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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28332, de 19 de outubro de 1981

Nº 28332/1981

Aprova o Regulamento da Autarquia Instituto Industrial Visconde de Mauá - IIVM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 57, inciso XIX, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Autarquia Instituto Industrial Visconde de Mauá - IIVM, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de outubro de 1981.

OBS. REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES.

TÍTULO I

DA ENTIDADE

Art. 1.
- O Instituto Industrial Visconde de Mauá ê uma Autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, vinculada a Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 2.
- O Instituto Industrial Visconde de Mauá terá jurisdição em todo o Estado e gozara das franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da Administração Centralizada do Estado.

TÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 3.
- O Instituto Industrial Visconde de Mauá tem por finalidade preservar, Incentivar, promover e divulgar as atividades do artesanato baiano, competindo-lhe:
I executar e promover os programas e projetos de artesanato do Estado;
II desenvolver estudos e pesquisas do artesanato baiano como subsídio a política de desenvolvimento do artesanato do Estado;
III participar, junto a Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, no desenvolvimento da política de artesanato do Estado;
IV promover assistência a produção do artesanato abrangendo as diversas manifestações artísticas e culturais no Estado;
V desempenhar a função de comercialização de produtos artesanais, visando assegurar aos artesãos o escoamento de sua produção;
VI implementar diversas formas de apoio e orientação aos artesãos, como forma de facilitar a produção e comercialização de seus produtos;
VII identificar fontes de recursos extra orçamentários, promovendo o equacionamento financeiro de projetos e programas especiais;
VIII articular-se com o setor público e privado, tendo em vista o desenvolvimento da política de artesanato do Estado;
IX exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS

Art. 4.
- A estrutura básica do Instituto Industrial Visconde de Mauá compreende:
I Conselho Administração
II Superintendência Executiva

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE AOMINISTRACHO

Art. 5.
- O Conselho de Administração, órgão colegiado de deliberação superior, tem a seguinte composição:
I um representante da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, que o presidira;
II um representante da Secretaria do Planejamento, Ciências e Tecnologia;
III um representante da Procuradoria Geral do Estado;
IV um representante da Secretaria da Educação e Cultura;
V o Superintendente Geral do Instituto Industrial Visconde de Mauá.
Art. 6.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou 2/3 (dois terços) dos membros.
§ 1º- As reuniões serão convocadas com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo ser encaminhada aos membros do Conselho a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto da discussão e/ou deliberação.
§ 2º- O Conselho de Administração só poderá reunir-se com a presença de metade mais um de seus membros.
§ 3º- Os membros do Conselho poderão ser representados, em seus Impedimentos eventuais, por substitutos, devidamente credenciados pelo respectivo titular.
§ 4º- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, em casos de empate, o voto de qualidade;
§ 5º- O Superintendente Geral participara das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
§ 6º- Os membros do Conselho farão jús, por sessão a que comparecerem, a um jeton, na forma da legislação que disciplina a matéria;
§ 7º- O Conselho de Administração fixara as normas de funcionamento através do seu Regimento Interno.
Art. 7.
- Compete ao Conselho de Administração:
I aprovar o plano de trabalho da entidade;
II opinar sobre alteração do Regulamento Geral da Entidade, encaminhando-a ao Governador do Estado, para sua aprovação;
III decidir sobre as propostas de orçamento da Entidade e suas modificações;
IV decidir sobre alienações, gravames, permutas ou aquisições de bens imóveis, bem como sobre a aceitação de doações, cessões de direito e legados quando onerosos, com autorização do Governador;
V aprovar balanços, balancetes, relatórios de atividades e prestação de contas anuais da Superintendência Executiva, bem como elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial da Entidade, pronunciando-se no prazo previsto na legislação pertinente;
VI deliberar sobre o quadro de pessoal, plano de classificação de cargos, funções e salários, submetendo-os a decisão do Governador do Estado, para as medidas de sua alçada e do Poder Legislativo;
VII aprovar as normas gerais de administração da Entidade;
VIII exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO II

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 8.
- A Superintendência Executiva será exercida por um Superintendente Geral e terá as seguintes competências:
I cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as Resoluções do Conselho de Administração;
II dirigir, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Autarquia;
III representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
IV articular-se com Órgãos e demais entidades do Estado, especialmente aqueles vinculados à Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, objetivando uma maior integração de atividades;
V prestar contas de suas atividades ao Conselho de Administração;
VI movimentar os depósitos bancários da Autarquia;
VII desempenhar atividades correlatas e indispensáveis à consecução dos objetivos da Entidade.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA

Art. 9.
- São unidades integrantes da Superintendência Executiva:

1. Assessoria de Planejamento

2. Procuradoria Jurídica

3. Diretoria Administrativa Financeira

. Gerência Administrativa

. Gerência Financeira

4. Diretoria Comercial

. Gerência de Compras

. Gerência de Vendas

. Gerência de Promoção e Divulgação

5. Diretoria de Assistência à Produção

. Gerencia de Apoio à Unidade de Produção

6. Agências e Núcleos do Interior

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 10.
- A Assessoria de Planejamento compete:
I exercer, no que couber, as atribuições gerenciais inerentes ao Sistema de Planejamento do Estado, de conformidade com a legislação em vigor;
II realizar estudos técnicos destinados a atender situações específicas das diversas unidades e órgãos da entidade;
III proceder a estudos para atualização da organização e métodos administrativos;
IV elaborar planos, programas e projetos, de acordo com as diretrizes da Superintendência Geral;
V coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária e do Orçamento Analítico e Sintético da Autarquia;
VI promover estudos relativos à captação de recursos financeiros extra-orçamentários;
VII analisar e acompanhar o controle orçamentário, bem como a programação global da Autarquia;
VIII coordenar a elaboração do Relatório Anual da Entidade;
IX promover a difusão e intercâmbio de informações com os órgãos internos e quaisquer outras Entidades publicas ou privadas;
X exercer outras competências afins e correlatas.

CAPÍTULO IV

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 11.
- À Procuradoria Jurídica compete:
I emitir parecer sobre matéria de natureza jurídica de interesse da Autarquia;
II promover, em juízo ou fora dele, a defesa dos interesses da Entidade;
III representar os interesses da Superintendência Executiva junto ao Tribunal de Contas do Estado.
IV participar da redação de documentos que envolvam matéria jurídica;
V exercer outras competências afins e correlatas.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 12.
- A Diretoria Administrativa e Financeira, que tem por finalidade dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades de Administração Geral e Financeira, no âmbito da Autarquia, compete:

A) PELA GERENCIA ADMINISTRATIVA

a) Setor de Pessoal

01. manter o registro de pessoal da Entidade;

02. processar, examinar e expedir todos os atos documentos relativos aos servidores do quadro de pessoal da Entidade;

03. controlar a frequência do pessoal;

04. inscrever os servidores nas Entidades de previdência social;

05. expedir certificados, certidões e quaisquer outros documentos relativos aos servidores, quando autorizados;

06. elaborar e alterar a escala de ferias, de acordo com os documentos fornecidos pelos diversos órgãos da Entidade;

07. registrar a movimentação e afastamento de pessoal;

08. manter atualizado o cadastro financeiro dos servidores;

09. fornecer as Informações necessárias a fixação de dotações orçamentárias relativas a pessoal;

10. calcular remuneração, vantagens, descontos e consignações relativas a pessoal;

11. elaborar as folhas de pagamento de pessoal e conferir as que forem elaboradas por terceiros;

12. recolher as obrigações trabalhistas;

13. manter o cadastro de pagamento;

14. adotar medidas complementares na fase de liquidação, pagamentos, descontos e registros das despesas de pessoal da Autarquia;

