Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28700, de 1 de março de 1982
Nº 28700/1982
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DAS PROMOÇÕES CAPÍTULO II – DAS EXPOSICOES AGROPECUÁRIAS CAPÍTULO III – DAS FEIRAS AGROPECUÁRIAS CAPÍTULO IV – DAS EXPOSIÇ0ES-FEIRAS AGROPECUÁRIAS CAPÍTULO V – DAS FESTAS AGROPECUÁRIAS CAPÍTULO VI – DOS CONCURSOS DE PRODUÇÃO E DOS LEILÕES CAPÍTULO VII – DO CALENDÁRIO CAPÍTULO VIII – DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO IX – DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO COORDENADORA CAPÍTULO X – DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL CAPÍTULO XI – DA ASSISTÊNCIA MEDICO VETERINÁRIA CAPÍTULO XII – DA DEFESA SANITÁRIA VEGETAL CAPÍTULO XIII – DAS INSCRIÇÕES CAPÍTULO XIV – DAS TAXAS CAPÍTULO XV – DA DIVISÃO CAPÍTULO XVI – DAS CATEGORIAS CAPÍTULO XVII – DO RECEBIMENTO E MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS CAPÍTULO XVIII – DOS JULGAMENTOS CAPÍTULO XIX – DOS PRÊMIOS E TÍTULOS CAPÍTULO XX – DOS CONCURSOS E DOS CONJUNTOS CAPÍTULO XXI – DAS DISPOSIÇÕES GERAISAprova o Regulamento dos Eventos Promocionais Agropecuários no Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
- considerando que ao Governo do Estado incumbe estimular a realização de eventos promocionais agropecuários;
- considerando que, por essa forma, assegurar-se-á ao produtor rural a oportunidade de expor o fruto de seu trabalho, motivando-o, ainda, na busca do aprimoramento da qualidade de seus produtos, com utilização de tecnologia adequada;
- considerando que a regulamentação dos citados eventos promocionais ensejará relacionamento mais amplo entre técnicos e ruralistas, proporcionando, também, aos estudantes de Agronomia, Medicina Veterinária e Zootecnia a oportunidade de conhecer o desenvolvimento da agropecuária baiana,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 01 de março de 1982.
REGULAMENTO DOS EVENTOS PROMOCIONAIS ACROPECUÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO I
DAS PROMOÇÕES
a. verificar, pela apresentação de espécimes e produtos, os índices de desenvolvimento da agropecuária das diferentes regiões do Estado, comparando-os entre si e dimensionando os seus rendimentos;
b. facilitar a comercialização, exposição e demonstração de produtos e equipamentos destinados à agropecuária;
c. dar oportunidade para que o produtor rural exponha o fruto do seu trabalho e, pelo espírito de competição, seja motivado a aprimorar a qualidade de seus produtos e adotar a mais adequada tecnologia de produção;
d. levar ao produtor rural os recursos de que carecem para melhorar o seu trabalho e ampliar as perspectivas de sua atividade;
e. proporcionar o desejado relacionamento de técnicos e rural is tas, bem assim dar a conhecer aos estudantes de Agronomia, Medicina Veterinária e Zootecnia os diferentes estádios de desenvolvimento da agropecuária baiana e orientá-los nas práticas de julgamento de animais;
f. despertar vocação para a empresa rural;
g. proporcionar maior aproximação entre os produtores rurais para troca de informações, favorecendo os negócios de compra e venda;
CAPÍTULO II
DAS EXPOSICOES AGROPECUÁRIAS
Parágrafo Primeiro Para as raças de corte que não disponham de tabelas oficiais de peso serão considerados os constantes do Anexo I deste Regulamento.
Parágrafo Segundo Os bovinos, bubalinos e caprinos de leite, machos, controlados ou registrados, e fêmeas de até 30 (trinta) meses de idade deverão apresentar o Certificado de Controle de Produção Leiteira, das respectivas mães.
Parágrafo Terceiro O controle de produção leiteira só será exigida para julgamento quando houver Serviço de Controle Leiteiro, oficial, no Estado.
1. que seja realizada em Município cuja produção, local ou regional, recomende este tipo de promoção;
2. existência de uma entidade como Cooperativa, Associação de Criadores, Sindicatos e/ou Prefeitura Municipal que a promova;
3. existência de um Parque de Exposições cuja planta, deverá ter sido aprovada pela Secretaria da Agricultura observando as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.
CAPÍTULO III
DAS FEIRAS AGROPECUÁRIAS
1. que seja realizada em Município cuja produção local, ou regional, recomende este tipo de promoção;
2. existência de uma entidade rural como Cooperativa Associação de Criadores, Sindicato e/ou Prefeitura Municipal que a promova;
3. existência de um Parque cuja planta e localização deverão ter sido aprovadas pela Secretaria da Agricultura, observando as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.
