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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2728, de 28 de dezembro de 1993

Nº 2728/1993

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Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Io § 6º do art. 19:
§ 6º- As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais deverão efetuar a antecipação do pagamento do imposto nas aquisições internas e interestaduais de produtos não alcançados pela substituição tributária, observado o disposto na alínea e do inciso II do art. 76.
IIo art. 26:

Processa a Alteração de nº 52 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 26.
- Nas operações interestaduais, a substituição tributária reger-se-á conforme convênios ou protocolos para esse fim celebrados entre as unidades da Federação interessadas.
Parágrafo único- Havendo acordo interestadual, nos termos deste artigo, o ICMS a ser retido será calculado com a aplicação dos percentuais de margem de lucro nele determinados, sendo que:
Ise houver divergência entre o percentual de lucro previsto na legislação estadual interna e o previsto no acordo interestadual:
a)prevalecerá, para fins de retenção do imposto na fonte, o percentual de margem de lucro fixado no acordo interestadual, caso este seja superior ao previsto no Anexo 69 deste Regulamento;
b)na hipótese de o acordo interestadual prescrever percentual inferior ao previsto na legislação interna, o adquirente ficará obrigado a efetuar a complementação do imposto em função do percentual de margem de lucro previsto no Anexo 69 deste Regulamento:
IIcaso o remetente não proceda à retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente ficará obrigado a efetuar o pagamento do imposto ou sua complementação, nos termos do inciso anterior.
IIIos arts. 294 e 295:
Art. 294.
- Todos os valores registrados em máquina registradora serão considerados tributáveis, exceto quando se tratar de empresa que opere exclusivamente, na comercialização de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas ao pagamento do imposto por substituição ou antecipação tributária.
§ 1º- Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido em cada período, serão consideradas as seguintes regras:
Inas saídas de mercadorias tributadas com alíquotas de 7% ou de 25%, previstas para operações internas, a fim de que seja compatibilizada a carga tributária uniformemente em 17%, conforme dispõe o inciso subseqüente, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
a)em se tratando de mercadorias sujeitas à alíquota de 7%, fica assegurado ao contribuinte crédito pressumido de 10%, a ser calculado sobre o montante das entradas do mês, acobertadas com Notas Fiscais idôneas, acrescido do percentual do lucro bruto obtido no último balanço, de que cuida a alínea a do inciso III, a ser lançado como outros créditos, no campo 007 do Registro de Apuração do ICMS;
b)em se tratando de mercadorias sujeitas à alíquota de 25%, deverá o contribuinte debitar-se da diferença de 8%, calculada sobre o montante das entradas do mês, acrescida do percentual de lucro bruto do último balanço a que se refere a alínea a do inciso III;
c)serão deduzidos das entradas referidas nas alíneas a e b, antes de serem efetuados os cálculos ali previstos, os valores relativos às devoluções, transferências, perecimento, sinistro, deterioração, furto, roubo, retirada para uso ou consumo, bem como o custo das mercadorias objeto de vendas interestaduais, com tributação pela alíquota interna de 7% ou de 25%;
d)em se tratando de estabelecimento em início de atividades, o percentual de lucro será o previsto na alínea bdo inciso III;
e)no final do exercício, sendo apurado que o lucro bruto foi diferente do percentual que serviu para apuração do crédito presumido previsto na alínea a ou da diferença do ICMS debitado, prevista na alínea b, deverá ser elaborado demonstrativo de ajuste dos valores, a fim de ser processado, conforme o caso, o complemento de crédito ou o estorno de crédito presumido, ou o complemento de imposto ou estorno de débito, devendo tais ajustes serem efetuados até o terceiro mês subseqüente ao do encerramento do exercício financeiro;
f)não se aplicam as determinações deste inciso às mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;
IIao total dos valores registrados em máquina registradora serão adicionadas as saídas por vendas com emissão de Notas Fiscais, tanto com débito quanto sem débito do ICMS, aplicando-se sobre o montante encontrado a alíquota prevista para as operações internas (17%), excentuando-se desta regra as operações interestaduais com mercadorias tributadas, às quais será aplicada a alíquota correspondente, obtendo-se assim o valor do débito fiscal;
IIIdo valor obtido na forma do inciso anterior será deduzido, a título de estorno de débito, o valor correspondente à aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre o total das entradas (valor contábil) de mercadorias isentas, não-tributadas ou com ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, acrescido:
a)do percentual do lucro bruto obtido no último balanço, na apuração conjunta da conta de mercadorias ou no demonstrativo do movimento de mercadorias do último exercício ou;
b)de 10%, no caso de estabelecimento no seu primeiro exercício de atividades;
