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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2881, de 18 de outubro de 1989

Nº 2881/1989

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Disciplina concessão de benefício fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e em face do disposto no art. 36 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado,

D E C R E T A

Art. 1.
- Para o pagamento do ICM sem correção monetária, de que cuida o dispositivo citado da Constituição do Estado, o contribuinte deverá formalizar pedido perante a Inspetoria da Fazenda do seu domicílio fiscal, o qual conterá os seguintes elementos:
Ilevantamento do débito existente, em se tratando de contribuinte que não tenha sido objete de autuação fiscal ou de denúncia espontânea;
IIrelação dos autos de infração ou das denúncias espontâneas, com os respectivos valores;
IIIdemonstrativo mensal da receita da empresa, até o mês anterior ao da protocolização do pedido.
Parágrafo único- Tratando-se de débito inscrito em Dívida Ativa, de contribuinte com domicilio fiscal na circunscrição da Delegacia Regional da Fazenda em Salvador ou de Simões Filho, o pedido deverá ser formalizado junto à Procuradoria Fiscal.
Art. 2.
- Adotar-se-á, para efeito de enquadramento do contribuinte no presente Decreto, o valor do BTN vigente no mês de outubro de, sendo a receita bruta de até 161.800 BTN, em se tratando de microempresas e de 404.500 BTN, no caso das demais empresas.
Parágrafo único- Caso o contribuinte requeira o benefício antes do término do exercício, deverá ser considerada a receita realizada até o mês anterior, hipótese em que os limites estabelecidos no "caput" deste artigo serão considerados proporcionalmente ao número de meses da receita informada no exercício.
Art. 3.
- A Inspetoria da Fazenda ou a Procuradoria Fiscal, conforme o caso, à vista do pedido do contribuinte, calculará o débito existente, sem correção monetária, acrescido apenas dos acréscimos moratórios e multa fiscal, se for o caso, contados a partir da data em que o débito deveria ter sido pago e até a data do seu efetivo pagamento.
Parágrafo único- Compete ao Subgerente (Inspetor Fazendária) ou ao Diretor da Procuradoria Fiscal o deferimento do pedido à luz dos elementos constantes do processo, independente de verificação fiscal prévia, devendo, entretanto, após o pagamento do débito, ser propramada verificação fiscal para constatação dos dados declarados no processo.
Art. 4.
- Esgotar-se-á em 03 de janeiro de 1990, o prazo para recolhimento integral dos débitos objeto do beneficio de que trata este Decreto, vedada a concessão de parcelamento.
Art. 5.
- Constatada a qualquer tempo a falsidade dos dados informados pelo contribuinte, a autoridade fiscal deverá intimá-lo para efetuar o pagamento integral do débito, inclusive com correção monetária plena, sob pena de execução judicial imediata.
Parágrafo único- Em caso de débito já ajuizado, a execução fiscal prosseguirá nos seus trâmites normais para cobrança da parte remanescente.
Art. 6.
- O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, cabendo ao Secretário da Fazenda baixar as normas que por acaso se façam necessárias ao fumprimento do mesmo.

GABINETE DO GOVERNADOR, 18 de outubro de 1989.

NILO COELHO

RUBENS VAZ DA COSTA

Republicado por haver saído com incorreções.

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