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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28001, de 6 de janeiro de 1981

Nº 28001/1981

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Dispõe sobre o reajustamento dos servidores contratados e da Administração Centralizada e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam reajustados, na focas do Anexo I deste Decreto os valores constantes da Tabela de Níveis Salariais do pessoal contratado pela Legislação Trabalhista da Administração Centralizada.
Art. 2.
- Os empregos e funções ainda não classificados e enquadrados na Tabela de Níveis aprovada pelo Decreto nº 27.387, de 19 de julho de 1880, terão percentual de reajuste de oitenta por cento (80%).
Art. 3.
- Ficam acrescidas ao Grupo de escolaridade III - Funções Técnicas de Nível Médio ou 2º Grau, as nomenclaturas de Repórter Cinematográfico e Repórter Fotográfico.
Art. 4.
- A função de Mestre Padeiro, classificada pelo Decreto nº 27.387/80 como Artífice de Cepa, Câmara e Cozinha, fica reclassificada na categoria de Mestre de Artífice, Grupo IV - Funções de Nível Ginasial ou 1º grau (8a. série).
Art. 5.
- Os servidores que exerciam a função de Atendente de Enfermagem, sem formação profissional especifica, e que foram Classificados como Auxiliar de Enfermagem, ficam reclassificados na categoria de Agente de Serviços de Saúde, Grupo III - Funções Técnicas de Nível Médio ou 2º Grau.
Art. 6.
- Fica abrangida na categoria de Técnico de Nível superior a função de Assessor Técnico Pedagógico.
Art. 7.
- As Secretarias e Órgãos da Administração Centralizada encaminharão ao Departamento da Administração Geral proposta de enquadramento dos servidores cujos empregos a funções ainda não tenham sido classificados e enquadrados na Tabela de Níveis Salariais.
Art. 8.
- O Departamento de Administração Geral - DBG - administrará o Plano de Classificação das Funções sob regime da C.L.T., acrescendo, extinguindo ou alterando nomenclaturas e especificações das funções existentes.
Art. 9.
- O Departamento de Administração Geral - DAG – baixará instruções necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 10.
– As despesas decorrentes das disposições contidas neste Decreto correrão a conta das dotações orçamentárias específicas.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de julho de 1981, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 1981.

ANEXO - I

TABELA DE NÍVEIS SALARIAIS DO PESSOAL CONTRATADO

GRUPOS

NIVEIS SALARIAIS

I

II

III

IV

V

VI

VII

GRUPO V - Funções de Nível Elementar ou 1º Grau (4a. série)

9.592,00

9.725,00

9.864,00

10.000,00

10.200,00

10.690,00

10.930,00

GRUPO IV - Funções de Nível Ginasial ou 1º Grau (8a. serie)

11.220,00

11.498,00

13.168,00

14.838,00

15.683,00

17.270,00

17.864,00

GRUPO III - Funções Técnicas de Nível Médio ou 2º Grau

18.100,00

19.253,00

22.126,00

24.999,00

27.872,00

30.744,00

33.617,00

GRUPO II - Funções de Nível Técnico Cientifico sem especialização

41.832,00

49.392,00

56.952,00

64.512,00

72.072,00

79.632,00

87.192,00

GRUPO I - Funções de Nível Técnico Científico com especialização.

89.820,00

92.952,00

96.084,00

99.216,00

102.348,00

105.480,00

108.612,00

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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