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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28700, de 1 de março de 1982

Nº 28700/1982

Aprova o Regulamento dos Eventos Promocionais Agropecuários no Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando que ao Governo do Estado incumbe estimular a realização de eventos promocionais agropecuários;

- considerando que, por essa forma, assegurar-se-á ao produtor rural a oportunidade de expor o fruto de seu trabalho, motivando-o, ainda, na busca do aprimoramento da qualidade de seus produtos, com utilização de tecnologia adequada;

- considerando que a regulamentação dos citados eventos promocionais ensejará relacionamento mais amplo entre técnicos e ruralistas, proporcionando, também, aos estudantes de Agronomia, Medicina Veterinária e Zootecnia a oportunidade de conhecer o desenvolvimento da agropecuária baiana,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o REGULAMENTO DOS EVENTOS PROMOCIONAIS AGROPECUÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA, que com este se publica.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto de 12 de março de 1966, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 17 de maio de 1966, que aprovou o "Regulamento das Exposições Estaduais, Regionais e Exposições-Feira, com o respectivo calendário."
Art. 3.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 01 de março de 1982.

REGULAMENTO DOS EVENTOS PROMOCIONAIS ACROPECUÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA

CAPÍTULO I

DAS PROMOÇÕES

Art. 1.
Ficam instituídos no Estado os seguintes eventos promocionais agropecuários, regidos pelo presente Regulamento: Exposições Agropecuárias, Exposições-Feiras Agropecuárias, Feiras Agropecuárias, Festas Agropecuárias, Concursos de Produção e Leiloes.
Art. 2.
Os eventos previstos no artigo anterior têm por finalidade:

a. verificar, pela apresentação de espécimes e produtos, os índices de desenvolvimento da agropecuária das diferentes regiões do Estado, comparando-os entre si e dimensionando os seus rendimentos;

b. facilitar a comercialização, exposição e demonstração de produtos e equipamentos destinados à agropecuária;

c. dar oportunidade para que o produtor rural exponha o fruto do seu trabalho e, pelo espírito de competição, seja motivado a aprimorar a qualidade de seus produtos e adotar a mais adequada tecnologia de produção;

d. levar ao produtor rural os recursos de que carecem para melhorar o seu trabalho e ampliar as perspectivas de sua atividade;

e. proporcionar o desejado relacionamento de técnicos e rural is tas, bem assim dar a conhecer aos estudantes de Agronomia, Medicina Veterinária e Zootecnia os diferentes estádios de desenvolvimento da agropecuária baiana e orientá-los nas práticas de julgamento de animais;

f. despertar vocação para a empresa rural;

g. proporcionar maior aproximação entre os produtores rurais para troca de informações, favorecendo os negócios de compra e venda;

CAPÍTULO II

DAS EXPOSICOES AGROPECUÁRIAS

Art. 3.
Considera-se EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA o evento que reúna animais e/ou produtos agrícolas e seus derivados para julgamento, bem como maquinaria, equipamentos e insumos, com o fim de avaliar o progresso do setor.
Art. 4.
As EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS podem ser especializadas ou não e classificam-se em ESTADUAL e INTERMUNICIPAL.
Parágrafo únicoSerá denominada ESPECIALIZADA a EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA que reúna animais ou vegetais, vinculados à mesma aptidão econômica, espécie ou raça.
Art. 5.
As EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS constarão de calendário oficial elaborado pela Secretaria da Agricultura e homologado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6.
As EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS ESTADUAIS realizar-se-ão na Capital ou em Municípios representativos, desde que seus Parques de Exposições satisfaçam as condições técnicas previstas neste Regulamento.
Art. 7.
Nas EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS ESTADUAIS só serão admitidos animais acompanhados de Certificado de Controle ou de Registro expedido por Serviço de Registro Genealógico e reconhecido pelo Ministério da Agricultura. Aos produtos agrícolas e derivados agropecuários será exigida a documentação legal pertinente.
Art. 8.
Nas EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS, para que possam concorrer a julgamento e concurso, os bovinos de corte deverão apresentar os pesos estipulados nas tabelas oficiais vigentes e os de leite certificado oficial de controle leiteiro.

Parágrafo Primeiro Para as raças de corte que não disponham de tabelas oficiais de peso serão considerados os constantes do Anexo I deste Regulamento.

Parágrafo Segundo Os bovinos, bubalinos e caprinos de leite, machos, controlados ou registrados, e fêmeas de até 30 (trinta) meses de idade deverão apresentar o Certificado de Controle de Produção Leiteira, das respectivas mães.

Parágrafo Terceiro O controle de produção leiteira só será exigida para julgamento quando houver Serviço de Controle Leiteiro, oficial, no Estado.

Art. 9.
Na EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA ESTADUAL as fêmeas das raças leiteiras e mistas com idade superior a 30 (trinta) meses, assim como as de corte com idade superior a 36 (trinta e seis) meses, para efeito de admissão em julgamento e concursos, dependerão da apresentação do Atestado Positivo de Gestação, evidencia de cria, ou documento comprobatório do ultimo parto.
Art. 10.
Para reconhecimento e oficialização de uma EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:

1. que seja realizada em Município cuja produção, local ou regional, recomende este tipo de promoção;

2. existência de uma entidade como Cooperativa, Associação de Criadores, Sindicatos e/ou Prefeitura Municipal que a promova;

3. existência de um Parque de Exposições cuja planta, deverá ter sido aprovada pela Secretaria da Agricultura observando as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 11.
A entidade promotora da Exposição, após cada evento, apresentará ao Departamento da Promoção Agropecuária, relatório, obedecendo roteiro padronizado, a fim de que sejam avaliados os índices técnicos e o cumprimento deste Regulamento.
Parágrafo únicoHavendo ajuda financeira por parte da Secretaria da Agricultura, fica a entidade promotora obrigada a prestar contas dos recursos recebidos nos prazos previstos em Lei.

CAPÍTULO III

DAS FEIRAS AGROPECUÁRIAS

Art. 12.
Considera-se FEIRA AGROPECUÁRIA o evento onde não haja julgamento de produtos.
Parágrafo únicoAs FEIRAS AGROPECUÁRIAS podem ser especializadas ou não e classificam-se em MUNICIPAL e INTERMUNICIPAL, conforme se descreve nas letras "a" e "b" do Artigo 4º deste Regulamento, podendo delas participar fêmeas sem registro e/ou sem controle.
Art. 13.
As FEIRAS AGROPECUÁRIAS constarão de calendário oficial elaborado pela Secretaria da Agricultura e homologado pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo únicoSerá denominada ESPECIALIZADA a FEIRA AGROPECUÁRIA que reúna animais, vegetais vinculados a mesma aptidão econômica, espécie ou raça.
Art. 14.
Para reconhecimento e oficialização de uma FEIRA AGROPECUÁRIA deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:

1. que seja realizada em Município cuja produção local, ou regional, recomende este tipo de promoção;

2. existência de uma entidade rural como Cooperativa Associação de Criadores, Sindicato e/ou Prefeitura Municipal que a promova;

3. existência de um Parque cuja planta e localização deverão ter sido aprovadas pela Secretaria da Agricultura, observando as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.

CAPÍTULO IV

DAS EXPOSIÇ0ES-FEIRAS AGROPECUÁRIAS

Art. 15.
Considera-se EXPOSIÇÃO-FEIRA AGROPECUÁRIA quando os eventos definidos nos capítulos II e III do presente Regulamento se realizam simultaneamente.

CAPÍTULO V

DAS FESTAS AGROPECUÁRIAS

Art. 16.
Considera-se FESTA AGROPECUÁRIA ao evento que vise refletir a expressão social e econômica dos produtos regionais da agricultura e/ou da pecuária.
Art. 17.
Para um mesmo produto sô poderá ser oficializada uma FESTA anual cuja sede será o Município que melhor o represente no Estado.
Parágrafo únicoNo caso específico de VAQUEJADA e/ou FESTA DE VAQUEIROS, bem como outros eventos similares, a autorização para a sua realização far-se-á de acordo com a conveniência das comunidades interessadas, mediante prévia anuência da Secretaria da Agricultura

CAPÍTULO VI

DOS CONCURSOS DE PRODUÇÃO E DOS LEILÕES

Art. 18.
Os CONCURSOS DE PRODUÇÃO que visem avaliar o aspecto econômico de animais e vegetais, bem como os leilões, serão regidos por regulamentos próprios aprovados pela Secretaria da Agricultura.

