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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2876, de 16 de outubro de 1989

Nº 2876/1989

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Determina ao Centro de Recursos Ambientais a adoção de medidas de preservação do meio ambiente na área do rio Paraguaçu e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando os termos do Relatório encaminhado pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA - contendo denúncias sobre vasta e persistente ação predatória contra o meio ambiente, consistente em operações disseminadas de lavra de garimpagem no Rio Paraguaçu e em sua zona de influência;

considerando que a preservação do meio ambiente é dever legal e comum da União dos Estados e dos Municípios, na forma do art. 23, inciso VI da Constituição Federal;

considerando que, segundo disposição expressa do art. 3º da Lei nº 7.805 de 18 de julho de 1989, e permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental deferido pelo órgão competente, representado no Estado pelo CRA;

considerando, ainda, que, na forma do art. 21 e seu parágrafo único do diploma legal mencionado a exercício da atividade não licenciada constitui crime, prevendo-se, inclusive, a apreensão de máquinas e equipamentos envolvidos na ação delituosa,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica determinado ao Centro de Recursos Ambientais o exercício de ações imediatas no sentido de fazer cessar toda a lavra garimpeira que importe em utilização de dragas ou instrumentos predatórios semelhantes no leito do Rio Paraguaçu ou de seus afluentes.
Parágrafo único- Não será permitida à margem do Rio qualquer forma de lavra que afete a estrutura dos barrancos ou atinja, por qualquer modo, o curso, a limpidez e a salubridade das águas, a vida fluvial, bem assim o nível da flora da região.
Art. 2.
- No exercício das atividades ora determinadas, competirá ao órgão Ambiental a interdição da lavra garimpeira, com apreensão de máquinas, utensílios ou equipamentos vinculados à infração, detectada sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive na esfera penal, ou necessárias a apuração de indenizações devidas ao Estado pela produção de danos ecológicos.
Art. 3.
- Para o desempenho das ações ora determinadas prestará a Polícia Militar todo o apoio que se fizer necessário, deslocamento, independentemente de qualquer outra autorização, efetivos policiais solicitados pelo CRA.
Art. 4.
- Caberá ao CRA articular-se com órgãos do Estado que lhe deverão prestar todo o auxílio necessário, bem assim com entidades federais, tais como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis, o Departamento Nacional de Produção Mineral e a Policia Federal, a quem solicitará a colaboração necessária a ser realizada inclusive mediante convênios.
Art. 5.
- O Governo do Estado alocará ao CRA recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6.
- O presente Decreto estende-se em suas disposições a todas as áreas que se apresentem em iguais condições à ora contemplada, devendo para tanto o Centro de Recursos Ambientais oferecer laudo, cujo resumo se publicará no Diário Oficial do Estado.
Art. 7.
- Deverá o órgão executor das presentes medidas, apresentar mensalmente relatório circunstanciado do seu desempenho.
Art. 8.
- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, 16 de outubro de 1989.

JOSÉ AMANDO

JAIRO SIMÕES

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