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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2797, de 22 de setembro de 1989

Nº 2797/1989

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Institui o Programa de fixação de residência de médicos e odontólogos em municípios sem esses profissionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e

considerando a existência de municípios no Estado que ainda não dispõem de médicos e odontólogos;

considerando que esse fato dificulta a adesão desses municípios ao Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado da Bahia - SUDS-BA, na forma preconizada pelo Convênio nº 232/87, celebrado entre o Estado da Bahia e os Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social, da Educação e do Trabalho;

considerando, finalmente, a premente necessidade de garantir à população desses municípios a prestação contínua de assistência médico-odontológica,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de fixação de residência de médicos e odontológos em municípios que não disponham desses profissionais, tendo por finalidade prestar cooperação técnica e financeira a esses municípios, garantindo-lhes as condições para a execução das atividades de saúde de abrangência municipal.
Art. 2.
- Para a consecução dos objetivos deste Programa, fica o Secretário da Saúde autorizado a celebrar com os municípios de que trata o artigo anterior convênio de cooperação técnica e financeira para a execução das atividades de saúde de abrangência municipal, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo SUDS - BA.
Parágrafo único- Os termos do convênio de que trata o caput deste artigo conterão cláusulas tornando obrigatório aos municípios convenentes a observância das seguintes condições:
a)manter pessoal médico, odontólogo e outros profissionais de saúde sob a sua exclusiva responsabilidade e em regime de dedicação exclusiva;
b)garantir, permanentemente, o atendimento médico individual e familiar à população do município;
c)assegurar ao médico e ao odontólogo as condições de residência no município;
d)manter em pleno funcionamento, em horário previamente estabelecido, unidade de saúde própria com a presença de pessoal médico, odontólogo e auxiliar, de acordo com os padrões adotados pela Secretaria da Saúde do Estado, para a prestação continua de assistência médico-sanitária à população;
e)instalar, quando for o caso, em espaço físico adequado, unidade de saúde própria.
Art. 3.
- para a implementação do Programa instituído na forma deste Decreto, a Secretaria da Fazenda assegurará os recursos orçamentários e financeiros que se fizerem necessários.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 22 de setembro de 1989.

NILO COELHO

HERVAL PINA RIBEIRO

RUBENS VAZ DA COSTA

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

MURILO LEITE

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