CAPÍTULO VII

DO CALENDÁRIO

Art. 19.
Entende-se por CALENDÁRIO a relação anual dos eventos promocionais agropecuários programados para o Estado.
Art. 20.
A oficialização de cada evento será concretizada através da publicação do CALENDÁRIO, elaborado anualmente, em reunião com as entidades interessadas, mediante convocação pela Secretaria da Agricultura.

Parágrafo Primeiro Na elaboração do CALENDÁRIO evitar-se-á a superposição de datas nas promoções do Estado.

Parágrafo Segundo Após a publicação o CALENDÁRIO só poderá ser alterado quando da ocorrência de calamidades publicamente declaradas, de epizootias e/ou de epifitias, por ato do Secretario da Agricultura, dando-se conhecimento aos interessados.

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 21.
As Exposições e/ou Feiras Agropecuárias serão dirigidas por uma COMISSÃO DIRETORA constituída do Secretario da Agricultura na qualidade de Presidente nato; do Diretor do Departamento de Promoção Agropecuária, Vice-Presidente; do Delegado Federal da Agricultura na Bahia; do Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia; do Chefe do Serviço de Exposições, Feiras, Concursos e Registros da Secretaria da Agricultura; do Presidente da Entidade Promotora e do Prefeito do Município sede do evento.
Parágrafo únicoA COMISSÃO DIRETORA cabe estudar e resolver todos os assuntos contidos e omissos neste Regulamento, exceto os referentes à Defesa Sanitária Animal e Defesa Sanitária Vegetal, e somente os seus membros terão direito a voto.
Art. 22.
A Coordenação e execução das Exposições ou Feiras Agropecuárias serão realizadas por uma COMISSÃO COORDENADORA composta de 3 membros tendo como seu Presidente nato o Chefe do Serviço de Exposições, Feiras, Concursos e Registros da Secretaria da Agricultura, ao qual cabe indicar à CCMISSÃO DIRETA os demais membros para a devida homologação.

Parágrafo Primeiro A COMISSÃO COORDENADORA cabe a organização dos eventos podendo criar tantas subcomissões quantas forem julgadas necessárias, e constituídas de membros por ela convidados ou designados.

Parágrafo Segundo A COMISSÃO COORDENADORA instalará e manterá em funcionamento, durante o evento, uma SECRETARIA GERAL destinada à execução dos serviços burocráticos, devendo dela participar funcionários da Secretaria da Agricultura especialmente destacados para este fim.

Art. 23.
A COMISSÃO DIRETORA e demais COMISSÕES em funcionamento no evento não serão responsáveis pela morte, danos e/ou acidentes sofridos pelos animais, vegetais, outros quaisquer produtos agropecuários e agroindustriais, antes, durante e apos o mesmo, inclusive os decorrentes de atividades sanitárias.
Art. 24.
Será obrigatório, para a realização de qualquer dos eventos promocionais agropecuários no Estado, a participação dos serviços de Defesa Sanitária Animal e/ou Vegetal, com as atribuições definidas nos CAPÍTULOS X e XII do presente Regulamento.
Art. 25.
A duração dos eventos de que trata o presente Regulamento será, no máximo, de S (cinco) dias.
Parágrafo únicoPara as Exposições Agropecuárias Estaduais e/ou as Exposições-Feiras Agropecuárias realizadas em Parques com capacidade mínima de 400 báias a duração do evento poderá ser dilatada ate, no máximo, 8 (oito) dias.

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO COORDENADORA

Art. 26.
A COMISSÃO COORDENADORA compete:

a. cumprir e fazer cumprir os dispositivos deste Regulamento;

b. designar os membros para as subcomissões, definindo atribuições e oferecendo condições de trabalho;

c. coordenar toda a programação do evento junto aos órgãos nele envolvidos.

Art. 27.
A Secretaria Geral, como órgão executivo da COMISSÃO COORDENADORA, compete:

a. organizar todo o expediente necessário, antes, durante e após o evento;

b. receber as inscrições dos animais e produtos agrícolas;

c. classificar os animais e produtos agrícolas;

d. preparar material necessário ao julgamento;

e. colocar em ordem os resultados do evento, para serem destinados ao arquivo da entidade promotora;

f. coletar dados estatísticos para fins de divulgação;

g. elaborar relatórios ao Presidente da Comissão Coordenadora;

h. receber, dando o encaminhamento devido, as solicitações e reclamações dos interessados.

CAPÍTULO X

DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 28.
A Defesa Sanitária Animal, no período compreendido entre 60 (sessenta) horas antes e 24 (vinte e quatro) horas após o evento, estará sob a responsabilidade direta da Secretaria da Agricultura e se constituirá, basicamente das seguintes atividades:

a. proceder a retirada do Parque de todos os animais não inscritos, seguindo-se a interdição das instalações e a ativação dos rodolúvios e pedilúvios;

b. proceder a desinfectação dos veículos à entrada do Parque;

c. proceder a inspeção zoossanitária, à entrada do Parque, dos animais direta ou indiretamente ligados ao evento;

d. proceder à entrada do Parque ou nas baias e currais, a desinfestação dos animais ectoparasitados;

e. proceder a fiscalização e controle da documentação zoossanitária de que trata a legislação pertinente;

f. proceder o registro do fluxo de entrada e saída de animais destinados ao evento;

g. proceder o controle zoossanitário das propriedades fornecedoras de forragem e/ou cama de capim destinadas ao uso pelos animais expostos.

Art. 29.
A Secretaria da Agricultura definirá, a estratégia para o emprego dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao efetivo desempenho das atividades requeridas para o evento.
Art. 30.
O ingresso de animais está, também, condicionado à apresentação dos seguintes ATESTADOS:

1. BOVINOS

a. de vacinação contra a Febre Aftosa, realizada entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do evento.

b. de exame negativo à soroaglutinação, rápida ou lenta, para Brucelose, realizada no máximo até 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do evento ou de vacinação, com vacina B 19, para fêmeas ate 30 meses de idade, vacinadas entre 3 e 8 meses de vida e identificadas individualmente;

c. negativo de tuberculinização para animais das raças européias e seus mestiços, realizada no máximo 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do evento.

BURALINOS

de exame negativo à soroaglutinação, rápida ou lenta para Brucelose, realizado no máximo até 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do evento ou de vacinação, com vacina B 19, para fêmeas até 30 meses de idade, vacinas entre 3 e 8 meses de vida e identificadas individualmente.

2. EQUINOS, ASININOS e MUARES

de exame negativo - Prova de imunodifusão – para Anemia Infecciosa Equina, realizado, no máximo 30 (trinta) dias antes da data do encerramento do evento, para os animais procedentes de entidades não controladas, e 120 (cento e vinte) dias para os procedentes de entidades controladas pela Comissão Estadual de Controle da Anemia Infecciosa Eqüina - CECAIE

3. OVINOS E CAPRINOS - maiores de 6 (seis) meses – de exame negativo, em qualquer título, à soroaglutinação, rápida ou lenta para Brucelose, realizado no máximo até 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do evento.

4. SUÍNOS

a. de exame negativo à soroaglutinação, rápida ou lenta para Brucelose realizado, no máximo, até 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do evento, para animais com mais de 6 (seis) meses de idade, ou declaração oficial, emitida, no máximo 30 (trinta) dias antes da data do encerramento do evento, de que os animais procedem de rebanhos negativos à Brucelose.

b. de vacinação contra a Peste Suína Clássica para suínos maiores de 2 (dois) meses, realizada entre 15 (quinze) e 360 (trezentos e sessenta) dias antes da data do encerramento do evento.