CAPÍTULO IV
DAS EXPOSIÇ0ES-FEIRAS AGROPECUÁRIAS
CAPÍTULO V
DAS FESTAS AGROPECUÁRIAS
CAPÍTULO VI
DOS CONCURSOS DE PRODUÇÃO E DOS LEILÕES
CAPÍTULO VII
DO CALENDÁRIO
Parágrafo Primeiro Na elaboração do CALENDÁRIO evitar-se-á a superposição de datas nas promoções do Estado.
Parágrafo Segundo Após a publicação o CALENDÁRIO só poderá ser alterado quando da ocorrência de calamidades publicamente declaradas, de epizootias e/ou de epifitias, por ato do Secretario da Agricultura, dando-se conhecimento aos interessados.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO
Parágrafo Primeiro A COMISSÃO COORDENADORA cabe a organização dos eventos podendo criar tantas subcomissões quantas forem julgadas necessárias, e constituídas de membros por ela convidados ou designados.
Parágrafo Segundo A COMISSÃO COORDENADORA instalará e manterá em funcionamento, durante o evento, uma SECRETARIA GERAL destinada à execução dos serviços burocráticos, devendo dela participar funcionários da Secretaria da Agricultura especialmente destacados para este fim.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO COORDENADORA
a. cumprir e fazer cumprir os dispositivos deste Regulamento;
b. designar os membros para as subcomissões, definindo atribuições e oferecendo condições de trabalho;
c. coordenar toda a programação do evento junto aos órgãos nele envolvidos.
a. organizar todo o expediente necessário, antes, durante e após o evento;
b. receber as inscrições dos animais e produtos agrícolas;
c. classificar os animais e produtos agrícolas;
d. preparar material necessário ao julgamento;
e. colocar em ordem os resultados do evento, para serem destinados ao arquivo da entidade promotora;
f. coletar dados estatísticos para fins de divulgação;
g. elaborar relatórios ao Presidente da Comissão Coordenadora;
h. receber, dando o encaminhamento devido, as solicitações e reclamações dos interessados.
CAPÍTULO X
DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
a. proceder a retirada do Parque de todos os animais não inscritos, seguindo-se a interdição das instalações e a ativação dos rodolúvios e pedilúvios;
b. proceder a desinfectação dos veículos à entrada do Parque;
c. proceder a inspeção zoossanitária, à entrada do Parque, dos animais direta ou indiretamente ligados ao evento;
d. proceder à entrada do Parque ou nas baias e currais, a desinfestação dos animais ectoparasitados;
e. proceder a fiscalização e controle da documentação zoossanitária de que trata a legislação pertinente;
f. proceder o registro do fluxo de entrada e saída de animais destinados ao evento;
g. proceder o controle zoossanitário das propriedades fornecedoras de forragem e/ou cama de capim destinadas ao uso pelos animais expostos.
1. BOVINOS
a. de vacinação contra a Febre Aftosa, realizada entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do evento.
b. de exame negativo à soroaglutinação, rápida ou lenta, para Brucelose, realizada no máximo até 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do evento ou de vacinação, com vacina B 19, para fêmeas ate 30 meses de idade, vacinadas entre 3 e 8 meses de vida e identificadas individualmente;
c. negativo de tuberculinização para animais das raças européias e seus mestiços, realizada no máximo 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do evento.
BURALINOS
de exame negativo à soroaglutinação, rápida ou lenta para Brucelose, realizado no máximo até 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do evento ou de vacinação, com vacina B 19, para fêmeas até 30 meses de idade, vacinas entre 3 e 8 meses de vida e identificadas individualmente.
2. EQUINOS, ASININOS e MUARES
de exame negativo - Prova de imunodifusão – para Anemia Infecciosa Equina, realizado, no máximo 30 (trinta) dias antes da data do encerramento do evento, para os animais procedentes de entidades não controladas, e 120 (cento e vinte) dias para os procedentes de entidades controladas pela Comissão Estadual de Controle da Anemia Infecciosa Eqüina - CECAIE
3. OVINOS E CAPRINOS - maiores de 6 (seis) meses – de exame negativo, em qualquer título, à soroaglutinação, rápida ou lenta para Brucelose, realizado no máximo até 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do evento.
