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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27772, de 12 de dezembro de 1980

Nº 27772/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivos do Decreto nº 27.639, de 30 de outubro de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E

Art. 1.
- O artigo 2º e o "caput" do artigo 3º do Decreto nº 27.639, de 30 de outubro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

- "Artigo 2º – Nenhum empenho poderá ser emitido após o dia 16 de dezembro deste ano, ressalvados os casos de despesas:

Ide Pessoal e Obrigações Patronais;
IIde Combustíveis e Lubrificantes;
IIIcom Alimentação;
IVcom a aquisição de Medicamentos;
Vcom Viagens;
VIde Caráter Secreto com Diligências; e
VIIalocadas aos Encargos Gerais do Estado.
Parágrafo único- As licitações, para compras, obras a serviços da Administração Estadual, deverão estar concluídas até o dia 15 da dezembro, com vistas ao prazo estabelecido para a emissão da empenhos, constante deste artigo."

- "Artigo 3º - Nenhuma Ordem Bancária - OB será enviada, pelas Inspetorias Setoriais de Finanças - ISFs ou Órgãos equivalentes, ao Banco do Estado da Bahia S/A -BAMEB, após o dia 24 de dezembro, salvo aquelas relativas às despesas mencionadas nos incisos I a VII do artigo anterior."

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 9 deste mês.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 1980.

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