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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2808, de 26 de setembro de 1989

Nº 2808/1989

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Cria a Delegacia de Proteção à Mulher, no município de Ilhéus, na estrutura da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de estender ao interior do Estado, notadamente aos maiores centros urbanos, a promoção da defesa da mulher contra a violência que sobre ela incide, fenômeno social relevante no momento atual, aproveitando, no particular, a experiência bem sucedida com o funcionamento da Delegacia de Proteção à Mulher, em Salvador;

Considerando, por outro lado, o porte do município de Ilhéus, com índices elevados de criminalidade, tornando-o necessário dotar a sua estrutura policial civil, de instrumentos que permitam melhor atendimento à crescente demanda dos serviços policiais, e

Considerando, finalmente, a necessidade da consolidação do processo de interiorização da Polícia Civil da Bahia,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada a Delegacia de Proteção à Mulher - DPM, na 18º Divisão Regional de Polícia do Interior - DIRPIN. do Departamento de Polícia do Interior, da estrutura da Polícia Civil da Bahia, com área de competência circunscrita aos limites políticos do município de Ilhéus, ficando instalada em sua séde.
Art. 2.
- Compete à Delegacia de Proteção à Mulher, as atividades de proteção à integridade física e moral da mulher, contra a violência sobre ela exercida, e as de Polícia Judiciária, referentes às seguintes infrações penais:
a)as hipóteses delituosas previstas nos artigos 122, 125, 129 (excluídos os chamados delitos do automóvel), 130 à 136, 138 à 140, 146 à 151, todos do Código Penal;
b)os crimes contra os costumes;
c)os crimes contra a família.
§ 1º- Incumbe também à Delegacia de Proteção à Mulher, exercer a orientação investigatória e a instrução normativa, no âmbito da 18º DIRPIN, das atividades concernentes à sua competência, sem prejuízo das prerrogativas legais das respectivas Delegacias de Polícia Municipais, que alimentarão os registros policiais da DPM, para os fins aqui definidos.
§ 2º- À Delegacia de Proteção à Mulher compete, ainda, articular-se com os órgãos interessados, visando facilitação, ao apoio à orientação e à proteção, assistenciais e jurídicas, às mulheres vítimas de violência.
Art. 3.
- A Delegacia de Proteção à Mulher tem a seguinte estrutura:

01 Delegado Titular

NH-6

01 Chefe de Cartório

NH-8

01 Chefe da Seção de Vigilância e Investigações

NH-8

01 Chefe da Seção de Custódia de Presos

NH-8

Art. 4.
- A Polícia Civil da Bahia, através do DHPIN, promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias à implantação da Delegacia de Proteção à Mulher.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da implantação e funcionamento da Delegacia de Proteção à Mulher correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 26 de setembro de 1989

NILO COELHO

Governador

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