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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28019, de 20 de junho de 1981

Nº 28019/1981

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terras que indica, situada na sede do Município de Jequié, Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 2º, Inciso V e 5º da Lei nº 4132, de 10 de setembro de 1962, combinados com o artigo 6º, do Decreto-Lei Federal nº 3565, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, em regime de urgência, a área de terreno conhecida como Km-3 com 178.000,00m², situada na sede do Município de Jequié, compreendida nos limites a seguir descritos: Partindo-se com um Ponto de Amarração P.A. do canto da cerca da COELBA, e com uma declividade de 300°30'00" em relação ao norte magnético alcança-se a uma distância de 46,90m o ponto Zero, deste com um ângulo de 245°29'00" e uma distância de 40,60m mediu-se até o ponto 1, deste com um ângulo de 273°12'00" e uma distância de 510,00m mediu-se até o ponto 2, deste com um ângulo de 274°30'00" e uma distância de 96,50m mediu-se até o ponto 3, deste com um ângulo de 93°05'00" e uma distância de 120,50m mediu-se até o ponto 4, deste com um ângulo de 270°45'00" e uma distância de 110,50m mediu-se até o ponto 5, deste com um ângulo de 92°25'00 e uma distância de 27,08m mediu-se até o ponto 6, deste com um ângulo de 268°10'00" e uma distância de 122,30m mediu-se até o ponto 7, deste com um ângulo de 271°58'00" e uma distância de 111,06m mediu-se ate o ponto 8, deste com um ângulo de 103°55'00" e uma distância de 169,00m mediu-se ate o ponto 9, deste com um ângulo 263°20'00" e uma distância de 284,10m mediu-se ate o ponto 10, deste com um ângulo de 168°59'00" e uma distância de 253,60m mediu-se ate o ponto 11, deste com um ângulo de 266°45'00" e uma distância de 140,00m mediu-se ate o ponto 12, deste com um ângulo de 277°22'00" e uma distância de 269,00m mediu-se ate o ponto 13, deste com um ângulo de 87°25'00" e uma distância de 124,00m mediu-se até o ponto 14, deste com um ângulo de 91°58'00" e uma distância de 48,20m mediu-se até o ponto 15, deste com um ângulo de 257°58'00" e uma distância de 69,00m mediu-se até o ponto 16, deste com um ângulo de 104°15'00" e uma distância de 153,20m mediu-se até o ponto Zero. determinando-se assim o fechamento da poligonal.
Art. 2.
- A Área descrita no artigo anterior, destinar-se-á à Implantação do Programa de Erradicação da Sub-Habitação Popular em Jequié.
Art. 3.
- Fica o Centro de Pesquisas e Desenvolvimento – CEPED autorizado a efetivar a desapropriação, por via amigável ou judicial, do imóvel indicado no artigo 1º deste decreto, utilizando para tanto, os recursos financeiros originários do Banco Nacional de Habitação Popular - BNH.
Art. 4.
- Este decreto entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

ANTONIO OSÓRIO MENEZES BATISTA

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

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