5. AVES DOMÉSTICAS

a. de vacinação contra a Doença de New-Castle, realizada entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do evento.

b. de vacinação contra Epitelioma Contagioso das Aves, realizada aos 21 (vinte e um) dias de idade.

6. COELHOS

a. emitidos no máximo até 15 (quinze) dias antes da data do encerramento do evento, declarando a procedência de criatórios onde não tenha ocorrido, nos últimos 90 (noventa) dias, a Mixomatose e/ou outras enfermidades infecto-contagiosas a que a espécie seja susceptível.

Art. 31.
A documentação sanitária de que trata o artigo 30 deverá ser firmado por Médico Veterinário no exercício legal da profissão.

Parágrafo Primeiro No caso particular do ATESTADO DE EXAME NEGATIVO PARA ANEMIA INFECCIOSA EQUINA observar-se-á, no documento, a Portaria de credenciamento do Médico Veterinário pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo Segundo Poderão também ser aceitos os CERTIFICADOS DE VACINAÇÃO firmados por servidores de órgãos estatais vincula dos à execução de campanhas zoossanitárias, desde que emitidos em modelo oficial e obedecidas as prescrições legais vigentes.

Art. 32.
A SECRETARIA DA AGRICULTURA, quando da chegada dos animais na recepção, poderá, a seu critério, detê-los em observação e/ou isolá-los em local próprio.
Art. 33.
Os animais acometidos ou suspeitos de doenças infecto-contagiosas no recinto do Parque serão isolados em local próprio, adotando-se as demais medidas sanitárias cabíveis.
Art. 34.
Os animais acometidos de doenças não infecto-contagiosas poderão ser retirados do recinto do Parque, durante a realização do evento, a critério da Secretaria da Agricultura.
Art. 35.
Todas as despesas decorrentes da execução de medidas sanitárias e/ou profiláticas, inclusive as relativas à remoção, isolamento e alimentação dos animais, serão de responsabilidade dos promotores do evento, não cabendo nenhum ressarcimento ou indenização.
Art. 36.
No caso de interdição do Parque, durante a realização do evento, em decorrência do aparecimento de surto de doença infecto-contagiosa, a manutenção dos animais expostos será de responsabilidade dos respectivos proprietários, não cabendo nenhum ressarcimento ou indenização.
Art. 37.
A SECRETARIA DA AGRICULTURA não se responsabiliza por danos sofridos pelos animais em decorrência de acidentes, moléstias ou outra qualquer circunstância que se verificar antes, durante ou depois do evento.
Art. 38.
Por precaução zoossanitária os acessos ao Parque serão definidos entre os promotores do evento e a Secretaria da Agricultura.

CAPÍTULO XI

DA ASSISTÊNCIA MEDICO VETERINÁRIA

Art. 39.
A Assistência Médico Veterinária aos animais inscritos será prestada, sob a supervisão da Secretaria da Agricultura pelos promotores do evento, os quais manterão um plantão permanente de Médicos Veterinários, e auxiliares, com as seguintes atribuições:

a. realizar exames clínicos;

b. coletar material para exames laboratoriais;

c. receitar e aplicar medicamentos;

d. efetuar pequenas cirurgias de emergências;

e. sacrificar e/ou necropsiar.

Art. 40.
Tratando-se de doença não infecto-contagiosa, mediante prévia autorização da Secretaria da Agricultura e o conhecimento dos promotores do evento, os animais inscritos poderão ser assistidos por profissionais legalmente habilitados, da confiança dos seus proprietários.
Art. 41.
E facultado ao proprietário, ou seu representante legal, requerer, no caso de sacrifício, a necrópsia do animal.

CAPÍTULO XII

DA DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

Art. 42.
A Defesa Sanitária Vegetal, estará sob a responsabilidade da Secretaria da Agricultura e se constituirá basicamente, das seguintes atividades:

- inspeção fitossanitária à entrada do Parque;

- desinfestação de vegetais à entrada do Parque;

- fiscalização e controle da documentação fitossanitária de que trata a legislação pertinente;

- registro do fluxo da entrada e saída de vegetais destinados ao evento.

- controle fitossanitário das propriedades fornecedoras de forragem e/ou cama de capim destinados ao uso pelos animais expostos.

Art. 43.
Todos os vegetais direta ou indiretamente vinculados ao evento serão inspecionados à entrada do Parque não sendo permitido o ingresso:

a. de vegetais e parte de vegetais como sejam mudas, bacelos, frutas, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas e flores, quando portadores de doenças ou pragas;

b. de terras, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estádio de desenvolvimento, sinais e sintomas de doenças, insetos e outros parasitos nocivos aos vegetais, quer acompanhe ou não plantas vivas;

c. de material procedente de áreas interditadas, independente de inspeção.

Parágrafo únicoTratando-se de praga ou doença de fácil alastramento o serviço de Defesa Sanitária Vegetal fará a apreensão e a destruição imediata dos produtos condenados.
Art. 44.
Os vegetais e/ou parte de vegetais expostos deverão ser acompanhados de etiqueta contendo o nome do produto e a localidade de origem.
Art. 45.
A Secretaria da Agricultura quando da chegada do material à recepção poderá a seu critério, detê-lo em observação ou isolá-lo em local próprio.
Art. 46.
Todas as despesas decorrentes das medidas sanitárias, inclusive as relativas à remoção, isolamento e/ou destruição dos produtos, serão de responsabilidade dos respectivos proprietários, transportadores ou interessados, não cabendo aos mesmos ressarcimento ou indenização.
Art. 47.
A Secretaria da Agricultura não se responsabilizará por danos sofridos pelo material a que se refere o artigo 43, e seu Parágrafo único, seja em conseqüência de acidentes, pragas e/ou doenças, ou outra qualquer circunstância que se verifique antes, durante ou após o evento, não cabendo aos seus proprietários, ou portadores nenhuma indenização.

CAPÍTULO XIII

DAS INSCRIÇÕES

Art. 48.
Nenhum animal, vegetal, produto agropecuário, máquinas, implementos agrícolas ou insumos poderá ser admitido no recinto do Parque sem estar previamente inscrito.

Parágrafo Primeiro A entidade promotora fará destribuir com os expositores, no ato da inscrição, um REGIMENTO, especifico para o evento, do qual, sem contrariar os demais, conste obrigatoriamente as exigências contidas nos CAPÍTULOS VIII, X, XI, XII, XVII e no Artigo 130, CAPÍTULO XXI, deste Regulamento.

Parágrafo Segundo Os pedidos de inscrição deverão ser feitos em formulários próprios, integralmente preenchidos, assinados pelo expositor ou seu representante e observadas as exigências deste Regulamento.

Parágrafo Terceiro As taxas de inscrição serão estabelecidas de comum acordo, entre a Comissão Coordenadora e a entidade promotora, e pagas no ato da mesma.

Art. 49.
Os formulários preenchidos com omissão de dados necessários à organização dos serviços da Secretaria Geral não serão considerados, e os animais ou produtos ficam excluídos de julgamento.
Art. 50.
A inscrição para as báias será limitada a 10 (dez) animais de grande porte de cada raça, variedade ou tipo, por expositor, exigindo-se o preenchimento integral do formulário de inscrição e entrega do mesmo, acompanhado do pagamento da taxa devida.
Art. 51.
As inscrições serão abertas e encerradas, respectivamente 60 (sessenta) e 15 (quinze) dias antes da data da inauguração do evento.
Art. 52.
Quando se tratar de animais controlados ou registrados, é necessário que as inscrições sejam acompanhadas do documento original de registro, ou xerox autenticada do mesmo, que será devolvido apos anotado pela Secretaria Geral.
Parágrafo únicoSerão aceitas declarações de Associação com Serviço de Registro Genealógico sobre o controle, o registro e a idade dos animais a serem inscritos.
Art. 53.
A Comissão Coordenadora tem atribuições para vetar a entrada de animais que, apesar de inscritos, se apresentem sem o conveniente preparo.
Art. 54.
Para efeito de julgamento as idades mínimas e máximas de animais, consideradas na data da inauguração da Exposição, serão:

1. Bovinos 08 a 72 meses

2. Bubalinos 08 a 120 meses

3. Equídeos 12 a 120 meses

4. Caprinos e Ovinos 06 a 48 meses

5. Suínos 04 a 48 meses

Parágrafo Primeiro Os animais cujas idades estejam além ou aquém dos limites previstos, poderão ser inscritos exclusivamente para formação de conjuntos de progênie.

