Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2809, de 27 de setembro de 1989
Nº 2809/1989
Dispõe sobre a remuneração de hora/aula para treinamento de pessoal, no âmbito da Secretaria da Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no processo PGE - 1890/89 e o disposto na Resolução nº 03/89 da Fundação para o Desenvolvimento do Servidor Público do Estado da Bahia - FUNDESP,
R E S O L V E
GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de setembro de 1989.
NILO COELHO
JOIR BRASILEIRO
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ANTÔNIO CARLOS DA SILVA BARRETO
Nº de Ordem
ESPECIFICAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
CONDIÇÃO
OBSERVAÇÕES
EXTERNO
INTERNO
01
Conferencista Consultor, Coordenador de Conteúdo e Instrutor
Doutorado
65,00
32,50
1. As horas de planejamento do curso/evento serão remuneradas no mesmo valor da hora/aula, do limite máximo de 30% da carga horária.
Mestrado
65,00
32,50
Especialização
50,00
25,00
Graduação
40,00
20,00
Nível Médio
20,00
10,00
02
Coordenador de Execução
Especialização
20,00
10,00
2. No caso do servidor do Estado ou colocado à disposição dele, receberá pela hora/aula 50% dos valores descritos.
Graduação
16,00
8,00
Nível Médio
7,00
3,50
03
Pessoal de Apoio
30% do salário mínimo vigente (em eventos de no mínimo 40 horas)