15. executar outras atividades afins.

b) Setor de Material e Patrimônio

01. adotar as medidas necessárias à conservação e preservação do patrimônio da Autarquia;

02. providenciar o reparo e manutenção dos bens imóveis e móveis da Autarquia;

03. preparar processos de licitação e expedientes necessários à contratação de obras, serviços, compras e alienações;

04. manter o cadastro de fornecedores;

05. manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis e controlar a sua utilização;

06. efetuar o tombamento e classificação dos bens móveis e imóveis;

07. elaborar inventario de todos os bens da Autarquia, anualmente e ao final das gestões;

08. providenciar a aquisição de material de consumo e bens permanentes;

09. efetuar o abastecimento, guarda, conservação e controle do material;

10. elaborar os cronogramas da aquisição de material e suas alterações;

11. manter o fichário físico-financeiro do material armazenado;

12. adotar as medidas necessárias a movimentação de estoques, devolução ao fornecedor, transferência, redistribuição, reajuste, baixa por vencimento ou obsoletismo e a alienação de material;

13. elaborar os balancetes mensais e o balanço anual do material;

14. atender às requisições de material oriundas dos diversos órgãos;

15. manter o registro das aquisições de material pelos diversos órgãos da Autarquia;

16. elaborar estatísticas do consumo de material e controlar os saldos de previsão física

17. executar outras tarefas afins.

c) Setor de Serviço Geral

01. receber, registrar e distribuir documentos e papéis, controlando e Informando a sua tramitação;

02. promover a publicação dos atos e documentos da Entidade, quando necessária;

03. executar planos de arquivamento, inutilização e transferência de documentos;

04. atender requisições de processos, documentos e livros sob sua guarda;

05. executar e providenciar serviços de reprodução e impressão gráfica;

06. controlar o sistema de transporte, manutenção e reparos, quanto à utilização dos veículos;

07. providenciar e supervisionar os serviços de vigilância, limpeza, zeladoria, conservação de prédios e portarias;

08. executar outras atividades afins.

B) PELA GERENCÍA FINANCEIRA

a) Setor de Contabilidade

01. elaborar e atualizar o plano de contas;

02. classificar, analisar e escriturar as operações contábeis dos sistemas orçamentários, financeiro, patrimonial e de compensação;

03. levantar balancetes mensais, balanços anuais e de gestão, com os respectivos demonstrativos e conciliações;

04. preparar relatórios periódicos, demonstrando a situação econômico-financeiro da Entidade;

05. conferir e conciliar os extratos de contas bancárias;

06. guardar e conservar os documentos contábeis;

07. acompanhar e avaliar a execução orçamentária, apropriando despesa e classificando receita;

08. revisar os processos de pagamento;

09. fornecer elementos para elaboração da proposta orçamentária, bem como a demonstração da necessidade de abertura de créditos adicionais;

10. executar outras tarefas afins,

b) Setor de Controle Financeiro

01. registrar e controlar convênios e/ou contratos que gerem receita ou despesa;

02. elaborar adiantamento da prestação de contas dos mesmos;

03. elaborar prestações de contas dos contratos e/ou convênios de acordo com as normas e prazos fixados;

04. controlar a execução financeira da Entidade;

05. emitir empenhos e controlar sua liquidação;

06. examinar e conciliar os adiantamentos concedidos;

07. executar outras atividades afins,

c) Setor de Tesouraria

01. arrecadar as receitas da Autarquia com o imediato depósito em conta bancaria autorizada;

02. controlar as entradas e saídas de numerários e valores da Tesouraria, registrando em livro próprio;

03. controlar a cobrança das contas a receber da Autarquia;

04. levantar boletins diários do movimento da Tesouraria;

05. examinar e conferir os processos de pagamento;

06. emitir cheques bancários;

07. guardar e registrar títulos e valores da Autarquia e de terceiros em caução, fiança ou depósito;