Parágrafo Segundo Para as fêmeas inscritas em Concurso de longevidade não serão observados os limites máximos referidos.

Parágrafo Terceiro Para cálculo de idade será tomada como referência a data de inauguração do evento, considerando-se o dia imediato à inauguração como a idade estabelecida na categoria imediatamente superior.

CAPÍTULO XIV

DAS TAXAS

Art. 55.
Sobre os negócios realizados nas promoções agropecuárias, a entidade promotora poderá cobrar, do vendedor no máximo, a taxa de 31.
Parágrafo únicoPara os estandes, barracas, restaurantes, pontos de comercio ambulante, etc, poderão ser cobradas taxas, a critério da entidade promotora.

CAPÍTULO XV

DA DIVISÃO

Art. 56.
As Exposições compreenderão as seguintes seções:

G. Coelhos

H. Abelhas

I. Peixe

J. Concursos Diversos

L. Produtos Agrícolas

F. Aves

Art. 57.
As seções serão divididas em subseções, classes, subclasses, grupos e categorias, de modo a permitir melhor comparação nos julgamentos.
Art. 58.
SEÇÃO A - BOVINOS

A Seção de bovinos compreenderá as seguintes subseções:

1ª Subseção - Raças de corte de origem indiana e européa

2ª Subseção - Raças leiteiras e mistas

3ª Subseção - Outras Raças de corte

Parágrafo únicoNas subseções serão criadas tantas classes quantas forem as raças inscritas.
Art. 59.
Para as classes da 1º subseção criadas as subclasses de "animais controlados" e "animais registrados", PO e LA.
Art. 60.
Para as classes e subclasses das 2ª e 3ª subseções serão criados os grupos de:

A. Animais puros de origem - P.O.

B. Animais puros por cruzamento - P.C.

SEÇÃO B – BUBALINOS

Art. 61.
Esta seção será dividida em classes, de acordo com as raças inscritas e em 2 (duas) subclasses: de "animais registrados" e "animais sem registro".
Parágrafo únicoConsidera-se "sem registro" as raças que não possuam atendimento de registro genealógico no Estado.
Art. 62.
Nas subclasses serão criadas categorias de acordo com o sexo e a idade, declarados na inscrição.

SEÇÃO C – EQUÍDEOS

Art. 63.
Seção de equídeos compreenderá as seguintes subseções:

1ª Subseção – Eqüinos

2ª Subseção – Asininos

3ª Subseção - Equídeos mestiços

Parágrafo únicoNas subseções serão criadas tantas classes quantas forem as raças inscritas.
Art. 64.
Para as classes da 1º subseção - Equinos - serão criadas as subclasses, de "raças com registro genealógico oficial no País", "raças sem registro genealógico oficial no País" e "tipos definidos sem registro genealógico oficial no País".
Parágrafo únicoNas subclasses serão criadas categorias de acordo com o sexo e a idade declaradas na inscrição.
Art. 65.
Para as classes da 2ª Subseção - Asininos-serão criadas as subclasses de "raças sem registro genealógico oficial no País" e "raças com registro genealógico oficial no País".
Parágrafo únicoNas subclasses serão criadas categorias de acordo com o sexo e a idade declaradas na inscrição.
Art. 66.
Para as classes da 3ª Subseção - Equídeos mestiços serão considerados mestiços de quaisquer raças que tenham ou não registro genealógico no país ou atestado de sociedade ou associações a que pertença o expositor.
Parágrafo únicoOs animais da 3ª subseção, onde serão incluídos muares de sela e tração, participarão de provas funcionais sem entratando concorrerem aos concursos de morfologia racial.

SEÇÃO D – SUÍNOS

Art. 67.
A Seção compreenderá 2 subseções:

1. Raças nacionais

2. Raças estrangeiras

Art. 68.
Cada subseção terá tantas classes quantas forem as raças inscritas.
Art. 69.
As classes dividir-se-ão em 2 subclasses:

1. Animais Registrados

2. Animais sem Registro

Parágrafo únicoConsideram-se sem registro as raças que não possuem atendimento de registro genealógico no Estado.
Art. 70.
As subclasses terão as categorias enumeradas neste Regulamento, de acordo com a idade e o sexo.

SEÇÃO E – CAPRINOS E OVINOS

Art. 71.
A Seção compreenderá 2 subseções:

1. Raças nacionais

2. Raças estrangeiras

Art. 72.
Cada subseção terá tantas classes quantas forem as raças inscritas.
Art. 73.
As classes terão 2 subclasses:

1. Animais Registrados

2. Animais sem Registro

Parágrafo únicoConsideram-se sem registro as raças que não possuem atendimento de registro genealógico no Estado.
Art. 74.
As subclasses terão as categorias enumeradas neste Regulamento.

SEÇÃO F – AVES

Art. 75.
Esta seção será dividida nas seguintes subseções:

1ª Subseção - Galináceos

2ª Subseção - Maleagrídeos

3ª Subseção - Palmípedes

4ª Subseção - Columbídeos

5ª Subseção - Canários

6ª Subseção - Pássaros diversos

A 1ª Subseção - Galináceos - será dividida nos seguintes grupos:

1º grupo - Raças poedeiras

2º grupo - Raças mistas

3º grupo - Raças de corte

4º grupo - Cruzamentos industriais

5º grupo - Raças combatentes

6º grupo - Raças ornamentais

7º grupo - Raças brasileiras

Cada grupo terá tantas classes quantas forem as raças inscritas e se constituirão das seguintes subclasses:

1ª Subclasse - Machos

2ª Subclasse - Fêmeas

3ª Subclasse - Casais

4ª Subclasse - Temos

5ª Subclasse - Quinas

Cada subclasse constará de 2 categorias, a saber:

1ª Categoria – Jovens

2ª Categoria - Adultos

A 2ª Subseção - Maleagrídeos - terá tantas classes quantas forem as raças inscritas e serão divididas em subclasses:

1ª Subclasse - Machos

2ª Subclasse - Fêmeas

3ª Subclasse - Casais

4ª Subclasse - Temos

5ª Subclasse - Quinas

Cada subclasse terá 2 categorias, a saber:

1ª Categoria - Jovens

2ª Categoria - Adultos

A 3ª Subseção - Palmípedes - compreenderá 4 grupos a saber:

1º grupo - Gansos

2º grupo - Marrecos

3º grupo - Patos

4º grupo - Cisnes

Cada grupo constará de tantas classes quantas forem as raças inscritas, constando cada uma das subclasses e categorias idênticas às atribuídas aos galináceos.

A 4ª Subseção - Columbídeos - será dividida em 3 grupos:

1º grupo - Pombo Correio

2º grupo - Pombo Industrial

3º grupo - Pombo Ornamental

Cada grupo será dividido em tantas classes quantas forem as raças inscritas.

As classes serão divididas nas seguintes categorias:

1ª Categoria - Machos jovens

2ª Categoria - Machos adultos

3ª Categoria - Casal de jovens

4ª Categoria - Casal de adultos

A 5º subseção - Canários - será dividida conforme normas da Associação de Classe (Clube de Canários de cor, de canários Roller, Belga, etc.).

A 6ª Subseção - Pássaros diversos - será dividida em tantas classes quantas forem as espécies inscritas e constará das mesmas categorias atribuídas a canários.

SEÇÃO G – COELHO

Art. 76.
Esta seção será dividida em suas subseções:

1ª Subseção - de corte

2ª Subseção - de pele

Cada subseção compreenderá tantas classes quantas forem as raças inscritas.

