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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27675, de 7 de novembro de 1980

Nº 27675/1980

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Institui o PROGRAMA INTEGRADO DA PERIFERIA DE SALVADOR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando a necessidade de o poder publico intervir no sentido de melhorar a qualidade de vida dos habitantes da periferia de Salvador;

- considerando as recomendações do grupo de trabalho constituído pelo decreto nº 21.213, de 30 de janeiro de 1980, para elaborar estudos destinados à execução de um programa integrado de atendimento às necessidades básicas de saúde e saneamento na periferia de Salvador;

- considerando que as ações de saúde e saneamento são interligadas a outras de caráter mais abrangente;

- considerando, por fim, a necessidade de integrar as ações de órgãos e entidades públicas setoriais que atuam na área,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o PROGRAMA INTEGRADO DA PERIFERIA DE SALVADOR com a finalidade de implantar equipamentos de caráter social, de modo especial os voltados para as áreas de saúde e saneamento, e de desenvolver estudos complementares visando a integrar outras ações ao PROGRAMA, principalmente regularização fundiária e oferta de materiais de construção civil.
Art. 2.
- As ações do PROGRAMA serão desenvolvidas por uma Comissão Executiva, coordenada pela Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador e integrada por representantes da Secretaria de Saúde, Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, Prefeitura Municipal do Salvador, Fundação de Saúde do Estado da Bahia, instituto Nacional de Assistência Medica e Previdência Social - INAMPS - e Voluntárias Sociais da Bahia.
Art. 3.
- Compete à Comissão Executiva a definição dos projetos e a coordenação das ações executivas e dos estudos complementares mencionados no artigo 1º, cabendo aos órgãos e entidades setoriais a elaboração dos projetos específicos e a execução das obras definidas pela Comissão.
Art. 4.
- Os recursos financeiros necessários ao PROGRAMA serão provenientes de:
I dotações consignadas no Orçamento do Estado ou concedidas em créditos adicionais;
II Fundo Especial de Equipamento da Região Metropolitana de Salvador - FEREM;
III dotações provenientes do Governo Federal;
IV dotações consignadas nos Orçamentos das entidades estaduais de administração descentralizada;
V recursos de qualquer outra origem que lhe sejam destinados.
Parágrafo único- Os recursos mencionados neste artigo serão depositados no Fundo Especial de Equipamentos da Região Metropolitana de Salvador - FEREM.
Art. 5.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de novembro de 1980.

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