Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2736, de 6 de setembro de 1989
Nº 2736/1989
Processa a alteração de nº 2 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"XXII - saibas para o território nacional, até de sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas a semeadura, tem como as importadas, observado o disposto no § 5º deste artigo e no inc. II do art. 101 (Convs. ICM 20/82 e Convs. ICMS 25/89 e 48/89;"
"§ 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considerar-se-á como tal, para os efeitos deste Regulamento, o local onde houver sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria."
"Art. 68 - Para os efeitos do artigo anterior, considera-se como operação interna aquela em que;"
"II - atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias; 15% (quinze por cento);
"III - atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 20% (vinte por cento);"
"§ 2º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 11, o imposto será recolhido no ato do despacho do gado em pé ou abatido, exceto no caso do contribuinte ser inscrito no CABASI hipótese em que prevalecera a regra prevista no inc. II do § 10 do art. 11."
POSIÇÃO/SUBPOSIÇÃO/ITEM/SUBITEM
RED.B.CALCULO
"18.01.00.0200
0%
18.02.00
0%
18.03.10.0100
14,42%
18.03.10.9900
14,42%
18.03.20.0200
14,42%
18.03.20.9900
14,42%
18.04.00
14,42%
18.05.00
14,42%
"Anexo 69
MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE LUCRO, CONFORME PREVISTO NO ART. 76, PARA A HIPOTESE DOS ARTS. 19, II E 54, § 1º, I, DO RICMS-BA
ITEM
MARCADORIA/PRODUTO
PERCENTUAIS
NA IND.
NO ATAC.
01
Cigarros, cigarrilhas, charutos, fumos e artigos correlatos
30
15
02
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes
60
40
03
Cervejas, chopes e refrigerantes:
03.1
em garrafas e outros acondicionamentos iguais ou superiores a 1000 ml, exceto lata
140
40
3.2
em garrafas e outros acondicionamentos inferiores a 1000 ml, exceto lata
140
60
3.3
em lata
100
60
3.4
Chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas ("pré-mix" e "post-mix"), em qualquer acondicionamento, independente de volume
140
80
04
Aguar minerais gasosas
30
15
05
Refrescos, néctares, bebidas alimentares a base de leite ou cacau, e outros semelhantes
40
20
06
Sucos concentrados de frutas: em líquido, em pasta ou em pó
60
50
07
Sorvetes, picolés, bombons, gomas, drops, chocolates, pipocas doces e salgadas e outras guloseimas semelhantes
40
30
08
Charque
10
10
09
Açúcar
20
15
10
Café torrado o moído
20
10
11
Farinha de Trigo
120
120
12
Cimento
20
20
13
Blocos, tijolos, telhas e demais produtos cerâmicos (barro cozido) de uso em construção civil
40
30
NOTA: Para fins de aplicação do percentual de lucro, equiparam-se a industriais os torrefadores, os moinhos, os frigoríficos, os abatedouros, os produtores agropecuários e os importadores de mercadorias do exterior.
"Anexo 69-A
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO) E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE LUCRO, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 19, II E 54, § 1º, INCISO II; PARA AS HIPOTESES DO ART. 70, INCISOS XIX E EEV, DO RICMS-BA
ITEM
MERCADORIA
PERCENTUAL
01
Gêneros alimentícios
15
02
Confecções, perfumarias, artigos de armarinhos, artefatos de tecidos e mercadorias semelhantes
20
02
Tecidos
20
04
Ferragens, louças, vidros e materiais elétricos
20
05
Eletrodomésticos e Móveis
25
06
Jóias, relógios e objetos de arte
30
07
Outras Mercadorias
20
GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de setembro de 1989.
NILO COELHO
Governador
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.