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Decreto Estadual da Bahia nº 27791, de 22 de dezembro de 1980

Nº 27791/1980

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Homologa o Ajuste SINIEF de número 01/80.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologado o Ajuste SINIEF de numero 01/80, celebrado em Brasília, D.F., no dia 09 de dezembro de 1980, cujo texto, em anexo, foi publicado no Diário Oficial da União de 11 daquele mês e ano.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1980.

AJUSTE SINIEF 01/80

Acrescenta disposições aos artigos 11, 53 e 70 do Sistema Nacional integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 21a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1980, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - O § 10 do art. 11 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11...

§ 10º - o Fisco poderá restringir o numero de subséries".

Cláusula segunda - Fica acrescentado um parágrafo ao art. 70 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, com a seguinte redação:

"§ 6º - Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no ultimo dia do período de apuração".

Cláusula terceira - Ficam acrescentadas as seguintes disposições ao art. 53 do Sistema Nacional integrado de informações Econômico-Fiscais:

"§ 1º - ...

1 - ...

e)o numero da maquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
f)algarismos que identifiquem os totalizadores, se a maquina possuir mais de um, e desde que, em contrário, não dispuser a legislação estadual.
§ 4º- As indicações previstas nas alíneas "b" a "f" do item 1 do parágrafo 1º, bem como as operações de leitura e redução dos totalizadores, deverão constar da fita-detalhe da máquina registradora.
§ 5º- Os caracteres constantes do cupom e da fita-detalhe da maquina registradora, que representarem operações ou funções de teclas semelhantes, deverão ser uniformes, independentemente de marca ou modelo de maquina e quando se constituírem de letras, serão, obrigatoriamente, correspondentes a termos do idioma nacional, abreviados ou não, tudo segundo dispuser a Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Cláusula quarta - Este Ajuste entra em vigor na data de sua celebração.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1980.

MINISTRO DA FAZENDA ERNANE GALVÊAS

ACRE FLORA VALLADARES COELHO

ALAGOAS JOSE THOMAZ DA SILVA NONO NETTO

AMAZONAS ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

BAHIA LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ

CEARÁ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

DISTRITO FEDERAL FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

ESPIRITO SANTO ORESTES SECOMANDI SONEGHET

GOIÁS IBSEN HENRIQUE DE CASTRO

MARANHÃO ANTONIO JOSE COSTA BRITTO

MATO GROSSO SALEM ZUGAIR

MATO GROSSO DO SUL HUGO JOSÉ BOMFIM

MINAS GERAIS MARCIO MANOEL GARCIA VILELA

PARÁ CLOVIS DE AMEIDA MACOLA

PARAÍBA MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA

PARANÁ EDSON NEVES GUIMARÃES

PERNAMBUCO EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL

PIAUÍ JOSE ARIMATÉIA MARTINS MAGALHÃES

RIO DE JANEIRO HEITOR BRANDON SCHILLER

RIO GRANDE DO NORTE OTACILIO SILVA DA SILVEIRA

RIO GRANDE DO SUL MAURO KNIJINK

SANTA CATARINA IVAN ORESTE BONATO

SÃO PAULO AFONSO CELSO PASTORE

SERGIPE ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

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