As classes se dividirão nas seguintes categorias:

1ª Categoria - Machos jovens

2ª Categoria - Machos adultos

3ª Categoria - Fêmeas adultas

4ª Categoria - Fêmeas jovens

5ª Categoria - Casal de jovens

6ª Categoria - Casal de adultos

7ª Categoria - Temo de jovens

8ª Categoria - Temo de adultos

SEÇÃO H – ABELHAS

Art. 77.
Esta seção terá 2 categorias:

1ª Categoria - Abelhas exóticas

2ª Categoria - Abelhas nacionais

SEÇÃO I

PEIXES

Art. 78.
Esta seção compreenderá dois grupos:

1º grupo - Peixes industriais

2º grupo - Peixes ornamentais

O 1º grupo - Peixes industriais - compreenderá tantas classes quantas as espécies apresentadas e constará de 2 categorias:

1ª Categoria - Exemplar jovem

2ª Categoria - Exemplar adulto

O 2º grupo - Peixes ornamentais - terá tantas classes quantas forem as espécies apresentadas e constará de 2 categorias:

1ª Categoria - Exemplar jovem

2ª Categoria - Exemplar adulto

SEÇÃO J – CONCURSOS DIVERSOS

Art. 79.
A Comissão Diretora poderá instruir outros concursos.
Parágrafo únicoOs concursos reger-se-ão por Regulamento previamente aprovados pela Comissão Diretora.

SEÇÃO L – PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 80.
A Seção de Produtos Agropecuários deverá ter a coordenação de técnicos e a colaboração de entidades ligadas a atividade.
Parágrafo únicoA Seção de Produtos Agropecuários terá um Regulamento próprio, obedecidas as normas gerais deste Regulamento.

CAPÍTULO XVI

DAS CATEGORIAS

Art. 81.
Para os animais da 1º subseção da Seção A (raças de corte de origem indiana) inscritos em regime de "Livro Fechado" e "Livro Aberto" são estabelecidas as seguintes CATEGORIAS:

FÊMEAS

1ª de 8 até 10 meses

2ª de mais de 10 até 12 meses

3ª de mais de 12 até 14 meses

4ª de mais de 14 até 16 meses

5ª de mais de 16 até 19 meses

6ª de mais de 19 até 22 meses

7ª de mais de 22 até 25 meses

8ª de mais de 25 até 28 meses

9ª de mais de 28 até 32 meses

10ª de mais de 32 até 36 meses

11ª de mais de 36 até 40 meses

12ª de mais de 40 até 48 meses

13ª de mais de 48 até 60 meses

14ª de mais de 60 até 72 meses

MACHOS

15ª de 08 até 10 meses

16ª de mais de 10 até 12 meses

17ª de mais de 12 até 14 meses

18ª de mais de 14 até 16 meses

19ª de mais de 16 até 19 meses

20ª de mais de 19 até 22 meses

21ª de mais de 22 até 25 meses

22ª de mais de 25 até 28 meses

23ª de mais de 28 até 32 meses

24ª de mais de 32 até 36 meses

25ª de mais de 36 até 40 meses

26ª de mais de 40 até 48 meses

27ª de mais de 48 até 60 meses

28ª de mais de 60 até 72 meses

Parágrafo Primeiro Para a fêmea participante que estiver amamentando com a cria ao pé, é admitido um desconto de 10% no peso exigido pela tabela de pesos mínimos.

Parágrafo Segundo Os zebuinos das diversas categorias só poderão concorrer a julgamento observados os limites mínimos de peso constantes das tabelas oficiais.

Parágrafo Terceiro Os "animais controlados" que se apresentarem registrados antes de 30 meses concorrerão em categorias correspondente à de "animais controlados".

Art. 82.
Para os animais da 2ª subseção da seção A (raças leiteiras e mistas), PO e PC, são estabelecidas as seguintes CATEGORIAS:

MACHOS

1ª até 15 meses

2ª de mais de 15 até 18 meses

3ª de mais de 18 até 24 meses

4ª de mais de 24 até 36 meses

5ª de mais de 36 até 48 meses

6ª de mais de 48 meses

FEMEAS

7ª até 12 meses

8ª de mais de 12 até 15 meses

9ª de mais de 15 até 18 meses

10ª de mais de 18 até 24 meses

11ª de mais de 24 até 30 meses, não parida e com atestado positivo de prenhez

12ª até 36 meses, em lactação

13ª de mais de 36 até 48 meses, em lactação

14ª de qualquer idade, seca e com o atestado positivo de prenhez

15ª acima de 48 meses, em lactação

Parágrafo únicoConsidera-se seca a fêmea que, tendo parido, já encerrou a lactação correspondente ao ultimo parto.
Art. 83.
Para os animais da 3ª subseção da seção A (outras raças de corte) são estabelecidas as seguintes CATEGORIAS:

FÊMEAS

1ª de 08 até 12 meses

2ª de mais de 12 até 15 meses

3ª de mais de 15 até 18 meses

4ª de mais de 18 até 21 meses

5ª de mais de 21 até 24 meses

6ª de mais de 24 até 27 meses

7ª de mais de 27 até 30 meses

8ª até 33 meses, com cria ao pé ou comunicação de nascimento aceita.

9ª de mais de 33 a 36 meses, com cria ao pé ou comunicação de nascimento aceita

10ª de mais de 36 a 42 meses, com cria ao pé, comunicação de nascimento aceita ou atestado de prenhez

11ª de mais de 42 a 48 meses, com cria ao pé, comunicação de nascimento aceita ou atestado de prenhez

12ª de mais de 48 a 60 meses, com duas comunicações de nascimento aceitas ou o atestado de prenhez

13ª de mais de 60 meses, com duas comunicações de nascimento aceitas ou o atestado de prenhez

MACHOS

14ª de 08 até 12 meses

15ª de mais de 12 até 15 meses

16ª de mais de 15 até 18 meses

17ª de mais de 18 até 21 meses

18ª de mais de 21 até 24 meses

19ª de mais de 24 até 30 meses

20ª de mais de 30 até 36 meses

21ª de mais de 36 até 42 meses

22ª de mais de 42 até 48 meses

23ª de mais de 48 até 60 meses

24ª de mais de 60 meses

Parágrafo únicoPara as raças que não disponham de tabelas oficiais de pesos mínimos observar-se-á o disposto no Parágrafo primeiro do Artigo 89, Capitulo II, deste Regulamenta
Art. 84.
Para os animais da seção B (Bubalinos) são estabelecidas as seguintes CATEGORIAS:

FÊMEAS

1ª de mais de 08 ate 12 meses

2ª de mais de 12 até 18 meses

3ª de mais de 18 até 24 meses

4ª de mais de 24 até 30 meses

5ª de mais de 30 até 36 meses

6ª de mais de 36 até 42 meses

7ª de mais de 42 até 60 meses

8ª de mais de 60 meses

MACHOS

9ª de mais de 08 até 18 meses

10ª de mais de 18 até 24 meses

11ª de mais de 24 até 30 meses

12ª de mais de 30 até 36 meses

13ª de mais de 36 até 42 meses

14ª de mais de 42 até 60 meses

15ª de mais de 60 meses

Art. 85.
Para os animais da seção C (Equídeos), "animais registrados" (registro definitivo) e "animais controlados" (registro provisório) são estabelecidas as seguintes CATEGORIAS:

FÊMEAS

1ª de mais de 12 até 18 meses

2ª de mais de 18 até 24 meses

3ª de mais de 24 até 30 meses

4ª de mais de 30 até 36 meses

5ª de mais de 36 até 42 meses

6ª de mais de 42 até 48 meses

7ª de mais de 48 até 60 meses

8ª de mais de 60 até 120 meses

MACHOS

9ª de mais de 12 até 18 meses

10ª de mais de 18 até 24 meses

11ª de mais de 24 ate 30 meses

12ª de mais de 30 até 35 meses

13ª de mais de 36 até 42 meses

14ª de mais de 42 até 48 meses

15ª de mais de 48 até 60 meses

16ª de mais de 60 até 120 meses

Art. 86.
Para os animais da seção D (Suínos) são estabelecidas as seguintes CATEGORIAS:

