Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28166, de 24 de agosto de 1981
Nº 28166/1981
Reabre o prazo previsto no artigo 3º do Decreto nº 24.176, de 07 de agosto de 1974, e estabelece critérios de avaliação de conformidade com o artigo 6º do mesmo Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Considerando atender às necessidades da população de baixa renda das áreas denominadas "VILA CONCEIÇÃO" e "VILA HERMÍNIA, no bairro da Liberdade, que não foi beneficiada nas primeiras oportunidades, concedidas pelos Decretos nºs 24.176, de 07 de agosto de 1974 e 26.848, de 13 de agosto de 1979, e tendo em vista o processo nº 5.847/81 - DAG.
D E C R E T A
Vt = 1,43 x A x VUP x D
Na qual
Vt = Valor venal do terreno
1,43 = Coeficiente de conversão
A = Área do terreno
VUP = Valor unitário do terreno, fornecido pela Prefeitura Municipal do Salvador.
D = Fator de depreciação.
Parágrafo 1º - O fator de depreciação assumirá 06 valores de 1,00 0,90 ou 0,75 respectivamente para:
Parágrafo 2º - O Valor Unitário do terreno será calculado com base na Tabela de Valores Unitários Padrões para Terrenos, publicada anualmente pela Prefeitura Municipal do Salvador.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador