Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2876, de 16 de outubro de 1989
Nº 2876/1989
Determina ao Centro de Recursos Ambientais a adoção de medidas de preservação do meio ambiente na área do rio Paraguaçu e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando os termos do Relatório encaminhado pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA - contendo denúncias sobre vasta e persistente ação predatória contra o meio ambiente, consistente em operações disseminadas de lavra de garimpagem no Rio Paraguaçu e em sua zona de influência;
considerando que a preservação do meio ambiente é dever legal e comum da União dos Estados e dos Municípios, na forma do art. 23, inciso VI da Constituição Federal;
considerando que, segundo disposição expressa do art. 3º da Lei nº 7.805 de 18 de julho de 1989, e permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental deferido pelo órgão competente, representado no Estado pelo CRA;
considerando, ainda, que, na forma do art. 21 e seu parágrafo único do diploma legal mencionado a exercício da atividade não licenciada constitui crime, prevendo-se, inclusive, a apreensão de máquinas e equipamentos envolvidos na ação delituosa,
D E C R E T A
GABINETE DO GOVERNADOR, 16 de outubro de 1989.
JOSÉ AMANDO
JAIRO SIMÕES