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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2754, de 5 de janeiro de 1994

Nº 2754/1994

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Aprova a Resolução nº 2/93, do Conselho de Administração da Superintendência de Desportos do Estado da Bahia - SUDESB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando que a deliberação da Superintendência de Desportos do Estado da Bahia atende o interesse e a moralidade pública,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovada a Resolução nº 2/93, do Conselho de Administração da Superintendência de Desportos do Estado da Bahia, que disciplina o acesso às atividades esportivas e a outros eventos no Estádio Octávio Mangabeira, sujeitos à cobrança de ingresso.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 1994.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

RESOLUÇÃO Nº 02/93

Disciplina o acesso às atividades esportivas e a outros eventos sujeitos à cobrança de ingresso no ESTÁDIO OCTÁVIO MANGABEIRA, e dá outras providências.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a proposição da Diretoria Geral,

RESOLVE

Art. 1.
- É obrigatório o pagamento para o acesso ao Estádio Octávio Mangabeira, quando da realização de atividades esportivas e de outros eventos sujeitos a cobrança de ingresso.
Art. 2.
- Os menores de até 14 anos pagarão a metade do valor do ingresso para acesso ao setor de arquibancadas.
Art. 3.
- O acesso de autoridades, credenciadas pela SUDESB, à Tribuna de Honra, faz-se-á mediante o pagamento de ingresso correspondente ao valor fixado para cadeira superior, sem prejuízo da taxa de utilização do estacionamento privativo.
Art. 4.
- Somente serão liberados de pagamento de ingressos o Presidente da Federação Bahiana de Futebol, as delegações dos clubes preliantes, fixada cada uma em número máximo de 25 componentes; os árbitros da competição; o delegado esportivo e o delegado financeiro da Federação; os contigentes de policiais destacados para a segurança no Estádio, sendo até 500 policiais militares e até 50 civis; até 15 comissários designados pelo Juizado da Infância e da Adolescência; até 200 representantes da imprensa desportiva, credenciados pela Associação Bahiana de Cronistas Desportivos; até 25 repórteres fotográficos, credenciados pela Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos da Bahia e o pessoal do quadro móvel eventual da SUDESB, em serviço.
Parágrafo único- Em casos especiais decorrentes da natureza da atividade desportiva ou do evento e quando a expectativa de público justificar, a SUDESB poderá solicitar à Secretaria da Segurança Pública, à Polícia Militar ou ao Juizado da Infância e da Adolescência, o aumento de pessoal para o reforço da segurança no Estádio.
Art. 5.
- A confecção e a comercialização de ingressos serão de exclusiva responsabilidade da SUDESB.
Art. 6.
- As entidades promotoras das atividades esportivas e de outros eventos poderão fiscalizar portarias, bilheterias e demais dependências do Estádio, devendo para tanto, designar, identificar e pagar ingresso individual de seus prepostos no valor correspondente ao fixado para arquibancada.
Art. 7.
- Os meios operacionais necessários à realização das atividades esportivas e de outros eventos no Estádio, compreendendo quadro móvel eventual de bilheteiros, porteiros, gandulas, serviço médico, serviço de manutenção e respectivos supervisores e coordenadores, serão prestados pela SUDESB.
Art. 8.
- Ficam canceladas as credenciais e autorizações já emitidas, bem como proibida a emissão de convites ou qualquer outro documento que venha possibilitar o acesso gratuito às atividades ou eventos de que trata esta Resolução.
Art. 9.
- A inobservância do disposto nesta Resolução acarretará a apuração da responsabilidade do infrator e aplicação das sansões cabíveis.
Art. 10.
- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser previamente submetida ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.

SALA DAS SESSÕES, em 28 de dezembro de 1993.

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Presidente do Conselho

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