4. SUÍNOS
a. de exame negativo à soroaglutinação, rápida ou lenta para Brucelose realizado, no máximo, até 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do evento, para animais com mais de 6 (seis) meses de idade, ou declaração oficial, emitida, no máximo 30 (trinta) dias antes da data do encerramento do evento, de que os animais procedem de rebanhos negativos à Brucelose.
b. de vacinação contra a Peste Suína Clássica para suínos maiores de 2 (dois) meses, realizada entre 15 (quinze) e 360 (trezentos e sessenta) dias antes da data do encerramento do evento.
5. AVES DOMÉSTICAS
a. de vacinação contra a Doença de New-Castle, realizada entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do evento.
b. de vacinação contra Epitelioma Contagioso das Aves, realizada aos 21 (vinte e um) dias de idade.
6. COELHOS
a. emitidos no máximo até 15 (quinze) dias antes da data do encerramento do evento, declarando a procedência de criatórios onde não tenha ocorrido, nos últimos 90 (noventa) dias, a Mixomatose e/ou outras enfermidades infecto-contagiosas a que a espécie seja susceptível.
Parágrafo Primeiro No caso particular do ATESTADO DE EXAME NEGATIVO PARA ANEMIA INFECCIOSA EQUINA observar-se-á, no documento, a Portaria de credenciamento do Médico Veterinário pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo Segundo Poderão também ser aceitos os CERTIFICADOS DE VACINAÇÃO firmados por servidores de órgãos estatais vincula dos à execução de campanhas zoossanitárias, desde que emitidos em modelo oficial e obedecidas as prescrições legais vigentes.
CAPÍTULO XI
DA ASSISTÊNCIA MEDICO VETERINÁRIA
a. realizar exames clínicos;
b. coletar material para exames laboratoriais;
c. receitar e aplicar medicamentos;
d. efetuar pequenas cirurgias de emergências;
e. sacrificar e/ou necropsiar.
CAPÍTULO XII
DA DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
- inspeção fitossanitária à entrada do Parque;
- desinfestação de vegetais à entrada do Parque;
- fiscalização e controle da documentação fitossanitária de que trata a legislação pertinente;
- registro do fluxo da entrada e saída de vegetais destinados ao evento.
- controle fitossanitário das propriedades fornecedoras de forragem e/ou cama de capim destinados ao uso pelos animais expostos.
a. de vegetais e parte de vegetais como sejam mudas, bacelos, frutas, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas e flores, quando portadores de doenças ou pragas;
b. de terras, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estádio de desenvolvimento, sinais e sintomas de doenças, insetos e outros parasitos nocivos aos vegetais, quer acompanhe ou não plantas vivas;
c. de material procedente de áreas interditadas, independente de inspeção.
CAPÍTULO XIII
DAS INSCRIÇÕES
Parágrafo Primeiro A entidade promotora fará destribuir com os expositores, no ato da inscrição, um REGIMENTO, especifico para o evento, do qual, sem contrariar os demais, conste obrigatoriamente as exigências contidas nos CAPÍTULOS VIII, X, XI, XII, XVII e no Artigo 130, CAPÍTULO XXI, deste Regulamento.
Parágrafo Segundo Os pedidos de inscrição deverão ser feitos em formulários próprios, integralmente preenchidos, assinados pelo expositor ou seu representante e observadas as exigências deste Regulamento.
Parágrafo Terceiro As taxas de inscrição serão estabelecidas de comum acordo, entre a Comissão Coordenadora e a entidade promotora, e pagas no ato da mesma.
1. Bovinos 08 a 72 meses
2. Bubalinos 08 a 120 meses
3. Equídeos 12 a 120 meses
4. Caprinos e Ovinos 06 a 48 meses
5. Suínos 04 a 48 meses
Parágrafo Primeiro Os animais cujas idades estejam além ou aquém dos limites previstos, poderão ser inscritos exclusivamente para formação de conjuntos de progênie.
Parágrafo Segundo Para as fêmeas inscritas em Concurso de longevidade não serão observados os limites máximos referidos.
Parágrafo Terceiro Para cálculo de idade será tomada como referência a data de inauguração do evento, considerando-se o dia imediato à inauguração como a idade estabelecida na categoria imediatamente superior.
