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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27606, de 10 de outubro de 1980

Nº 27606/1980

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Institui o PROGRAMA DE FOMENTO À INDÚSTRIA QUÍMICA NA BAHIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o PROGRAMA DE FOMENTO À INDUSTRIA QUÍMICA DA BAHIA, na forma aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico através da Resolução nº 01, de 06 de outubro de 1980, que com este se publica.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 1980.

CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECON0MICO

RESOLUÇÃO Nº 01 DE 06 DE OUTUBRO DE 1980

Institui o PROGRAMA DE FOMENTO A INDÚSTRIA QUÍMICA DA BAHIA e dá outras providências

O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o atual estagio de desenvolvimento do Pólo Petroquímico do Nordeste;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar projetos, objetivando a expansão e Integração da Indústria Química F1 na, que se constitui em um desdobramento natural do Complexo Petroquímico de Camaçari;

CONSIDERANDO a Importância e a amplitude dos benefícios sócio-econômicos determinados pela Implantação e desenvolvimento do setor da Industria química especializado na fabricação de produtos farmacêuticos, aditivos alimentares e poliméricos, corantes e defensivos agrícolas;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de providencias conjuntas e articuladas a nível estadual, para a consecução dos objetivos colimados,

R E S O L V E

Art. 1.
- Instituir o PROGRAMA DE FOMENTO A INDUSTRIA QUIMICA DA BAHIA, para promover a Implantação do setor da Química Fina.
Art. 2.
- Os Órgãos da Administração, na esfera de sua competência, envidarão todos os esforços e tomarão as providencias necessárias com vistas ao êxito do Programa.
Art. 3.
- A Coordenação do PROGRAMA DE FOMENTO A IDÚSTRIAQUÍMICA DA BAHIA será exercida pela Secretaria da Industria e Comércio, que contara com o apoio tecnológico do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED.
Art. 4.
- O Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB e o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A DESENBANCO manterão linhas de crédito especificas, para financiamento as empresas enquadradas no Programa.
Art. 5.
- As empresas nacionais receberão tratamento preferencial no âmbito do Programa.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, considera-se empresa nacional aquela cujo controle acionário seja detido por pessoas físicas brasileiras ou por pessoas jurídicas, cuja maioria do capital votante pertença a brasileiros.
Art. 6.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

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