Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28598, de 30 de dezembro de 1981
Nº 28598/1981
Homologa o Protocolo ICM nº 13/81.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1981.
PROTOCOLO ICM 13/81
Disciplina os procedimentos para controle do benefício fiscal concedido pelo Convênio ICM 9/75 e alterações posteriores.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tendo em vista o disposto na Cláusula segunda do Convênio ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981;
Considerando a necessidade de estabelecer controle prévio e centralizado das aquisições de maquinas e equipamentos, pelos empreendimentos que consultem ao interesse nacional, favorecidos na área do ICM com os benefícios fiscais concedidos pelo Convênio ICM 9/75 e suas alterações posteriores;
Considerando que o Estado de são Paulo, como o maior polo industrial de maquinas e equipamentos do País, deverá, em princípio, fornecer parte desses bens a todos os projetos em desenvolvimento no território nacional;
Considerando que em ra2ão desse fato, a Secretaria de Fazenda de São Paulo é órgão que apresenta as condições mais favoráveis quanto ao encargo de controle e nível nacional dos referidos benefícios, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - O Ministério da Fazenda, através da Secretaria da Receita Federal, passara a editar atos declaratórios distintos, para aquisições com recursos internos e para as com recursos externos, contratados diretamente com instituições financeiras ou entidades governamentais estrangeiras.
Cláusula segunda - O titular do empreendimento que obtiver ato declaratório específico para aquisições com recursos externos terá, condicionalmente, reconhecido o direito aos benefícios fiscais, em todo o território nacional, ate o limite do valor nele indicado.
Cláusula terceira - A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo será o órgão controlador responsável pela fiscalização centralizada do montante das aquisições beneficiadas com os incentivos do ICM.
Cláusula quarta - A fruição dos benefícios dependerá de previa comunicação* pelo titular do empreendimento, ao órgão controlador (Secretaria da Fa2enda do Estado de São Paulo), seguindo a ordem cronológica das contratações e indicando o nome do fornecedor, sua localização, a descrição dos equipamentos e o valor em cruzeiros da aquisição nele já incluído o valor do possível reajuste.
Parágrafo Único - A primeira comunicação deverá ser acompanhada de cópia do Ato Declaratório de que trata a Cláusula segunda.
Cláusula quinta - O órgão encarregado do controle abrirá registro de conta-corrente para cada projeto beneficiado, levando a crédito o valor em moeda nacional, resultante da conversão dos recursos externos obtidos, e a debito, segundo a ordem cronológica das aquisições, os seus respectivos valores.
Cláusula sexta - à vista da comunicação referida na Cláusula quarta, será emitido pelo Órgão Controlador, Declaração de Controle de Benefício (DCB), a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
III. - valor total em cruzeiros, resultante da conversão dos recursos externos obtidos;
Cláusula sétima - A DCB será emitida com observância da numeração sequencial, por empreendimento beneficiado, em quatro vias, com a seguinte destinação:
1a. Via - órgão fiscal do domicilio tributário do fornecedor;
2a. Via - titular do empreendimento;
3a. Via - fornecedor;
4a. Via - órgão emitente;
Cláusula oitava - O titular do empreendimento deverá requerer o reconhecimento do benefício diretamente à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da localização do fornecedor, na forma prevista na legislação local.
Cláusula nona - O titular do empreendimento fica obrigado a entregar, no prazo de ate trinta dias contados do último fornecimento, na Secretaria dê Fazenda do Estado de São Paulo, relação de todas as Notas Fiscais, com o nome dos fornecedores e respectivos valores, correspondentes a essas operações.
Cláusula décima - Os fornecedores devem; remeter ao órgão fiscal do seu domicilio tributário, no prazo por ele estabelecido, cópias das Notas Fiscais relativas aos fornecimentos.
Cláusula décima primeira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - LEONARDO CAVALCANTI AMORIM P/ JOSB THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEINOZ; CEARÁ - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE: ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO: MARANHÃO - LEONAM TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSÊ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS – JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA F/ MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLOVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÊ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES; RIO DE JANEIRO – HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SHEN P/ MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - ANTONIO PINTO DA SILVA P/ AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO - DANTAS.