CAPÍTULO XIV
DAS TAXAS
CAPÍTULO XV
DA DIVISÃO
G. Coelhos
H. Abelhas
I. Peixe
J. Concursos Diversos
L. Produtos Agrícolas
F. Aves
A Seção de bovinos compreenderá as seguintes subseções:
1ª Subseção - Raças de corte de origem indiana e européa
2ª Subseção - Raças leiteiras e mistas
3ª Subseção - Outras Raças de corte
A. Animais puros de origem - P.O.
B. Animais puros por cruzamento - P.C.
SEÇÃO B – BUBALINOS
SEÇÃO C – EQUÍDEOS
1ª Subseção – Eqüinos
2ª Subseção – Asininos
3ª Subseção - Equídeos mestiços
SEÇÃO D – SUÍNOS
1. Raças nacionais
2. Raças estrangeiras
1. Animais Registrados
2. Animais sem Registro
SEÇÃO E – CAPRINOS E OVINOS
1. Raças nacionais
2. Raças estrangeiras
1. Animais Registrados
2. Animais sem Registro
SEÇÃO F – AVES
1ª Subseção - Galináceos
2ª Subseção - Maleagrídeos
3ª Subseção - Palmípedes
4ª Subseção - Columbídeos
5ª Subseção - Canários
6ª Subseção - Pássaros diversos
A 1ª Subseção - Galináceos - será dividida nos seguintes grupos:
1º grupo - Raças poedeiras
2º grupo - Raças mistas
3º grupo - Raças de corte
4º grupo - Cruzamentos industriais
5º grupo - Raças combatentes
6º grupo - Raças ornamentais
7º grupo - Raças brasileiras
Cada grupo terá tantas classes quantas forem as raças inscritas e se constituirão das seguintes subclasses:
1ª Subclasse - Machos
2ª Subclasse - Fêmeas
3ª Subclasse - Casais
4ª Subclasse - Temos
5ª Subclasse - Quinas
Cada subclasse constará de 2 categorias, a saber:
1ª Categoria – Jovens
2ª Categoria - Adultos
A 2ª Subseção - Maleagrídeos - terá tantas classes quantas forem as raças inscritas e serão divididas em subclasses:
1ª Subclasse - Machos
2ª Subclasse - Fêmeas
3ª Subclasse - Casais
4ª Subclasse - Temos
5ª Subclasse - Quinas
Cada subclasse terá 2 categorias, a saber:
1ª Categoria - Jovens
2ª Categoria - Adultos
A 3ª Subseção - Palmípedes - compreenderá 4 grupos a saber:
1º grupo - Gansos
2º grupo - Marrecos
3º grupo - Patos
4º grupo - Cisnes
Cada grupo constará de tantas classes quantas forem as raças inscritas, constando cada uma das subclasses e categorias idênticas às atribuídas aos galináceos.
A 4ª Subseção - Columbídeos - será dividida em 3 grupos:
1º grupo - Pombo Correio
2º grupo - Pombo Industrial
3º grupo - Pombo Ornamental
Cada grupo será dividido em tantas classes quantas forem as raças inscritas.
As classes serão divididas nas seguintes categorias:
1ª Categoria - Machos jovens
2ª Categoria - Machos adultos
3ª Categoria - Casal de jovens
4ª Categoria - Casal de adultos
A 5º subseção - Canários - será dividida conforme normas da Associação de Classe (Clube de Canários de cor, de canários Roller, Belga, etc.).
A 6ª Subseção - Pássaros diversos - será dividida em tantas classes quantas forem as espécies inscritas e constará das mesmas categorias atribuídas a canários.
SEÇÃO G – COELHO
1ª Subseção - de corte
2ª Subseção - de pele
Cada subseção compreenderá tantas classes quantas forem as raças inscritas.
As classes se dividirão nas seguintes categorias:
1ª Categoria - Machos jovens
2ª Categoria - Machos adultos
3ª Categoria - Fêmeas adultas
4ª Categoria - Fêmeas jovens
5ª Categoria - Casal de jovens
6ª Categoria - Casal de adultos
7ª Categoria - Temo de jovens
8ª Categoria - Temo de adultos
SEÇÃO H – ABELHAS
1ª Categoria - Abelhas exóticas
2ª Categoria - Abelhas nacionais
SEÇÃO I
PEIXES
1º grupo - Peixes industriais
2º grupo - Peixes ornamentais
O 1º grupo - Peixes industriais - compreenderá tantas classes quantas as espécies apresentadas e constará de 2 categorias:
1ª Categoria - Exemplar jovem
2ª Categoria - Exemplar adulto
O 2º grupo - Peixes ornamentais - terá tantas classes quantas forem as espécies apresentadas e constará de 2 categorias:
1ª Categoria - Exemplar jovem
2ª Categoria - Exemplar adulto
SEÇÃO J – CONCURSOS DIVERSOS
SEÇÃO L – PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
CAPÍTULO XVI
DAS CATEGORIAS
FÊMEAS
1ª de 8 até 10 meses
2ª de mais de 10 até 12 meses
3ª de mais de 12 até 14 meses
4ª de mais de 14 até 16 meses
5ª de mais de 16 até 19 meses
6ª de mais de 19 até 22 meses
7ª de mais de 22 até 25 meses
8ª de mais de 25 até 28 meses
9ª de mais de 28 até 32 meses
10ª de mais de 32 até 36 meses
11ª de mais de 36 até 40 meses
12ª de mais de 40 até 48 meses
13ª de mais de 48 até 60 meses
14ª de mais de 60 até 72 meses
MACHOS
15ª de 08 até 10 meses
16ª de mais de 10 até 12 meses
17ª de mais de 12 até 14 meses
18ª de mais de 14 até 16 meses
19ª de mais de 16 até 19 meses
20ª de mais de 19 até 22 meses
21ª de mais de 22 até 25 meses
22ª de mais de 25 até 28 meses
23ª de mais de 28 até 32 meses
24ª de mais de 32 até 36 meses
25ª de mais de 36 até 40 meses
26ª de mais de 40 até 48 meses
27ª de mais de 48 até 60 meses
28ª de mais de 60 até 72 meses
Parágrafo Primeiro Para a fêmea participante que estiver amamentando com a cria ao pé, é admitido um desconto de 10% no peso exigido pela tabela de pesos mínimos.