08. executar outras tarefas afins.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA COMERCIAL

Art. 13.
- À Diretoria Comercial, que tem por finalidade dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades comerciais, no âmbito da Autarquia, compete:

A) PELA GERENCIA DE COMPRAS

a) Setor de Estoque

01. organizar o estoque de produtos artesanais;

02. prover a conservação dos produtos armazenados e a guarda destes bens;

03. manter atualizado o controle do estoque físico e financeiro dos produtos armazenados;

04. receber, conferir e inspecionar produtos para estocagem;

05. conferir, inspecionar, embalar e expedir produtos;

06. gerir o fluxo regular de ressuprimento de produtos;

07. desempenhar outras atividades afins.

b) Setor de Compra de Produto

01. atender a programação de compras de produtos artesanais;

02. prover o cadastramento de artesãos;

03. avaliar e controlar a qualidade dos produtos artesanais;

04. determinar custos de aquisição dos produtos artesanais;

05. desempenhar outras atividades afins.

B) PELA GERENCIA DE VENDAS

a) Setor de Controle de Vendas

01. atender a programação de vendas de produtos artesanais;

02. acompanhar e controlar o fluxo de vendas de produtos artesanais;

03. controlar a eficiência dos vendedores das lojas;

04. controlar o estoque das lojas;

05. acompanhar e controlar vendas em outras praças;

06. remarcar preços de produtos artesanais das lojas;

07. elaborar boletins informativos de vendas;

08. desempenhar outras atividades afins.

b) Setor de Vendas - Lojas I, II, III, IV.

01. atender e orientar a clientela da Loja;

02. acompanhar o desempenho das vendedoras;

03. ressuprir o sortimento de produtos artesanais da Loja;

04. organizar vitrines e exposições dos produtos artesanais na Loja;

05. manter atualizado o boletim de vendas;

06. desempenhar outras atividades afins.

C) PELA GERENCIA DE PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO

a) Setor de Publicidade e Eventos

01. organizar e promover feiras, exposições, amostras e outros eventos sobre o artesanato baiano;

02. promover publicações de estudos, pesquisas, jornais, boletins e demais informações sobre o artesanato da Bahia;

03. elaborar e promover catálagos, cartazes, mostruários, anúncios e demais pecas publicitárias;

04. conceber e orientar a execução de projetos de decoração e ornamentação;

05. desempenhar outras atividades afins.

b) Setor de Estudos e Pesquisas

01. efetuar levantamentos e pesquisas pertinentes ao artesanato baiano;

02. realizar estudos mercadológicos relativos as atividades artesanais;

03. elaborar estudos culturais e sócio econômicos sobre o artesanato baiano;

04. manter atualizado Banco de Dados sobre a atividade artesanal no Estado;

05. desempenhar outras atividades afins.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA A PRODUÇÃO

Art. 14.
- A Diretoria de Assistência a Produção, que tem a finalidade de dirigir, coordenar e supervisionar a execução de programas destinados a prover o apoio as atividades artesanais, a nível de processo produtivo, compete:

A) PELA GERÊNCIA DE APOIO À PRODUÇÃO ARTESANAL

a) Setor de Unidade de Produção

01. incentivar e organizar grupos e núcleos de produção artesanal;

02. prestar assistência técnica e financeira às unidades de produção;

03. acompanhar e supervisionar programas de produção;

04. facilitar o acesso a comercialização de grupos, núcleos e artesãos autônomos;

05. desempenhar outras atividades afins.

b) Setor de Agencias

01. integrar as atividades desenvolvidas pelas Agências do interior a programação da Autarquia;

02. manter atualizado o controle administrativo e operacional das Agências;

03. desempenhar outras atividades afins.

c) Setor de Pesquisa e Praticas Artesanais

01. promover cursos sobre artesanato;

02. pesquisar e prover meios de aperfeiçoamento às diversas práticas artesanais;

03. desenvolver praticas de produção, abrangendo as principais manifestações artísticas e culturais do artesanato baiano;

04. identificar e preservar tipos de produção artesanal em extinção;

05. desempenhar outras atividades afins.

