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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28826, de 31 de maio de 1982

Nº 28826/1982

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Disciplina o acesso dos servidores que indica a locais de diversão publica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando que a utilização da carteira de identidade funcional para ingresso gratuito de seus portadores em locais de diversão publica tem ocasionado justos reclamos dos empresários;

- considerando que o uso indevido do citado documento constitui prática que deve ser coibida,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica proibida a utilização da carteira de identidade funcional para acesso gratuito de Delegados, Agentes e Auxiliares de Policia, Oficiais e Praças da Policia Militar, na condição de espectadores, a locais de diversão publica, sujeitos à fiscalização da Policia.
Art. 2.
- Considera-se diversão pública, para os efeitos deste Decreto, qualquer evento que signifique espetáculo, audição, apresentação, promoção ou jogos esportivos, ainda que sem fins lucrativos, que se realize em recinto fechado e permita livre acesso mediante filiação ou pagamento de ingressos.
Parágrafo único- Excetua-se do disposto neste artigo a prerrogativa da autoridade policial e seus agentes de livre ingresso nos aludidos locais de diversão pública, quando em ação de serviço.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 1982.

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