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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28013, de 16 de junho de 1981

Nº 28013/1981

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Art. 1.
- fica redividida a Região Metropolitana da Cidade do Salvador em quatorze setores de saúde, com a proposição por bairros, assim dispostos:
a) Setor I

Beiru, Pernambués/Saramandaia, Cabula, Saboeiro, São Gonçalo do Retiro, Engomadeira, Dois Irmãos, Mata Escura, Sussuarana e Narandiba;

b) Setor II

7 de abril, Pau da Lima, Castelo Branco, Jardim Esperança, Novo Marotinho, Nova Brasília e Nogueira;

c) Setor III

Pirajá, Campinas, Marechal Rondon, Valeria, Largo do Tanque, São Caetano e fazenda Grande;

d) Setor IV

Plataforma, Santa Terezinha, Escada, Itacaranha, Praia Grande, Alto do Cabrito e Lobato;

e) Setor V

Paripe, Cituba, Coutos, felicidade, Periperi e São Tome de Paripe;

f) Setor VI

Boca do Rio, Pituaçu, Bolandeira, Bate Facho e Cascão;

g) Setor VII

Itapoã, Jardim Encantamento, Nova Brasília, Abaeté, Mussurunga, Aeroporto e Itinga;

h) Setor VIII

Alagados e Península Itapagipana;

i) Setor IX

Liberdade, Aquidaban, Lapinha, Pero Vaz, IAPI, Baixa de Quintas, Estrada da Rainha, Pau Miúdo, Cidade Nova e Soledade;

j) Setor X

Cosme de Farias, Luiz Anselmo, Santo Antônio e Brotas;

l) Setor XI

Engenho Velho de Brotas, Federação, Alto das Pombas e Cardeal da Silva;

m) Setor XII

Nordeste de Amaralina, Amaralina e Pituba;

n) Setor XIII

Vitória, Barra, Graça, Barra Avenida e Campo Grande;

o) Setor XIV

Lapa, Praça da Se, Pelourinho, Barris, Tororó, saúde e Nazaré.

Cria o Sistema Regionalizado e Hierarquizado de Saúde da Região Metropolitana de Salvador, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, observando o disposto na Lei Federal nº 6.229, de 18 de julho de 1975, que organiza o Sistema Racional de Saúde, e

- considerando que o rápido crescimento urbano experimentado pela Região Metropolitana de Salvador modificou, de forma apreciável, o sistema de fluxo da população, no que se refere à utilização de serviços de Saúde;

- considerando que, para propiciar melhor oferta de serviços de saúde, o Governo do Estado fez construir, em áreas de grande densidade populacional e de expansão urbana, novas e diversificadas Unidades de Saúde;

- considerando que essas novas Unidades e equipamentos permitem reorganizar a atual divisão da Cidade do Salvador em Áreas Programáticas de Saúde;

- considerando, finalmente, que a proposição apresentada pela Coordenação do Programa Integrado da Periferia de Salvador, no que se refere a reestruturação dessas áreas Programáticas de Saúde, permite uma divisão mais racional da rede de serviços públicos de saúde existentes na Região Metropolitana de Salvador, alem de atender a sua hierarquização e regionalização,

D E C R E T A

Art. 2.
- Em função dessa setorização, os hospitais Instalados nos setores Indicados no artigo anterior passam a funcionar como unidades de referência do Sistema Hierarquizado e Regionalizado de Saúde.
Parágrafo único- Estas Unidades serão responsáveis pelo atendimento médico-assistencial de maior complexidade envolvendo beneficiários, ou não, do Sistema de Assistência Médica do Ministério de Previdência e Assistência Social.
Art. 3.
- Os Centros de Saúde existentes ou que venham a ser Instalados nos setores Indicados no art. 1º exercerão as funções básicas e intermediarias do atendimento médico-assistencial, ainda com o encargo de promoverem o encaminhamento de pacientes às Unidades Hospitalares de referência.
Parágrafo único- Na falta de Centros de Saúde, as atividades previstas neste artigo serão atribuídas, mediante convênios, às Unidades de Saúde vinculadas à Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador ou ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 4.
- Os Postos de Saúde já implantados ou que forem construídos pelo Programa Integrado da Periferia de Salvador, funcionarão como pontos de ingresso ao Sistema Hierarquizado e Regionalizado de Saúde.
§ 1º- Nos setores onde existirem Centros Sociais Urbanos, vinculados à Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, dotados de serviços de saúde, também este funcionarão como pontos de ingresso ao Sistema Hierarquizado e Regionalizado de Saúde.
§ 2º- Nos Centros Sociais Urbanos serão prioritárias as ações na área materno-infantil, incluindo pré-natal, puericultura, assistência ao pré-escolar, imunização e odontologia preventiva.
§ 3º- Os problemas médico-assistênciais mais complexos serão encaminhados às Unidades Intermediarias.
Art. 5.
- O Governo do Estado, através a Secretaria de Saúde, promovera o funcionamento de unidades de emergência em hospitais Integrados ao sistema.
Art. 6.
- A Comissão Executiva do Programa Integrado da Periferia de Salvador orientara a localização e o dimensionamento de novos equipamentos e unidades de saúde na Região Metropolitana de Salvador.
Art. 7.
- O Programa Integrado da Periferia de Salvador será desenvolvido mediante convênios entre os diferentes órgãos que atuam em saúde, compatibilizando recursos humanos, materiais e equipamentos, que comporão o Sistema Hierarquizado e Regionalizado de Saúde.
Art. 8.
- Obedecendo às diretrizes da Lei Federal nº 6.229, de 18 de julho de 1975, o Secretario de saúde editara os atos necessários à Implantação do Sistema Hierarquizado e Regionalizado de Saúde.
Art. 9.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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