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Decreto Estadual da Bahia nº 2865, de 13 de outubro de 1989

Nº 2865/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria o Grupo de Trabalho que indica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de que o Ensino Superior Estadual se estende ao interior do Estado, nas cidades de maior densidade populacional;

considerando que a Constituição Federal, no art. 60, Parágrafo Único, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determina que essa medida deve ser adotada pelas Universidades Públicas, a partir da data de sua promulgação e no prazo máximo que indica;

considerando, enfim, ser dever do Governo Democrático da Bahia cumprir o referido dispositivo constitucional, através de suas Universidades,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criado o Grupo de Trabalho, com o objetivo de elaborar Projeto visando à implantação de Unidade de Ensino Superior na Cidade de Itaberaba, constituído dos seguintes membros:

THAIS MARIA BARBOSA MONTEIRO - Presidente

Sub-Gerente Regional do Instituto de Biologia da Bahia em Itaberaba

ROBERTO ERSENI - Vice-Presidente

Professor do Colégio Estadual de Itaberaba

MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DE ALMEIDA - Coordenadora Local

Professora e Técnica da 18º SURED - Itaberaba

TÂNIA MARIA RIBEIRO GUIMARÃES - Coordenadora Geral

Professora da Universidade do Estado da Bahia - UNEB

ZILMA PORTO PEREIRA CÂMARA

Professora do Colégio Estadual de Itaberaba

CERES MARYLISE REBOUÇAS MACEDO

Supervisora do Colégio Estadual de Itaberaba

OLGA GUIMARÃES C. MAGALHÃES

Vereadora - Diretora Geral do Colégio Estadual de Itaberaba

REGINA ESTEVES DE CERQUEIRA

Diretora Municipal de Educação

THAMAR MAGALHÃES DOS SANTOS

Professora do Colégio Estadual de Itaberaba

VITÓRIA LÚCIA COSTA ALMEIDA

Professora da Universidade do Estado da Bahia ? UNEB

NORMANDIA COSTA LIMA

Técnica da Universidade do Estado da Bahia ? UNEB

EVERACI ANDRADE DA SILVA

Técnica da Secretaria Extraordinária para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Art. 2.
- O Grupo de Trabalho deverá apresentar o Projeto a que se refere o art. 1º deste Decreto, no prazo de 90 (noventa dias), ao Governador do Estado, que determinará a adoção dos procedimentos subsequentes, observada a legislação pertinente à matéria.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de outubro de 1989.

JOSÉ AMANDO

CARLOS MEIRELLES

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