Parágrafo Segundo Os zebuinos das diversas categorias só poderão concorrer a julgamento observados os limites mínimos de peso constantes das tabelas oficiais.
Parágrafo Terceiro Os "animais controlados" que se apresentarem registrados antes de 30 meses concorrerão em categorias correspondente à de "animais controlados".
MACHOS
1ª até 15 meses
2ª de mais de 15 até 18 meses
3ª de mais de 18 até 24 meses
4ª de mais de 24 até 36 meses
5ª de mais de 36 até 48 meses
6ª de mais de 48 meses
FEMEAS
7ª até 12 meses
8ª de mais de 12 até 15 meses
9ª de mais de 15 até 18 meses
10ª de mais de 18 até 24 meses
11ª de mais de 24 até 30 meses, não parida e com atestado positivo de prenhez
12ª até 36 meses, em lactação
13ª de mais de 36 até 48 meses, em lactação
14ª de qualquer idade, seca e com o atestado positivo de prenhez
15ª acima de 48 meses, em lactação
FÊMEAS
1ª de 08 até 12 meses
2ª de mais de 12 até 15 meses
3ª de mais de 15 até 18 meses
4ª de mais de 18 até 21 meses
5ª de mais de 21 até 24 meses
6ª de mais de 24 até 27 meses
7ª de mais de 27 até 30 meses
8ª até 33 meses, com cria ao pé ou comunicação de nascimento aceita.
9ª de mais de 33 a 36 meses, com cria ao pé ou comunicação de nascimento aceita
10ª de mais de 36 a 42 meses, com cria ao pé, comunicação de nascimento aceita ou atestado de prenhez
11ª de mais de 42 a 48 meses, com cria ao pé, comunicação de nascimento aceita ou atestado de prenhez
12ª de mais de 48 a 60 meses, com duas comunicações de nascimento aceitas ou o atestado de prenhez
13ª de mais de 60 meses, com duas comunicações de nascimento aceitas ou o atestado de prenhez
MACHOS
14ª de 08 até 12 meses
15ª de mais de 12 até 15 meses
16ª de mais de 15 até 18 meses
17ª de mais de 18 até 21 meses
18ª de mais de 21 até 24 meses
19ª de mais de 24 até 30 meses
20ª de mais de 30 até 36 meses
21ª de mais de 36 até 42 meses
22ª de mais de 42 até 48 meses
23ª de mais de 48 até 60 meses
24ª de mais de 60 meses
FÊMEAS
1ª de mais de 08 ate 12 meses
2ª de mais de 12 até 18 meses
3ª de mais de 18 até 24 meses
4ª de mais de 24 até 30 meses
5ª de mais de 30 até 36 meses
6ª de mais de 36 até 42 meses
7ª de mais de 42 até 60 meses
8ª de mais de 60 meses
MACHOS
9ª de mais de 08 até 18 meses
10ª de mais de 18 até 24 meses
11ª de mais de 24 até 30 meses
12ª de mais de 30 até 36 meses
13ª de mais de 36 até 42 meses
14ª de mais de 42 até 60 meses
15ª de mais de 60 meses
FÊMEAS
1ª de mais de 12 até 18 meses
2ª de mais de 18 até 24 meses
3ª de mais de 24 até 30 meses
4ª de mais de 30 até 36 meses
5ª de mais de 36 até 42 meses
6ª de mais de 42 até 48 meses
7ª de mais de 48 até 60 meses
8ª de mais de 60 até 120 meses
MACHOS
9ª de mais de 12 até 18 meses
10ª de mais de 18 até 24 meses
11ª de mais de 24 ate 30 meses
12ª de mais de 30 até 35 meses
13ª de mais de 36 até 42 meses
14ª de mais de 42 até 48 meses
15ª de mais de 48 até 60 meses
16ª de mais de 60 até 120 meses
FÊMEAS
1ª de mais de 04 até 06 meses
2ª de mais de 06 até 08 meses
3ª de mais de 08 até 10 meses
4ª de mais de 10 até 12 meses
5ª de mais de 12 até 48 meses
MACHOS
6ª de mais de 04 até 06 meses
7ª de mais de 06 até 08 meses
8ª de mais de 08 até 10 meses
9ª de mais de 10 até 12 meses
10ª de mais de 12 até 48 meses
FEMEAS
1ª - Dente de Leite
2ª - Com 02 dentes
3ª - Com 04 dentes
4ª - Com 06 dentes
