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Decreto Estadual da Bahia nº 2809, de 27 de setembro de 1989

Nº 2809/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a remuneração de hora/aula para treinamento de pessoal, no âmbito da Secretaria da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no processo PGE - 1890/89 e o disposto na Resolução nº 03/89 da Fundação para o Desenvolvimento do Servidor Público do Estado da Bahia - FUNDESP,

R E S O L V E

Art. 1.
- Os valores da remuneração de hora/aula para treinamento de pessoal, no âmbito da Secretaria da Educação, são os constantes do anexo único deste Decreto.
Art. 2.
- Os valores a que se refere este Decreto serão reajustados nas mesmas bases e condições da remuneração que for paga pela Fundação para o Desenvolvimento do Servidor Público do Estado da Bahia ? FUNDESP para a remuneração de iguais serviços, como dispuser, em Resolução, o Conselho Curador da entidade.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de setembro de 1989.

NILO COELHO

JOIR BRASILEIRO

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ANTÔNIO CARLOS DA SILVA BARRETO

Nº de Ordem

ESPECIFICAÇÃO

QUALIFICAÇÃO

CONDIÇÃO

OBSERVAÇÕES

EXTERNO

INTERNO

01

Conferencista Consultor, Coordenador de Conteúdo e Instrutor

Doutorado

65,00

32,50

1. As horas de planejamento do curso/evento serão remuneradas no mesmo valor da hora/aula, do limite máximo de 30% da carga horária.

Mestrado

65,00

32,50

Especialização

50,00

25,00

Graduação

40,00

20,00

Nível Médio

20,00

10,00

02

Coordenador de Execução

Especialização

20,00

10,00

2. No caso do servidor do Estado ou colocado à disposição dele, receberá pela hora/aula 50% dos valores descritos.

Graduação

16,00

8,00

Nível Médio

7,00

3,50

03

Pessoal de Apoio

30% do salário mínimo vigente (em eventos de no mínimo 40 horas)

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