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Decreto Estadual da Bahia nº 27486, de 21 de agosto de 1980

Nº 27486/1980

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Cria, na área de 10ª. Região Administrativa, um distrito de policia, com a denominação de "ABÓBORAS", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista os decretos números 26.896, de 21 de setembro de 1 979 e 27.112, de 10 de dezembro de 1979; e

considerando o aumento populacional decorrente da implantação do complexo industrial da Caraíba Metais Sociedade Anônima - indústria e Comércio, em território do município de Jaguararí,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criado um distrito policial, com sede no povoado de ABÓBORAS, compreendendo áreas dos municípios de Juazeiro é Jaguararí.
Parágrafo único: o distrito policial de ABÓBORAS fica vinculado á Delegacia Circunscricional de Caraíba, da Divisão Regional de Polícia do Interior, com sede em Senhor do Bomfim.
Art. 2.
- Os limites da atuação do Distrito Policial ora criado são:

ao norte: - começa no limite entre os municípios de Juazeiro e Jaguararí, no ponto em que é atravessado pelo riacho do Poção; daí, e descendo dito riacho, vai encontrar e seguir o limite entre os distritos administrativos de Maçaroca e Juremal, do município de Juazeiro (uma reta que, partindo da foz do riacho Catita, no riacho Caldeirão, vai á foz do riacho das Abóboras no córrego da Onça e por este acima até encontrar o limite intermunicipal);

a leste: - pelo riacho da Onça até sua nascente; ao sul: - pela reta que, partindo da nascente do riacho da Onça, vai à foz do riacho Mulungu, no riacho do Poção;

a oeste: - polo riacho do Poção até encontrar o limite Intermunicipal, entre Juazeiro o Juagiarí, ponto de origem.

Art. 3.
- No distrito policial ora criado existirão os cargos honoríficos do Subdelegado o um suplente do Subdelegado, que atuarão com as atribuições estabelecidas no parágrafo único, do artigo 20, do decreto número 26.896 de 21 de setembro de 1970.
Art. 4.
- O Delegado Circunscricional de Caraíba providenciará a colocação de marcos para evidenciar os pontos indicados para a limitação do distrito policial criado neste decreto.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de agosto de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

DURVAL DE MATTOS SANTOS

SECRETÁRIO

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