5ª - Com mais de 06 dentes
MACHOS
6ª - Dente de Leite
7ª - Com 02 dentes
8ª - Com 04 dentes
9ª - Com 06 dentes
10ª - Com mais de 06 dentes
CAPÍTULO XVII
DO RECEBIMENTO E MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS
a. estar devidamente trajados no recinto do Parque;
b. trazer o indispensável material de asseio, a fim manter a limpeza e a ordem;
c. obedecer o horário determinado para recebimento de forragem e banho dos animais;
d. atender prontamente às chamadas para o julgamento e desfile;
e. evitar algazarras e reuniões que venham perturbar a ordem no recinto do Parque;
f. não portar armas.
CAPÍTULO XVIII
DOS JULGAMENTOS
Parágrafo Primeiro Para as raças leiteiras e mistas, será exigido dos machos e fêmeas, ate 30 meses, o controle leiteiro dos seus ascendentes.
Parágrafo Segundo No caso de eliminação do animal em consequência do cumprimento do presente artigo a Comissão Coordenadora emitira LAUDO do qual conste o(s) motivo(s) da medida, sendo uma via do mesmo anexada à FICHA DE JULGAMENTO e outra entregue ao expositor proprietário ou de seu representante legal.
CAPÍTULO XIX
DOS PRÊMIOS E TÍTULOS
1ª Subseção
(a)-RACAS DE CORTE
(b)-RACAS DE CORTE
DE ORIGEM INDIANA
DE ORIGEM EUROPEA
1. Campeão e Reservado
Campeão Bezerro
Categoria de 08 a 16 meses
Categoria de 08 a 12 meses
2. Campeão e Reservado
Campeão Junior
Categoria de 16 a 28 meses
Categoria de 12 a 21 meses
3. Campeão e Reservado
Campeão Touro Jovem
Categoria de 28 a 40 meses
Categoria de 21 a 36 meses
4. Campeão e Reservado
Campeão Sênior
Categoria de 40 a 72 meses
Categoria de mais de 36 meses
5. Campeã e Reservada
Campeã Bezerra
Categoria de 08 a 16 meses
Categoria de 08 a 12 meses
6. Campeã e Reservada
Campeã Junior
Categoria de 16 a 28 meses
......................................
6. Campeã e Reservada
Campeão Novilha Menor
........................................
Categoria de 12 a 21 meses
7. Campeã e Reservada
Campeã Vaca Jovem
Categoria de 28 a 40 meses
....................................
7. Campeã e Reservada
Campeã Novilha Maior
........................................
Categoria de 21 a 30 meses
8. Campeã e Reservada
Campeã Sênior
Categoria de 40 a 72 meses
....................................
8. Campeã e Reservada
Campeã Vaca Jovem
.........................................
Categoria de 30 a 36 meses
9. Campeã e Reservada
Campeã Vaca adulta
Categoria de mais de 36 meses
2a Subseção - RAÇAS LEITEIRAS E MISTAS
1. Campeão e Reservado Campeão Junior
Categoria de até 24 meses
2. Campeão e Reservado Campeão Dois Anos
Categoria de mais de 24 ate 36 meses
3. Campeão e Reservado Campeão Três Anos
Categoria de mais de 36 ate 48 meses
4. Campeão e Reservado Campeão Sênior
Categoria de mais de 48 meses
5. Campeã e Reservada Campeã Bezerra
Categoria de até 18 meses
6. Campeã e Reservada Campeã Novilha
Categoria de mais de 18 até 30 meses
7. Campeã e Reservada Campeã Dois Anos
Categoria de até 36 meses
8. Campeã e Reservada Campeã Três Anos
Categoria de mais de 36 até 48 meses
9. Campeã e Reservada Campeã Vaca Seca
Categoria de qualquer idade, seca e com atestado positivo de prenhez
10. Campeã e Reservada Campeã Vaca Adulta
Categoria de mais de 48 meses
Parágrafo Primeiro Os títulos serão adjudicados separadamente, para cada classe e cada grupo, PC, PON e POI.