CAPÍTULO VIII

DAS AGÊNCIAS E NÚCLEOS DO INTERIOR

Art. 15.
- As Agencias e Núcleos do Interior terão a estrutura e competência definidas no Regimento Interno.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE DIRECAO GERÊNCIA E CHEFIA

CAPÍTULO I

DO SUPERINTENDENTE GERAL

Art. 16.
- São atribuições do Superintendente Geral:
I dirigir e coordenar todas as atividades desenvolvidas pela Autarquia;
II cumprir e fazer cumprir as deliberações do

Conselho de Administração;

III representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dela, e constituir procurador judicial;
IV admitir, designar, dispensar, promover, remover, transferir os servidores da Autarquia, e conceder-lhes gratificações legalmente previstas;
V propor planos de classificação de cargos, salários, reajustamento e vantagens dos servidores da Autarquia;

V! - movimentar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos financeiros da Autarquia;

VII expedir normas de funcionamento para os órgãos e unidades da entidade;
VIII exercer o poder disciplinar na Autarquia;
IX homologar e dispensar licitação, nos termos da legislação em vigor;
X praticar, quando necessário, atos "ad referendum" do Conselho de Administração, submetendo-os à sua ulterior aprovação.
XI submeter ao Conselho de Administração e ao Secretario do Trabalho e Bem Estar Social:
a) plano anual de atividades, relatórios, balancetes e prestação de contas;
b) propostas de orçamento-programa e orçamento analítico e de orçamento plurianual de investimentos.
XII fixar e delegar atribuições;
XIII praticar os demais atos de gestão indispensáveis ao normal funcionamento da Autarquia.

CAPÍTULO II

DO ASSESSOR CHEFE

Art. 17.
- São atribuições do Assessor-Chefe:
I coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Assessoria;
II providenciar os meios necessários ao desenvolvimento das atividades da Assessoria;
III informar o Superintendente Geral sobre o desenvolvimento dos programas em execução;
IV exercer funções permanentes de supervisão, representação e fiscalização, na forma de delegação que lhe fizer o Superintendente Geral;
V apresentar, periodicamente, a Superintendência Geral, relatório das atividades da Assessoria;
VI exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por autoridade competente.

CAPÍTULO III

DO PROCURADOR CHEFE

Art. 18.
- São atribuições do Procurador-Chefe:
I coordenar e supervisionar as atividades da Procuradoria Jurídica;
II distribuir os serviços da Procuradoria Jurídica entre seus membros, consoante a respectiva especialidade;
III representar a Entidade em juízo e fora dele, quando a Superintendência lhe outorgar poderes, mediante instrumento próprio;
IV apresentar, periodicamente, à Superintendência da Autarquia, relatório, de atividades da Procuradoria;
V exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por autoridade competente.

CAPÍTULO IV

DOS DIRETORES

Art. 19.
- São atribuições dos Diretores Administrativo-Financeiro, Comercial e de Assistência a Produção, além daquelas de natureza especifica, inerentes a cada ãrea:
I planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as atividades de sua Diretoria;
II planejar, programar e disciplinar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos afetos a sua área;
III fornecer os dados necessários à elaboração do orçamento plurianual de investimentos, da proposta orçamentária anual, no que respeita as respectivas áreas de responsabilidades;
IV pronunciar-se sobre as matérias relativas as suas áreas de atuação, propondo medidas pertinentes;
V apresentar relatórios mensais e anuais de atividades a Superintendência Geral, mantendo-a sempre Informada do andamento dos serviços;
VI Inspecionar e fiscalizar a execução das tarefas atribuídas aos Órgãos sob sua chefia;
VII propor a contratação, treinamento e dispensa de pessoal;
VIII praticar os demais atos de gestão Indispensáveis ao normal funcionamento das atividades de suas respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO V

