Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28085, de 24 de julho de 1981
Nº 28085/1981
Homologa protocolo ICM 06/81.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 1981.
PROTOCOLO ICM 06/81
PROTOCOLO QUE ENTRE SI CELEBRAM OS ESTADOS DO MARANHÃO, PIAUÍ, CEARÁ, RIO GRANDE DONORTE, PARAÍBA, PERNAMBUCO, SERGIPE, BAHIA E ALAGOAS. PARA SUSPENSÃO DO ICM NAS SAÍDAS DE GADO BOVINO NAS REGIÕES ASSOLADAS PELA SECA.
Os Estados signatários, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de adotar medidas urgentes e inadiáveis, a fim de minimizar, os efeitos de seca que assola a região nordestina, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os signatários acordam em conceder suspensão do I.C.M. às saídas de gado bovino destinado a "recurso" em território do outro Estado.
"O gado constante desta Nota Fiscal será transferido para "recurso de pasto" devendo retornar dentro de .... dias. Não ocorrendo o retorno dentro deste^ prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do I.C.M. devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da pauta vigente, quando do encerramento do prazo acima.
CLÁUSULA SECUNDA - Os Estados exigirão de seus contribuintes a entrega da 1a. via do documento fiscal à repartição do local de destino do gado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua entrada no território do outro Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA - Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso" emitira a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação
"Gado em retorno, recebido para recurso" conforme Nota Fiscal nº... de ..../..../...
CLÁUSULA QUARTA - Ultrapassado o prazo do "recurso" e não retornando o gado, caberá ao Estado que o concedeu efetuar a cobrança do I.C.M. devido e seus acessórios.
CLÁUSULA QUINTA - Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário competira à repartição de controle daquele Estado exigir o comprovante de pagamento do imposto ao Estado remetente bem como a documentação fiscal relativa á operação.
CLÁUSULA SEXTA - O prazo de vigência deste protocolo é de 12 (doze) meses, sendo facultado a qualquer das partes fazer retroagir os seus efeitos à data do termino de vigência do protocolo I.C.M. 05/80 para regularizar saídas de gado dele decorrentes.
VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em 12 de junho de 1981.
Antônio José da Costa Brito
Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão
José Arimatéia Martins Magalhães
Secretário da Fazenda do Estado do Piauí
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário da Fazenda do Estado do Ceará
Otacílio Silva da Silveira
Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte
Marcos Ubiratã Guedes Pereira
Secretário de Fazenda do Estado da Paraíba
Everardo de Almeida Maciel
Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Fazenda de Estado de Sergipe
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
Secretário de Fazenda do Estado da Bahia
José Thomaz da Silva Nonô Netto
Secretário de Fazenda do Estado de Alagoas
PROTOCOLO ICM 06/81
PROTOCOLO QUE ENTRE SI CELEBRAM OS ESTADOS DO MARANHAO, PIAUÍ, CEARA, RIO GRANDE DO NORTE, PARAÍBA, PERNAMBUCO, SERGIPE, BAHIA E ALAGOAS, PARA SUSPENSÃO DO ICM NAS SAÍDAS DE GADO BOVINO NAS REGIÕES ASSOLADAS PELA SECA.
Os Estados signatários, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de adotar medidas urgentes e inadiáveis, a fim de minimizar os efeitos de seca que assola a região nordestina, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os signatários acordam em conceder suspensão do I.C.M. às saídas de gado bovino destinado a "recurso" em território do outro Estado.
"O gado constante desta Nota Fiscal será transferido para "recurso de pasto" devendo retornar dentro de... dias. Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do I.C.M. devido, cuja base de calculo será o valor da operação ou o da pauta vigente, quando do encerramento do prazo acima.
CLÁUSULA SEGUNDA - Os Estados exigirão de seus contribuintes a entrega da 1a. via do documento fiscal à repartição do local de destino do gado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua entrada no território do outro Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA - Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso" emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fara constar a seguinte observação:
"Gado em retorno, recebido para recurso" conforme Nota Fiscal nº.... de..../..../....
CLÁUSULA QUARTA - Ultrapassado o prazo do "recurso" e não retornando o gado, caberá ao Estado que o concedeu efetuar a cobrança do I.C.M, devido e seus acessórios.
CLÁUSULA QUINTA - Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário competirá à repartição de controle daquele Estado exigir o comprovante de pagamento do imposto ao Estado remetente, bem como a documentação fiscal relativa à operação.
CLÁUSULA SEXTA - O prazo de vigência deste protocolo é de 12 (doze) meses, sendo facultado a qualquer das partes fazer retroagir os seus efeitos à data do termino de vigência do protocolo I.C.M. 05/80 para regularizar saídas de gado dele decorrentes.
VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em 12 de junho de 1981.
Antônio José da Costa/Brito
Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão
Jose Arimatéia Marfins Magalhães
Secretario de Fazenda do Estado do Piauí
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de Fazenda do Estado do Ceará
Otacílio Silva da Silveira
Secretario de Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte
Marcos Ubiratan Guedes Pereira
Secretario de Fazenda do Estado da Paraíba
Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Fazenda do Estado de Sergipe
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
Secretário de Fazenda do Estado da Bahia
José Thomaz da Silva Nono Netto
Secretário de Fazenda do Estado de Alagoas