Parágrafo Segundo Os GHB serão julgados juntamente com os PON.
Parágrafo Terceiro Aos títulos de campeões concorrem os animais do primeiro prêmio das categorias abrangidas e aos títulos de reservado campeão concorrem também os animais de segundo prêmio da categoria de onde saíram o campeão e a campeã.
Parágrafo Primeiro Além dos títulos de campeonatos previstos no presente Artigo, serão conferidos os títulos de GRANDE CAMPEÃO RESERVADO GRANDE CAMPEÃO, GRANDE CAMPEÃ e RESERVADA GRANDE CAMPEÃ.
Parágrafo Segundo Aos títulos de GRANDES CAMPEÕES concorrem os campeões das seções citadas e aos títulos de RESERVADOS DE GRANDE CAMPEÕES concorrem também os animais RESERVADO DE CAMPEÃO da categoria de onde saiu o GRANDE CAMPEÃO
Cat./meses
1. Campeã e Reservada Campeã Bezerra
de 08 a 18
2. Campeã e Reservada Campeã Novilha
de 18 a 30
3. Campeã e Reservada Campeã Vaca Jovem
de 30 a 42
4. Campeã e Reservada Campeã Vaca Adulta
de mais de 40
5. Campeão e Reservado Campeão Bezerro
de 08 a 18
6. Campeão e Reservado Campeão Junior
de 18 a 30
7. Campeão e Reservado Campeão Touro Jovem
de 30 a 42
8. Campeão e Reservado Campeão Sênior
de mais de 42
Parágrafo Único Para a subclasse de "animais sem registro" poderão ser conferidos títulos de "MELHOR MACHO" e "MELHOR FEMEA", disputados entre todas as categorias.
1. Campeão e Reservado Campeão
Cat. de 12 a 24 meses
2. Campeão e Reservado Campeão Junior
Cat. de 24 a 36 meses
3. Campeão e Reservado Campeão Cavalo
Cat. de 36 a 48 meses
4. Campeão e Reservado Campeão Senior
Cat. de 48 a 120 meses
5. Campeã e Reservada Campeã Potranca
Cat. de 12 a 24 meses
6. Campeã e Reservada Campeã Junior
Cat. de 24 a 36 meses
7. Campeã e Reservada Campeã Égua
Cat. de 36 a 48 meses
8. Campeã e Reservada Campeã Senior
Cat. de 48 a 120 meses
Parágrafo Único Para as subclasses de "animais sem registro" poderão ser conferidos os títulos de "MELHOR MACHO" e "MELHOR FEMEA", disputados entre as categorias concorrentes.
1. Campeão e Reservado Campeão Jovem - Cat. de 04 a meses
2. Campeão e Reservado Campeão Sênior - Cat. de 08 a 12 meses
3. Campeã e Reservada Campeã Jovem - Cat. de 04 a 08 meses
4. Campeã e Reservada Campeã Sênior - Cat. de 08 a 12 meses
Parágrafo Único Para as subclasses de "animais sem registro" poderão ser conferidos os títulos de "MELHOR MACHO" e "MELHOR FEMEA", disputados entre as categorias concorrentes.
1. Campeão e Reservado Campeão - todas as categorias
2. Campeã e Reservada Campeã - todas as categorias
CAPÍTULO XX
DOS CONCURSOS E DOS CONJUNTOS
1. Progênie de Pai - Constituído, no mínimo de 4 (quatro) animais, controlados ou registrados, de qualquer sexo, ida de filhos do mesmo reprodutor e pertencente a um ou mais expositores, cabendo o prêmio ao expositor proprietário do reprodutor do conjunto classificado.
- o -
No caso do pai estar presente o conjunto poderá ser constituído deste e mais 3 (três) filhos.
2. Progênie de Mãe - Constituído de 2 (dois) ou mais animais, de qualquer idade ou sexo, filhos de uma mesma reprodutora e pertencentes a um ou mais expositores, cabendo o prêmio ao expositor proprietário da reprodutora.
B - EQUÍDEOS
1. Progênie de Pai - Constituído, no mínimo, de 4 (quatro) animais, controlados ou registrados, de qualquer sexo ou idade, filhos do mesmo reprodutor e pertencentes a um ou mais expositores, cabendo o prêmio ao expositor proprietário do reprodutor do conjunto classificado.
