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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27801, de 29 de dezembro de 1980

Nº 27801/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Majora Diárias Especiais do Grupo Fisco que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam majorados em 35% (trinta e cinco por cento) os valeres unitários das Diárias Especiais do Grupo Ocupacional Fisco.
Art. 2.
- A concessão de Diárias Especiais, seja em numero ou em valer, será examinada, em cada caso, pelo Secretário da Fazenda.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1980.

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