Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 279, de 3 de setembro de 1987
Nº 279/1987
Homologa os Ajuste/SINIEF ns. 02/87, 03/87 e 04/87.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A:
GABINETE DO GOVERNADOR, em 3 de setembro de 1987.
WALDIR PIRES
GOVERNADOR
SERGIO GAUDENZI
SECRETÁRIO DA FAZENDA
AJUSTE SINICF 02/87
Fixa prazo para utilização de impressos e documentos fiscais.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47º. Reunião Ordinária do Conselho de política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 do agosto de 1987, resolvem celebrar o seguinte.
AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira - O parágrafo único do art. 16 do Convênio sue instituiu o Sistema Nacional integrado de informações Economíco-fiscais - SINICF, de 15.12.70, passa a § lº e fica acrescentado, o § 2º, coma seguinte redação:
"§ 2º-As unidades da Federação poderão, igualmente, fixar prazo para utilização de impressos de documentos fiscais."
Cláusula segunda - Ficam introduzidas no artigo 1º do mesmo Convênio, as seguintes alterações:
"XVII - data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16."
"§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V, XVI e de XVII serão impressas."
Cláusula terceira - Este Ajuste entrara em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
AJUSTE SINIEF 03/67
Revoga o § 6º do artigo 21 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970:
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47º. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF. no dia 18 de agosto de 1987, resolvam celebrar o seguinte
AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira - Fica revogado o § 6º do artigo 21 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, acrescentado pelo Ajuste 81/85, de 12 de março de 1985, e alterado pelo Ajuste SINIEF 01/86, de 29 de abril de 1986.
Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
AJUSTE SINIEF 04/87
Acrescenta o § 3º ao artigo 7º a dá nova redação ao "caput" do artigo 53 do Convênio SINIEF de 15.12.70.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47º. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, resolvam celebrar o seguinte
AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 7º do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, com a seguinte redação:
"§ 3º - A Nota Fiscal, modelo I, poderá ser emitida por Terminal Ponto de Venda - POV, na forma estabelecida em Convento."
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 53 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que Instituiu o Sistema Nacional Integrado de informações Econômico-Fiscais - SINIEF:
"Artigo 53 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada ou de documento específico oriundo do uso de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - POV."
Cláusula terceira - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, da União.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.