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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27831, de 2 de fevereiro de 1981

Nº 27831/1981

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Proíbe a introdução, transporte e comercialização de mudas, borbulhas e qualquer outro material vegetativo cítrico no Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

1. Considerando a ocorrência da doença conhecida por "CANCRO CÍTRICO", causada pela bactéria XANTHOMONAS CITRI, em alguns Estados da Federação;

2. Considerando a necessidade do resguardar o potencial da citricultura baiana da contaminação pela doença, cuja disseminação traria reflexos danosos à economia estadual e nacional;

3. Considerando a necessidade de adoção de medidas eficazes visando a impedir a expansão da doença; e

4. Considerando, finalmente, o que determina o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114 de 12.04.1934, publicado no D.O. de 04.05.1934.

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam proibidos a introdução, transporte e comercialização de mudas, borbulhas e qualquer outro material vegetativo cítrico no Estado da Bahia, quando procedentes de Estados onde as autoridades do Ministério da Agricultura já constataram a ocorrência da doença.
§ 1º- Portaria do Secretario da Agricultura poderá estender a proibição aos casos de material oriundo de outras unidades da Federação, onde vier a se constatar a presença da bactéria Xanthomonas Citri.
§ 2º- A proibição traçada no "Caput" deste artigo poderá igualmente se estender aos frutos cítricos, ainda por ato do Secretário de Agricultura, se se configurar o risco de contaminação também com a entrada de frutos oriundos de áreas afetadas.
Art. 2.
- Todo e qualquer material apreendido pela fiscalização na observância deste Decreto será destruído sob a responsabilidade e ás expensas dos condutores, não assistindo aos infratores direito a indenização.
Art. 3.
- A execução e a regulamentação das medidas de que trata o presente Decreto ficarão a cargo da Secretaria da Agricultura, através do Instituto Biológico da Bahia, assegurada a colaboração permanente da Secretaria da Fazenda, através suas Unidades de fiscalização, e da Secretaria de Segurança Publica que emprestará o apoio policial nas diligências que se fizerem necessárias ao cumprimento das medidas aqui previstas.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 1981.

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