DAS GERÊNCIAS

Art. 20.
- São atribuições dos Gerentes, em geral, além daquelas de natureza específica, decorrentes das atividades de cada Gerência:
I dirigir, coordenar e controlar as atividades de sua Gerência;
II planejar, programar e disciplinar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao andamento dos trabalhos afetos;
III apresentar, periodicamente, ao Diretor, relatório das atividades de suas respectivas áreas;
IV propor e opinar sobre medidas relativas ao pessoal da sua Gerência;
V encaminhar ao Diretor os trabalhos elaborados em sua área;
VI pronunciar-se sobre matérias, pertinentes à respectiva área, que lhe sejam submetidas;
VII fornecer, em sua área de competência, todos os dados e Informações que lhe sejam solicitados, tendo em vista o cumprimento dos objetivos da Entidade;
VIII exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por autoridade competente.

SEÇÃO VI

DOS CHEFES DE SETOR

Art. 21.
- São atribuições dos Chefes de Setor, além daquelas de natureza especifica, decorrentes das atividades de cada Setor:
I coordenar e controlar as atividades Inerentes ao Setor;
II zelar pelo bom andamento dos trabalhos sob sua chefia;
III distribuir o pessoal lotado no Setor e atribuir as tarefas respectivas;
IV encaminhar aos superiores imediatos cronograma de trabalho e relatórios periódicos de suas atividades;
V propor medidas ou procedimentos visando ao aperfeiçoamento de sua área de atuação;
VI manifestar-se sobre matérias especificas do Setor e outras afins, quando conferidas pela autoridade competente.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 22.
- Nas faltas e impedimentos eventuais dos titulares dos Cargos de Direção, Gerência e Chefia, serão observados os seguintes critérios de substituição:
I o Superintendente Geral, por um dos Diretores;
II os Diretores, por um dos Gerentes subordinados;
III o Chefe da Assessoria, por um dos Assessores subordinados;
IV o Chefe da Procuradoria Jurídica, por um dos Procuradores Jurídicos subordinados;
V O Gerente, por um dos Chefes de Setor;
VI o Chefe de Setor, por um dos seus subordinados.
§ 1º- Para o cumprimento do disposto neste artigo, haverá sempre um servidor previamente designado pelo respectivo titular;
§ 2º- O substituto só fará jus às vantagens do cargo quando o afastamento do titular, autorizado pelo Superintendente Geral, estender-se por mais de trinta dias.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 23.
- Respeitadas as normas próprias da Autarquia, seu pessoal ficara sujeito ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no qual deverão ser absorvidos, gradativamente, os atuais empregados, sem prejuízo dos direitos específicos porventura adquiridos.
Parágrafo único- Excepcionalmente, na hipótese do artigo 30, poderão ser admitidos servidores vinculados ao regime da legislação trabalhista.
Art. 24.
- Regem-se os direitos, vantagens e o regime disciplinar do pessoal do Instituto Industrial Visconde de Mauá, de acordo com a forma de sua investidura, pela legislação especifica.
Art. 25.
- o Instituto Industrial Visconde de Mauá adotará em sua política de pessoal os seguintes princípios:
a) sistema de mérito e incentivo à produtividade individual e global;
b) equivalência entre a remuneração e o nível de responsabilidade requerida para a execução da atividade;
c) equivalência de remuneração, nos cargos correspondentes ou similares, com as demais Autarquias da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social do Estado.
d) observância das condições do mercado de trabalho, tendo em vista as necessidades da Autarquia, quando se tratar de serviços de alta especialização técnica.
Art. 26.
- Os servidores da Autarquia somente serão postos à disposição de outro Órgão ou Entidade, com ônus para o Instituto Industrial Visconde de Mauá, por deliberação do Conselho Administrativo, nos casos de:
I exercício de cargo em comissão ou função de Chefia da Administração Publica Estadual Centralizada;
II reciprocidade de tratamento ou contraprestação de serviços resultantes de convênios;
III serviços ou atividades de interesse da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social ou da Autarquia.
Art. 27.
- Aos servidores da Autarquia e aos colocados à sua disposição, poderão ser atribuídas gratificações e vantagens, obedecida a legislação especifica.
Art. 28.
- A fim de ajustar a respectiva remuneração aos padrões fixados para seu pessoal, a Autarquia poderá conceder, em caráter temporário, gratificação aos servidores postos à sua disposição, com ônus para o órgão ou Entidade de origem.
Parágrafo único- No caso de disposição, sem Ônus para o órgão ou entidade de origem, o Instituto Industrial Visconde de Mauá pagara ao servidor a remuneração correspondente ao cargo ou função que exercia, constante de seu próprio quadro de pessoal.
Art. 29.
- Além do quadro de pessoal estatutário permanente, o Instituto Industrial Visconde de Mauá poderá contratar pessoal por tempo determinado, quando necessário à execução de projetos especiais.
Art. 30.
- A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções de direção, assessoramento e chefia, inclusive o Superintendente, será a legalmente fixada para os cargos em comissão e funções gratificadas que estejam exercendo.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 31.
- O Patrimônio do Instituto Industrial Visconde de Mauá e constituído:

