Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 27953, de 20 de maio de 1981
Nº 27953/1981
Estabelece o diferimento da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nos fornecimentos de refeições prontas a empresas comerciais ou industriais, situadas neste Estado, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de resguardo dos interesses do Erário Estadual,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica diferida a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nos fornecimentos de refeições prontas a empresas comerciais ou industriais, situadas neste Estado, para atendimento da seus empregados.
Art. 2.
- Será responsável pelo pagamento do imposto diferido na forma deste Decreto o estabelecimento comercial ou industrial devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado a que encomendar a referida alimentação.
Art. 3.
- O recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE - em separado, até o (décimo) dia do mês subsequente ao do fornecimento das refeições, na forma disciplinada em ato a ser baixado pela Secretariada Ruanda.
Art. 4.
- Este Decreto entrara em vigor na data, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 1981.
GOVERNADOR DO ESTADO