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Decreto Estadual da Bahia nº 2736, de 6 de setembro de 1989

Nº 2736/1989

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Nesta página

Art. 1. Art. 4.
2 artigos

Processa a alteração de nº 2 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam retificados, por conterem incorreções no texto publicado no D.O.E. de 17 e 18 de junho de 1989, os seguintes dispositivos do regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 2460/89:
Io inciso XXII do art. 3º:

"XXII - saibas para o território nacional, até de sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas a semeadura, tem como as importadas, observado o disposto no § 5º deste artigo e no inc. II do art. 101 (Convs. ICM 20/82 e Convs. ICMS 25/89 e 48/89;"

IIo § 2º do art. 27:

"§ 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considerar-se-á como tal, para os efeitos deste Regulamento, o local onde houver sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria."

IIIo "caput" do art. 68:

"Art. 68 - Para os efeitos do artigo anterior, considera-se como operação interna aquela em que;"

IVos incisos II e III do art. 119:

"II - atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias; 15% (quinze por cento);

"III - atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 20% (vinte por cento);"

Vo § 5º do art. 318:

"§ 2º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 11, o imposto será recolhido no ato do despacho do gado em pé ou abatido, exceto no caso do contribuinte ser inscrito no CABASI hipótese em que prevalecera a regra prevista no inc. II do § 10 do art. 11."

VIas posições 18.01 a 18.05 do Anexo 07:

POSIÇÃO/SUBPOSIÇÃO/ITEM/SUBITEM

RED.B.CALCULO

"18.01.00.0200

0%

18.02.00

0%

18.03.10.0100

14,42%

18.03.10.9900

14,42%

18.03.20.0200

14,42%

18.03.20.9900

14,42%

18.04.00

14,42%

18.05.00

14,42%

VIIo Anexo 69:

"Anexo 69

MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE LUCRO, CONFORME PREVISTO NO ART. 76, PARA A HIPOTESE DOS ARTS. 19, II E 54, § 1º, I, DO RICMS-BA

ITEM

MARCADORIA/PRODUTO

PERCENTUAIS

NA IND.

NO ATAC.

01

Cigarros, cigarrilhas, charutos, fumos e artigos correlatos

30

15

02

Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes

60

40

03

Cervejas, chopes e refrigerantes:

03.1

em garrafas e outros acondicionamentos iguais ou superiores a 1000 ml, exceto lata

140

40

3.2

em garrafas e outros acondicionamentos inferiores a 1000 ml, exceto lata

140

60

3.3

em lata

100

60

3.4

Chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas ("pré-mix" e "post-mix"), em qualquer acondicionamento, independente de volume

140

80

04

Aguar minerais gasosas

30

15

05

Refrescos, néctares, bebidas alimentares a base de leite ou cacau, e outros semelhantes

40

20

06

Sucos concentrados de frutas: em líquido, em pasta ou em pó

60

50

07

Sorvetes, picolés, bombons, gomas, drops, chocolates, pipocas doces e salgadas e outras guloseimas semelhantes

40

30

08

Charque

10

10

09

Açúcar

20

15

10

Café torrado o moído

20

10

11

Farinha de Trigo

120

120

12

Cimento

20

20

13

Blocos, tijolos, telhas e demais produtos cerâmicos (barro cozido) de uso em construção civil

40

30

NOTA: Para fins de aplicação do percentual de lucro, equiparam-se a industriais os torrefadores, os moinhos, os frigoríficos, os abatedouros, os produtores agropecuários e os importadores de mercadorias do exterior.

VIIIo Anexo 69-A:

"Anexo 69-A

MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO) E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE LUCRO, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 19, II E 54, § 1º, INCISO II; PARA AS HIPOTESES DO ART. 70, INCISOS XIX E EEV, DO RICMS-BA

ITEM

MERCADORIA

PERCENTUAL

01

Gêneros alimentícios

15

02

Confecções, perfumarias, artigos de armarinhos, artefatos de tecidos e mercadorias semelhantes

20

02

Tecidos

20

04

Ferragens, louças, vidros e materiais elétricos

20

05

Eletrodomésticos e Móveis

25

06

Jóias, relógios e objetos de arte

30

07

Outras Mercadorias

20

Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de junho de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de setembro de 1989.

NILO COELHO

Governador

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