1. pelos bens e direitos pertinentes ao Estado e atualmente utilizados pelo Instituto Industrial Visconde de Mauá;

2. pelos bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir;

3. pelos bens e direitos que, a qualquer titulo, lhe sejam adjudicados ou transferidos na forma da Lei.

§ 1º- O Patrimônio será utilizado, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, toda via, a critério do Conselho de Administração, a Inversão para obter rendas necessárias ao atendimento de suas finalidades.
§ 2º- A alienação de bens imóveis do Instituto Industrial Visconde de Mauá obedecera ao que dispõe a legislação estadual especifica, ouvido sempre o Conselho de Administração.
Art. 32.
- Constituem receitas do Instituto Industrial Visconde de Mauá:
I as dotações orçamentárias consignadas em seu favor no orçamento do Estado;
II as subvenções, auxílios e contribuições federais, estaduais e municipais, ou de outra origem, inclusive decorrentes de acordos e convênios;
III o produto de utilização do seu patrimônio;
IV resultados de operações de crédito;
V produto de cobrança de taxas e da remuneração de serviços prestados a terceiros;
VI produto de vendas dos produtos artesanais;
VII outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Art. 33.
- A gestão econômica e financeira obedecerá, além das normas gerais aplicáveis as entidades da administração descentralizada, aos seguintes princípios:
I a programação e a proposta orçamentária para o exercício subsequente serão encaminhadas pelo Superintendente Geral a apreciação do Conselho e ao Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social, atendendo aos prazos previstos na legislação específica;
II o Plano de Contas, em sua sistemática e no que se refere a despesa e receita, objetivara o perfeito conhecimento dos fatos orçamentários financeiros e patrimoniais da Entidade, bem como à apuração dos custos e dos resultados;
III O Balanço Geral e os Inventários serão encaminhados, tempestivamente, ao Conselho de Administração e ao Secretario do Trabalho e Bem-Estar Social pelo Superintendente Geral e, posteriormente, à Auditoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas;
IV a movimentação de recursos do Instituto Industrial Visconde de Mauá, inclusive abertura e encaminhamento de contas bancárias, será feita conjuntamente pelo Superintendente Geral e pelo Gerente Administrativo-financeiro e, na falta de um deles, pelo respectivo substituto legal;
V os recursos financeiros da Autarquia serão depositados em conta própria no Banco do Estado da Bahia S/A, observado o disposto na legislação especifica.
Art. 34.
- O exercício financeiro da Autarquia coincidirá com o ano civil
Art. 35.
- A liberação dos recursos, em razão das dotações orçamentárias destinadas a Autarquia, no Orçamento Estadual, será efetuada pelo Secretario do Trabalho e Bem-Estar Social.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36.
- A Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social e órgão de supervisão e controle da Autarquia, nos termos da legislação estadual.
Art. 37.
- Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão providos por melo de nomeação e designação, respectivamente, restrita esta aos servidores da própria Autarquia ou postos à sua disposição.
Art. 38.
- Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Instituto Industrial Visconde de Mauá são os constantes dos anexos I e II que integram este Regulamento.
Art. 39.
- A estrutura prevista no artigo 10 poderá ser desdobrada, no Regimento Interno da Entidade, cabendo ao Superintendente Geral propor e ao Conselho de Administração aprovar a criação das funções gratificadas correspondentes.
Art. 40.
- O Superintendente Geral, mediante autorização do Conselho de Administração, poderá atribuir gratificações não excedentes a 50% (cinquenta por cento) dos respectivos estipêndios, pelo desempenho de funções de venda ou de supervisão de projetos especiais.
Art. 41.
- São considerados extintos os cargos e funções anterior mente existentes, e exonerados e dispensados os seus atuais ocupantes.
Art. 42.
- As Agencias do Interior e/ou Representações Municipais são subordinadas diretamente à Superintendência, que estabelecera diretrizes e planos integrados à programação geral do Instituto Industrial Visconde de Mauá.
Art. 43.
- A Superintendência do Instituto Industrial Visconde de Mauá poderá Implantar novas Agencias ou Núcleos, mediante aprovação do Conselho de Administração, desde que comprovada sua necessidade e a existência de recursos para a Instalação e manutenção.
Art. 44.
- Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Conselho de Administração.