IVnos casos de devolução, transferência, perecimento, sinistro, deterioração, furto ou roubo de mercadorias cujas entradas não tenham gerado crédito fiscal, os respectivos valores serão deduzidos das referidas entradas, antes de ser efetuado o cálculo de que trata o inciso anterior;
Vo estorno de débito de que cuida o inciso II será efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, no final de cada mês, e lançado no item 008 - Estorno de Débitosdo quadro CREDITOS DO IMPOSTO do Registro de Apuracão do ICMS;
VIdeduzir-se-á, por fim, o valor dos créditos relativos às mercadorias tributadas recebidas no período para comercialização.
§ 2º- Sem prejuízo da orientação prevista no § 3º do art. 234, no que couber, a escrituração das entradas de mercadorias no estabelecimento de usuário de máquina registradora far-se-á em consonância com as seguintes regras:
Ias mercadorias isentas, não tributadas ou que tiverem sido objeto de substituição ou de antecipação tributária serão lançadas no Registro de Entradas, na coluna VALOR CONTÁBIL, tendo os seus valores repetidos na coluna ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS;
IIas mercadorias tributadas serão lançadas na forma prevista nos incisos IV e VI do § 3º do art. 234.
§ 3ºNo final de cada exercício financeiro do estabelecimento usuário de máquina registradora que comercialize, simultanemanente, mercadorias tributadas e mercadorias não sujeitas ao imposto, será feito o seguinte ajuste, independentemente do previsto na alínea e do inciso I do § 1º :
Iapurar-se-á o custo das mercadorias vendidas, levando-se em conta as mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas a substituição tributária;
IIcalcular-se-á o percentual do lucro resultante da apuração conjunta da conta ou do movimento de mercadorias do próprio exercício, com base nas operações com mercadorias tributadas, isentas, não tributadas ou sujeitas a substituição tributada;
IIIsomar-se-á ao custo das mercadorias vendidas o valor correspondente ao percentual de lucro, apurando-se, assim, o valor ajustado das saídas das mercadorias de que cuida o caput deste parágrafo, o qual, confrontado com a base de cálculo do imposto estornado na forma do inciso III do § 1º, determinará a diferença que, à alíquota vigente para as operações internas, indicará a existência de saldo devedor ou credor, resultado esse que será lançado no Registro de Apuração do ICMS, nos quadros Outros Débitosou Outros Créditos, conforme o caso, até o terceiro mês subseqüente ao do encerramento do exercício financeiro.
§ 4º- Os estabelecimentos que utilizarem o sistema de escrituração por processamento eletrônico de dados deverão adaptar-se à sistemática prevista no § 2º.
Art. 295.
- Em substituição ao previsto no artigo anterior, o usuário de máquina registradora poderá optar pelo seguinte tratamento, mensalmente:
Inas saídas de mercadorias tributadas com alíquotas de 7% ou de 25%, previstas para as operações internas, a fim de que seja compatibilizada a carga tributária uniformemente em 17%, adotar-se-ão os procedimentos previstos no inciso I do § 1º do art. 294;
IIao total dos valores registrados em máquina registradora serão adicionadas as saídas por vendas com emissão de Notas Fiscais, tanto com débito quanto sem débito do ICMS, aplicando-se sobre o montante encontrado a alíquota prevista para as operações internas (17%), excetuando-se desta regra as operações interestaduais com mercadorias tributadas, às quais serão aplicada a alíquota correspondente, obtendo-se, assim, o valor do débito fiscal;
IIIdo valor obtido na forma do inciso anterior, serão deduzidos:
a)o valor dos créditos relativos às mercadorias tributadas recebidas no período para comercialização;
b)o valor resultante da aplicação da alíquota interna vigente para as operações internas sobre o total das entradas de mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas a substituição tributária, acrescido de 15% a título de lucro;
IVnos casos de devolução,transferência, perecimento, sinistro, deterioração, furto ou roubo de mercadorias cujas entradas não tenham gerado crédito fiscal, os respectivos valores serão deduzidos das referidas entradas, antes de ser efetuado o cálculo de que trata o inciso anterior.
Parágrafo único- Os tratamentos previstos no presente artigo e no artigo anterior não poderão ser adotados alternadamente dentro do mesmo exercício financeiro, devendo o contribuinte optar por um ou por outro.
Art. 2.
- As empresas que, com base na redação da alínea a" do inciso III do art. 295, anteriormente à vigência deste Decreto, vinham adotando a sistemática de apuração do ICMS a pagar mensalmente utilizando como crédito fiscal o imposto normal e o retido na fonte ou pago por antecipação, a fim de se enquadrarem às normas ora estabelecidas, efetuarão o estorno dos créditos fiscais correspondentes às mercadorias existentes no estoque em 31 de dezembro de 1993.
Parágrafo único- O estorno previsto neste artigo será feito no período de apuracão em que for escriturado o Registro de Iventário, atendido o disposto no § 7º do art. 239.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 2 8 de dezembro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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