FÊMEAS

1ª de mais de 04 até 06 meses

2ª de mais de 06 até 08 meses

3ª de mais de 08 até 10 meses

4ª de mais de 10 até 12 meses

5ª de mais de 12 até 48 meses

MACHOS

6ª de mais de 04 até 06 meses

7ª de mais de 06 até 08 meses

8ª de mais de 08 até 10 meses

9ª de mais de 10 até 12 meses

10ª de mais de 12 até 48 meses

Art. 87.
Para os animais da Seção E (Caprinos e Ovinos) são estabelecidas as seguintes CATEGORIAS:

FEMEAS

1ª - Dente de Leite

2ª - Com 02 dentes

3ª - Com 04 dentes

4ª - Com 06 dentes

5ª - Com mais de 06 dentes

MACHOS

6ª - Dente de Leite

7ª - Com 02 dentes

8ª - Com 04 dentes

9ª - Com 06 dentes

10ª - Com mais de 06 dentes

CAPÍTULO XVII

DO RECEBIMENTO E MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS

Art. 88.
A entrada dos animais, exceção feita aqueles destinados à Feira, e produtos no recinto do Parque dar-se-á 48 (quarenta e oito) horas antes e ate zero hora do dia da inauguração. Para isto, os seus condutores deverão fazer entrega à Recepção dos atestados sanitários referidos neste Regulamento, bem como, apresentar o recibo de quitação das inscrições.
Parágrafo únicoOs animais procedentes de localidades distantes mais de 700 quilômetros daquelas onde se realizara o evento poderão ser recebidos a partir do 15º dia que antecede a data da inauguração, ficando, nesse caso, por conta e risco do expositor, inclusive quanto a alimentação e a assistência veterinária.
Art. 89.
Só serão admitidos nas baias animais mansos e perfeitamente contidos.
Art. 90.
A sua entrada no recinto do Parque o animal será identificado, inspecionado, numerado e colocado em local determinado, de onde não poderá ser mudado.
Parágrafo únicoCompete única e exclusivamente à COMISSÃO COORDENADORA determinar ou modificar a localização dos animais no recinto.
Art. 91.
Desde o momento do recebimento os animais expostos ficam sob o controle da COMISSÃO COORDENADORA.
Art. 92.
Todo animal a ser admitido no recinto do Parque deverá ter um responsável direto perante a COMISSÃO COORDENADORA.
Art. 93.
A aferição dos pesos dos animais, assim como a repesagem, será feita na presença de um responsável direto e duas testemunhas.
Art. 94.
A movimentação de equídeos só será permitida, na pista de julgamento, quando ela se encontrar desimpedida
Art. 95.
Os tratadores e demais empregados dos expositores de verão acatar as ordens recebidas da COMISSÃO COORDENADORA.
Parágrafo únicoOs tratadores se obrigam a:

a. estar devidamente trajados no recinto do Parque;

b. trazer o indispensável material de asseio, a fim manter a limpeza e a ordem;

c. obedecer o horário determinado para recebimento de forragem e banho dos animais;

d. atender prontamente às chamadas para o julgamento e desfile;

e. evitar algazarras e reuniões que venham perturbar a ordem no recinto do Parque;

f. não portar armas.

Art. 96.
A alimentação verde dos animais, no decorrer do evento, será fornecida pelos promotores, ficando a suplementação e concentrados por conta do Expositor.
Art. 97.
Fora das horas determinadas pela CCMISSÂO COORDENADORA não será feita a entrega da forragem, sob qualquer pretexto.
Art. 98.
Toda e qualquer solicitação e/ou reclamação deverá ser dirigida, por escrito, à Secretaria Geral de que trata o Parágrafo Segundo, Artigo 22, do presente Regulamento.

CAPÍTULO XVIII

DOS JULGAMENTOS

Art. 99.
Todos os animais e produtos expostos, classificados de acordo com este Regulamento, serão julgados por JUIZÚNICO, especialmente convidado pela entidade promotora.
Parágrafo únicoo JUIZ ONICO, obrigatoriamente técnico, poderá ter assessores de sua confiança para auxiliá-lo no julgamento.
Art. 100.
Visando uniformizar critérios, a entidade promotora providenciará junto às Associações de Criadores ou Serviços de Registro Genealógico, das diversas raças, a indicação do JUIZ, de reconhecida experiência.
Art. 101.
Os julgamentos serão públicos, com comentários técnicos das decisões em cada categoria, não sendo permitido aos assistentes e expositores permanecer na pista de julgamento, bem como interferir nos trabalhos de julgamento.
Parágrafo únicoO "Veredictum" do JUIZ é inapelável.
Art. 102.
O desacato ao JUIZ, por um expositor ou seu preposto, implicará na retirada imediata de seus animais da pista de julgamento e na proibição de concorrer a qualquer Exposição pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 103.
O resultado do julgamento será afixado junto ao animal ou produto premiado.
Art. 104.
Sempre que um animal premiado for conduzido ao desfile, deverá levar em lugar visível o distintivo do prêmio que lhe foi conferido.
Art. 105.
Os animais de propriedade dos governos, federal, estadual e municipal, poderão concorrer ao julgamento, não sendo permitida sua comercialização.
Art. 106.
O julgamento dos animais será feito pelo processo comparativo, ou escala de pontos.
Art. 107.
O JUIZ não poderá criar outras categorias, nem dividir as estabelecidas nesse Regulamento, sem prévio consentimento da CCMISSÂO COORDENADORA.
Art. 108.
Os expositores e seus empregados não poderão ser JUIZES das raças em que se apresentarem produtos de sua propriedade.
Art. 109.
Os prêmios e os títulos a serem conferidos poderão ser omitidos, caso o JUIZ não reconheça animais ou produtos em condições de merecê-los.
Art. 110.
Para julgamento de eqüinos com registro definitivo será exigida a apresentação de animais montados, machos e fêmeas, a partir de 36 e ate 120 meses de idade.
Art. 111.
Bovinos de corte Só concorrerão a julgamento quando seus pesos estiverem de acordo com a tabela de peso mínimo oficial; de leite e mistos, quando possuírem certificados de controle leiteiro oficial.

Parágrafo Primeiro Para as raças leiteiras e mistas, será exigido dos machos e fêmeas, ate 30 meses, o controle leiteiro dos seus ascendentes.

Parágrafo Segundo No caso de eliminação do animal em consequência do cumprimento do presente artigo a Comissão Coordenadora emitira LAUDO do qual conste o(s) motivo(s) da medida, sendo uma via do mesmo anexada à FICHA DE JULGAMENTO e outra entregue ao expositor proprietário ou de seu representante legal.

Art. 112.
Quando houver apenas 01 (um) animal classificado para disputa de campeonatos, a critério do JUIZ, os cítulos poderão ou não ser conferidos.

CAPÍTULO XIX

DOS PRÊMIOS E TÍTULOS

Art. 113.
Para as CATEGORIAS estabelecidas neste Regulamento serão conferidos os seguintes prêmios: um primeiro, um segundo, um terceiro e menções honrosas em numero variável, a critério do Juiz (Anexo II).
Parágrafo únicoAs menções honrosas conferidas deverão ser ordenadas numericamente de modo a facilitar sua diferenciação.
Art. 114.
Para a seção A, (Bovinos), poderão ser conferidos os seguintes títulos de campeonatos:

1ª Subseção

(a)-RACAS DE CORTE

(b)-RACAS DE CORTE

DE ORIGEM INDIANA

DE ORIGEM EUROPEA

1. Campeão e Reservado

Campeão Bezerro

Categoria de 08 a 16 meses

Categoria de 08 a 12 meses

2. Campeão e Reservado

Campeão Junior

Categoria de 16 a 28 meses

Categoria de 12 a 21 meses

3. Campeão e Reservado

Campeão Touro Jovem

Categoria de 28 a 40 meses

Categoria de 21 a 36 meses

4. Campeão e Reservado

Campeão Sênior

Categoria de 40 a 72 meses

Categoria de mais de 36 meses

5. Campeã e Reservada

Campeã Bezerra

Categoria de 08 a 16 meses

Categoria de 08 a 12 meses

6. Campeã e Reservada

Campeã Junior

Categoria de 16 a 28 meses

......................................