- o -
No caso do pai estar presente o conjunto poderá ser constituído deste e mais 3 (três) filhos.
2. Progênie de Mãe - Constituído de 2 (dois) ou mais animais, de qualquer idade ou sexo, filhos de uma mesma reprodutora e pertencentes a um ou mais expositores, cabendo o prêmio ao expositor proprietário da reprodutora.
C - SUÍNOS
1. JUNIOR - Constituído de, no mínimo 4 (quatro) animais de qualquer sexo, com idade de ate 8 (oito) meses.
2. SÊNIOR - Constituído de, no mínimo 4 (quatro) animais de qualquer sexo, com idade acima de 8 (oito) meses.
D - EXPOSITORES E TRATADORES
Parágrafo Primeiro Os prêmios a que se refere este artigo, só poderão ser conferidos quando, no julgamento de animais, tenha havido a concorrência mínima de 02 (dois) expositores da mesma raça, e tenham alcançado um mínimo de 100 (cem) pontos.
Parágrafo Segundo Quando só houver 01 (hum) expositor de uma raça e este tenha alcançado o mínimo de pontos determinados no Parágrafo 1º poderá ser conferido um prêmio denominado "CRIADOR ESPECIAL", como estímulo a criação da raça.
Parágrafo Primeiro A COMISSÃO COORDENADORA nomeará 03 (três) membros, dos elementos integrantes das Comissões auxiliares, para o julgamento referido no presente artigo.
Parágrafo Segundo No julgamento aplicar-se-á a "Tabela de Pontos", Anexo V, que acompanha este Regulamento.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXO II
C0NTAGEM PROPORCIONAL DE PONTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE EXPOSITORES
(Capítulo XIX - Art. 113)
Nº DE ANIMAIS
1º PRÊMIO
2º PRÊMIO
3º PRÊMIO
MENÇÃO HONROSA
10
6
4
2
1
8
8
6
4
2
6
12
8
6
3
4
15
12
8
4
2
18
15
10
5
ANEXO III
TÍTULOS DE CAMPEONATOS
(Capítulo XIX - Art. 116)
ROSETA c/ 16 cm de diâmetro, nas cores:
CAMPEÕES Azul Marinho, Branco e Vermelho (Azul Marinho externo, Branco intermediário e Vermelho Interno)
RESERVADOS CAMPEÕES Azul Celeste, Branco e Azul Celeste e Branco (Azul Celeste externo, Branco intermediário e Azul Celeste e Branco interno)
CONJUNTOS Vermelho e Branco (Vermelho externo e Branco no centro - botão).
MELHOR NOVILHO PRECOCE Vermelho
MELHOR PRODUTORA DE LEITE Branco
ANEXO IV
TABELA DE PONTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE EXPOSITORES BASEADA NO NÚMERO DE ANIMAIS E NA CLASSIFICAÇÃO
(Capítulo XX - Art. 128)
25
20
15
10
30
25
20
20
ANEXO V
TABELA DEPOMOS PARA ESCOLHA DO "MELHOR TRATADOR"
(Parágrafo Segundo, Art. 129)
1 Numero de animais a cargo do tratador
5 pontos
2 Preparo dos animais
8 pontos
3 Manejo dos animais na pista e desfiles
10 pontos
4 Condições de limpeza do local onde se acham alojados os animais
10 pontos
5 Apresentação do tratador durante a Exposição
3 pontos
6 Capacidade de comunicação com o público visitante
7 pontos
7 Solicitude e atenção durante o julgamento
5 pontos
ANEXO VI
DISTINTIVOS INDICADORES DE PRÊMIOS
(Capítulo XXI - Art. 136)
ROSETAS C/10 cm de diâmetro, nas cores:
1º PRÊMIO - Azul Marinho
2º PRÊMIO - Verde Bandeira
3º PRÊMIO - Amarelo Ouro
MENÇÃO HONROSA - Azul Celeste
ANEXO VII
CALCULO DO DESENVOLVIMENTO PONDERAL
O calculo do desenvolvimento ponderai, na faixa de 08 a 24 meses de idade, para machos e fêmeas, será efetuado descontando-se o peso ao nascer. O peso ao nascer, para efeito deste calculo, será o peso médio da raça fornecido pela respectiva Associação.
TABELA DE PESOS MÉDIOS AO NASCER
RAÇA
M A C H O
FÊMEA
CANCHIM
37
34
CHIANINA
50
44
GIR (*)
26
25
GUZERA
29
27
INDUBRASIL
MARCHIGIANA
47
44
MOCHO TABAPUA
NELORE (*)
35
30
SANTA GERTRUDES
50
44
SINDI
26
25
(*) e sua variedade mocha