.
§ 3º- As provas dependentes de carta precatória efetuar-se-ão por intermédio da autoridade policial-militar local ou, em falta dessa, pela autoridade judiciária.
§ 4º- Para orientação da defesa do acusado, o processo será acompanhado por um oficial indicado pelo indiciado, se o desejar, ou indicado pela autoridade constituidora do Conselho de Disciplina, nos casos de revelia.
Art. 11.
- O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber seus esclarecimentos, por escrito, ouvindo, posteriormente, o acusado a respeito dos fatos.
Art. 12.
- O Conselho de Disciplina terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar de sua investidura, para a conclusão dos seus trabalhos, inclusive apresentação do relatório.
Parágrafo único- Por motivos excepcionais, pode a autoridade constituidora do Conselho de Disciplina prorrogar até 20 (vinte) dias úteis o prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 13.
- Encerradas todas as diligências, o Conselho de Disciplina deliberará, em reunião secreta, sobre o relatório.
§ 1º- Elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, o relatório dirá:
I se a praça ê ou não culpada;
II no caso do item III do artigo 3º, considerados os preceitos de aplicação penal estatuídos no Código Penal Militar, se a praça é, ou não, idônea para permanecer na ativa ou, como se encontra, na inatividade, se for o caso.
§ 2º- A decisão do Conselho de Disciplina será tomada por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 3º- Havendo voto vencido, é facultada sua justificação por escrito.
§ 4º- Elaborado o relatório, com o termo de encerramento dos trabalhos, o Conselho de Disciplina remeterá os autos à autoridade que o constituiu.
Art. 14.
- Recebidos os autos do processo, a autoridade nomeante do Conselho de Disciplina, dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis, aprovando ou não, a conclusão do relatório, determinara, em despacho motivado:
I o arquivamento do processo, se julgar inocente o indiciado;
II a aplicação de pena disciplinar, se considerar o indiciado incurso em transgressão disciplinar;
III no caso de crime ou contravenção, que os autos sejam remetidos à Auditoria da Policia Militar da Bahia, para os fins cabíveis;
IV a efetivação da reforma ou a exclusão a bem da disciplina, se considerar que a falta denunciada está prevista em qualquer dos Itens I, II, ou IV, do artigo 3º.
§ 1º- No caso da autoridade nomeante ser Comandante de OPM o mesmo sô poderá aplicar a pena do inciso II deste artigo, submetendo os autos ao Comandante Geral nas demais hipóteses.
§ 2º- A solução do processo será publicada em Boletim e transcrita nos assentamentos da praça.
§ 3º- A reforma da praça será no grau hierárquico que possuía na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 15.
- O acusado ou, no caso de revelia, o oficial de que trata o parágrafo 4º, do artigo 10, pode interpor recurso da decisão proferida em processo de Conselho de Disciplina ou da solução posterior do Comandante Geral da Policia Militar.
Parágrafo único- Será de 10 (dez) dias úteis o prazo para interposição do recurso, contados da data em que o acusado tiver tido ciência da decisão ou da publicação da solução do Comandante Geral da Policia Militar.
Art. 16.
- Compete ao Comandante Geral da Policia Militar julgar, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.
Art. 17.
- Aplicam-se, subsidiariamente, ao Conselho de Disciplina as normas do Código de Processo Penal Militar.
Art. 18.
- Prescrevem em 6 (seis) anos, contados da data em que foram praticados, os casos previstos no artigo 3º, deste Decreto.
Parágrafo único- Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecido.
Art. 19.
- O Comandante Geral da Policia Militar baixara instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 20.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 1982.