6. Campeã e Reservada

Campeão Novilha Menor

........................................

Categoria de 12 a 21 meses

7. Campeã e Reservada

Campeã Vaca Jovem

Categoria de 28 a 40 meses

....................................

7. Campeã e Reservada

Campeã Novilha Maior

........................................

Categoria de 21 a 30 meses

8. Campeã e Reservada

Campeã Sênior

Categoria de 40 a 72 meses

....................................

8. Campeã e Reservada

Campeã Vaca Jovem

.........................................

Categoria de 30 a 36 meses

9. Campeã e Reservada

Campeã Vaca adulta

Categoria de mais de 36 meses

2a Subseção - RAÇAS LEITEIRAS E MISTAS

1. Campeão e Reservado Campeão Junior

Categoria de até 24 meses

2. Campeão e Reservado Campeão Dois Anos

Categoria de mais de 24 ate 36 meses

3. Campeão e Reservado Campeão Três Anos

Categoria de mais de 36 ate 48 meses

4. Campeão e Reservado Campeão Sênior

Categoria de mais de 48 meses

5. Campeã e Reservada Campeã Bezerra

Categoria de até 18 meses

6. Campeã e Reservada Campeã Novilha

Categoria de mais de 18 até 30 meses

7. Campeã e Reservada Campeã Dois Anos

Categoria de até 36 meses

8. Campeã e Reservada Campeã Três Anos

Categoria de mais de 36 até 48 meses

9. Campeã e Reservada Campeã Vaca Seca

Categoria de qualquer idade, seca e com atestado positivo de prenhez

10. Campeã e Reservada Campeã Vaca Adulta

Categoria de mais de 48 meses

Parágrafo Primeiro Os títulos serão adjudicados separadamente, para cada classe e cada grupo, PC, PON e POI.

Parágrafo Segundo Os GHB serão julgados juntamente com os PON.

Parágrafo Terceiro Aos títulos de campeões concorrem os animais do primeiro prêmio das categorias abrangidas e aos títulos de reservado campeão concorrem também os animais de segundo prêmio da categoria de onde saíram o campeão e a campeã.

Art. 115.
Nas classes de animais sem registro oficial, poderão ser conferidos os títulos de "MELHOR MACHO" e "MELHOR FEMEA", Junior e Sênior.
Art. 116.
Al em dos prêmios mencionados no Artigo 113, aos animais premiados poderão ser adjudicados os títulos de campeonatos distribuídos nas seções deste Regulamento.
Art. 117.
Além dos prêmios mencionados no Artigo anterior poderão ser conferidos, para as diversas seções, os títulos de campeonatos previstos neste Regulamento.

Parágrafo Primeiro Além dos títulos de campeonatos previstos no presente Artigo, serão conferidos os títulos de GRANDE CAMPEÃO RESERVADO GRANDE CAMPEÃO, GRANDE CAMPEÃ e RESERVADA GRANDE CAMPEÃ.

Parágrafo Segundo Aos títulos de GRANDES CAMPEÕES concorrem os campeões das seções citadas e aos títulos de RESERVADOS DE GRANDE CAMPEÕES concorrem também os animais RESERVADO DE CAMPEÃO da categoria de onde saiu o GRANDE CAMPEÃO

Art. 118.
Para a seção B (Bubalinos), poderão ser conferidos, para a subclasse de "animais registrados", os seguintes títulos:

Cat./meses

1. Campeã e Reservada Campeã Bezerra

de 08 a 18

2. Campeã e Reservada Campeã Novilha

de 18 a 30

3. Campeã e Reservada Campeã Vaca Jovem

de 30 a 42

4. Campeã e Reservada Campeã Vaca Adulta

de mais de 40

5. Campeão e Reservado Campeão Bezerro

de 08 a 18

6. Campeão e Reservado Campeão Junior

de 18 a 30

7. Campeão e Reservado Campeão Touro Jovem

de 30 a 42

8. Campeão e Reservado Campeão Sênior

de mais de 42

Parágrafo Único Para a subclasse de "animais sem registro" poderão ser conferidos títulos de "MELHOR MACHO" e "MELHOR FEMEA", disputados entre todas as categorias.

Art. 119.
Para a seção C (Equídeos), a 1º subseção - Equinos - "animais controlados" ou "animais registrados", poderão ser conferidos os seguintes títulos:

1. Campeão e Reservado Campeão

Cat. de 12 a 24 meses

2. Campeão e Reservado Campeão Junior

Cat. de 24 a 36 meses

3. Campeão e Reservado Campeão Cavalo

Cat. de 36 a 48 meses

4. Campeão e Reservado Campeão Senior

Cat. de 48 a 120 meses

5. Campeã e Reservada Campeã Potranca

Cat. de 12 a 24 meses

6. Campeã e Reservada Campeã Junior

Cat. de 24 a 36 meses

7. Campeã e Reservada Campeã Égua

Cat. de 36 a 48 meses

8. Campeã e Reservada Campeã Senior

Cat. de 48 a 120 meses

Parágrafo Único Para as subclasses de "animais sem registro" poderão ser conferidos os títulos de "MELHOR MACHO" e "MELHOR FEMEA", disputados entre as categorias concorrentes.

Art. 120.
Para a Seção C - Equídeos - 2ª Subseção (asininos) sub-classe de "animais controlados ou registrados", poderão ser conferidos os mesmos títulos do Artigo 121, modificando-se apenas a nomenclatura.
Art. 121.
Para a seção D - Suínos - Subclasse de "animais registrados" das 2 (duas) subseções, poderão ser conferidos os títulos.

1. Campeão e Reservado Campeão Jovem - Cat. de 04 a meses

2. Campeão e Reservado Campeão Sênior - Cat. de 08 a 12 meses

3. Campeã e Reservada Campeã Jovem - Cat. de 04 a 08 meses

4. Campeã e Reservada Campeã Sênior - Cat. de 08 a 12 meses

Parágrafo Único Para as subclasses de "animais sem registro" poderão ser conferidos os títulos de "MELHOR MACHO" e "MELHOR FEMEA", disputados entre as categorias concorrentes.

Art. 122.
Para a Seção E - Caprinos e Ovinos - subclasse de animais das 2 (duas) subseções poderão ser conferidos os títulos:

1. Campeão e Reservado Campeão - todas as categorias

2. Campeã e Reservada Campeã - todas as categorias

CAPÍTULO XX

DOS CONCURSOS E DOS CONJUNTOS

Art. 123.
Nas subseções de bovinos poderá haver a classificação do melhor conjunto de:

1. Progênie de Pai - Constituído, no mínimo de 4 (quatro) animais, controlados ou registrados, de qualquer sexo, ida de filhos do mesmo reprodutor e pertencente a um ou mais expositores, cabendo o prêmio ao expositor proprietário do reprodutor do conjunto classificado.

- o -

No caso do pai estar presente o conjunto poderá ser constituído deste e mais 3 (três) filhos.

2. Progênie de Mãe - Constituído de 2 (dois) ou mais animais, de qualquer idade ou sexo, filhos de uma mesma reprodutora e pertencentes a um ou mais expositores, cabendo o prêmio ao expositor proprietário da reprodutora.

Art. 124.
Na 2ª Subseção (Raças leiteiras e mistas) poderá haver ainda a escolha do "melhor úbere", entre as vacas em lactação das diversas categorias.
Art. 125.
Para os animais das 1º e 3º subseções (raças de corte) poderá haver classificação de "MELHOR NOVILHO PRECOCE" dentre todas as raças, ate a idade de 28 meses, machos, que concorrem separadamente e que tenham obtido 1º e 2º prêmios em suas categorias.