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

SIMBOLO

QUANTIDADE

Superintendente Geral

DAS - 6

1

Diretor

DAS - S

3

Assessor Chefe

DAS - S

1

Procurador Chefe

DAS - 5

1

Assessor

OAS - 4

6

Gerente

DAS - 4

6

Assistente

OAS - 2

1

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

UNIDADE

DENOMINAÇÃO

SIMBOLO

QUANTIDADE

GABINETE DO SUPERINTENDENTE

Secretária

6-F

1

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Chefe de Setor de Pessoal

10-F

1

Chefe de Setor de Material e Patrimônio

10-F

1

Chefe de Setor de Serviços Gerais

10-F

1

Chefe de Setor de Tesouraria

10-F

1

Chefe de Setor de Contabilidade

10-F

1

Chefe de Setor de Controle Financeiro

10-F

1

Secretária

6-F

1

DIRETORIA COMERCIAL

Chefe de Setor de Compra de Produtos

10-F

1

Chefe de Setor de Estoque

9-F

1

Chefe de Setor de Publicidade e Eventos

9-F

1

Chefe de Setor de Estudos e Pesquisas

9-F

1

Chefe de Setor de VendasLojas 1,11,111 e IV

10-F

4

Chefe de Setor de Controle de Vendas

9-F

1

Secretária

6-F

1

DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA À PRODUÇÃO

Chefe de Setor de Agências

9-F

1

Chefe de Setor de Unidades de Produção

9-F

1

Chefe de Setor de Pesquisas e Praticas Artesanais

9-F

1

Secretária

6-F

1

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO

SIMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Setor I

10 - F

5

Chefe de Setor II

9 - F

6

Chefe de Setor III

8 - F

5

Secretária

6 - F

4

RETIFICAÇÃO

Decreto nº 28.332, de 19.10.81

ARTIGO 14 - À Diretoria Comercial, que tem por finalidade dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades comerciais, no âmbito da Autarquia, compete:

B) PELA GERÊNCIA DE VENDAS

b) Setor de Vendas - Lojas I, II, III e IV

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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