B - EQUÍDEOS

Art. 126.
Nas 1ª e 2ª subseções (Equídeos e Asininos) poderá haver classificação para o melhor conjunto de:

1. Progênie de Pai - Constituído, no mínimo, de 4 (quatro) animais, controlados ou registrados, de qualquer sexo ou idade, filhos do mesmo reprodutor e pertencentes a um ou mais expositores, cabendo o prêmio ao expositor proprietário do reprodutor do conjunto classificado.

- o -

No caso do pai estar presente o conjunto poderá ser constituído deste e mais 3 (três) filhos.

2. Progênie de Mãe - Constituído de 2 (dois) ou mais animais, de qualquer idade ou sexo, filhos de uma mesma reprodutora e pertencentes a um ou mais expositores, cabendo o prêmio ao expositor proprietário da reprodutora.

C - SUÍNOS

Art. 127.
Na seção C – Suínos - haverá classificação para o melhor conjunto de raças.

1. JUNIOR - Constituído de, no mínimo 4 (quatro) animais de qualquer sexo, com idade de ate 8 (oito) meses.

2. SÊNIOR - Constituído de, no mínimo 4 (quatro) animais de qualquer sexo, com idade acima de 8 (oito) meses.

D - EXPOSITORES E TRATADORES

Art. 128.
Serão instituídos prêmios especiais de "MELHOR EXPOSITOR" para serem conferidos àqueles que alcançarem maior número de pontos de acordo com a classificação e numero de animais, segundo 'Tabela de Pontos", anexo IV, integrante deste Regulamento. Será classificado um expositor de cada raça.

Parágrafo Primeiro Os prêmios a que se refere este artigo, só poderão ser conferidos quando, no julgamento de animais, tenha havido a concorrência mínima de 02 (dois) expositores da mesma raça, e tenham alcançado um mínimo de 100 (cem) pontos.

Parágrafo Segundo Quando só houver 01 (hum) expositor de uma raça e este tenha alcançado o mínimo de pontos determinados no Parágrafo 1º poderá ser conferido um prêmio denominado "CRIADOR ESPECIAL", como estímulo a criação da raça.

Art. 129.
Ficam também instituídos prêmios especiais de "MELHOR TRATADOR" para serem conferidos àqueles que alcançarem maior numero de pontos.

Parágrafo Primeiro A COMISSÃO COORDENADORA nomeará 03 (três) membros, dos elementos integrantes das Comissões auxiliares, para o julgamento referido no presente artigo.

Parágrafo Segundo No julgamento aplicar-se-á a "Tabela de Pontos", Anexo V, que acompanha este Regulamento.

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 130.
Nos eventos previsto neste Regulamento, quando se tratar de animais machos destinados à reprodução, será exigido certificado de controle ou registro.
Art. 131.
A ENTIDADE PROMOTORA poderá permitir a instalação de bares, restaurantes e diversões no recinto do Parque.
Art. 132.
No decorrer da Exposição, qualquer animal ou produto inscrito poderá ser objeto de compra e venda, mas só poderá ser retirado a partir das 18 horas da data do encerramento.
Art. 133.
A COMISSÃO COORDENADORA poderá instituir outros Concursos, que deverão enquadrar-se em regulamentos específicos.
Art. 134.
Além dos distintivos, poderão ser conferidas taças, troféus, símbolos e certificados aos proprietários de animais e produtos premiados que tenham, de maneira expressiva, obtido destaque nos julgamentos.
Art. 135.
A COMISSÃO DIRETORA poderá oficializar leilão como forma de comercialização dos produtos agropecuários concorrentes ao evento, observados os dispositivos contidos no Artigo 16, Capitulo VI, deste Regulamento.
Art. 136.
Os distintivos indicadores dos prêmios e títulos deverão obedecer às características constantes dos Anexos III e VI, que constituem parte integrante deste Regulamento.
Art. 137.
Nas Exposições Estaduais e Especializadas, os títulos de Campeão só serão conferidos aos MACHOS com mais de 30 meses, portadores do Certificado de Prova de Fertilidade fornecido por Medico Veterinário habilitado.
Art. 138.
A construção de novos Parques fica condicionado à prévia aprovação da Secretaria da Agricultura.
Art. 139.
Aos Parques, de Exposições e/ou Feiras, já existentes e em funcionamento será concedido um prazo de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação deste Regulamento, para o atendimento das exigências contidas nos Artigos 10 e 14 deste Regulamento.
Art. 140.
Os prepostos encarregados da execução do presente Regulamento poderão requisitar o auxílio da Polícia Militar para as diligências que se fizerem necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 141.
A ofensa ou desacato, por qualquer meio, aos prepostos encarregados da execução do presente Regulamento, implicará na retirada imediata dos produtos e na proibição de participação em outros eventos promocionais agropecuários no Estado da Bahia pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos, a critério da Comissão Diretora do certame.
Art. 142.
Os casos, no presente Regulamento, que necessitarem de posteriores alterações, serão resolvidos através Portaria do Secretário da Agricultura, ouvidos os órgãos técnicos envolvidos.

ANEXO II

C0NTAGEM PROPORCIONAL DE PONTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE EXPOSITORES

(Capítulo XIX - Art. 113)

Nº DE ANIMAIS

1º PRÊMIO

2º PRÊMIO

3º PRÊMIO

MENÇÃO HONROSA

10

6

4

2

1

8

8

6

4

2

6

12

8

6

3

4

15

12

8

4

2

18

15

10

5

ANEXO III

TÍTULOS DE CAMPEONATOS

(Capítulo XIX - Art. 116)

ROSETA c/ 16 cm de diâmetro, nas cores:

CAMPEÕES Azul Marinho, Branco e Vermelho (Azul Marinho externo, Branco intermediário e Vermelho Interno)

RESERVADOS CAMPEÕES Azul Celeste, Branco e Azul Celeste e Branco (Azul Celeste externo, Branco intermediário e Azul Celeste e Branco interno)

CONJUNTOS Vermelho e Branco (Vermelho externo e Branco no centro - botão).

MELHOR NOVILHO PRECOCE Vermelho

MELHOR PRODUTORA DE LEITE Branco

ANEXO IV

TABELA DE PONTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE EXPOSITORES BASEADA NO NÚMERO DE ANIMAIS E NA CLASSIFICAÇÃO

(Capítulo XX - Art. 128)

25

20

15

10

30

25

20

20

ANEXO V

TABELA DEPOMOS PARA ESCOLHA DO "MELHOR TRATADOR"

(Parágrafo Segundo, Art. 129)

1 Numero de animais a cargo do tratador

5 pontos

2 Preparo dos animais

8 pontos

3 Manejo dos animais na pista e desfiles

10 pontos

4 Condições de limpeza do local onde se acham alojados os animais

10 pontos

5 Apresentação do tratador durante a Exposição

3 pontos

6 Capacidade de comunicação com o público visitante

7 pontos

7 Solicitude e atenção durante o julgamento

5 pontos

ANEXO VI

DISTINTIVOS INDICADORES DE PRÊMIOS

(Capítulo XXI - Art. 136)

ROSETAS C/10 cm de diâmetro, nas cores:

1º PRÊMIO - Azul Marinho

2º PRÊMIO - Verde Bandeira

3º PRÊMIO - Amarelo Ouro

MENÇÃO HONROSA - Azul Celeste

ANEXO VII

CALCULO DO DESENVOLVIMENTO PONDERAL

O calculo do desenvolvimento ponderai, na faixa de 08 a 24 meses de idade, para machos e fêmeas, será efetuado descontando-se o peso ao nascer. O peso ao nascer, para efeito deste calculo, será o peso médio da raça fornecido pela respectiva Associação.

TABELA DE PESOS MÉDIOS AO NASCER

RAÇA

M A C H O

FÊMEA

CANCHIM

37

34

CHIANINA

50

44

GIR (*)

26

25

GUZERA

29

27

INDUBRASIL

MARCHIGIANA

47

44

MOCHO TABAPUA

NELORE (*)

35

30

SANTA GERTRUDES

50

44

SINDI

26

25

(*) e sua variedade mocha

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