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Decreto Estadual da Bahia nº 27237, de 22 de fevereiro de 1980

Nº 27237/1980

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a Secretaria da Educação e Cultura a adotar mecanismos de fiscalização nos estabelecimentos de ensino da rede particular do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

Considerando o que dispõe o Artigo 1º do Decreto-Lei nº 532/69 sobre a fixação e reajustamento de anuidades, taxas e demais contribuições do serviço educacional;

Considerando a sistemática de fixação dos percentuais de reajustamento, anuidades e taxas escolares dos estabelecimentos da rede particular de ensino de 1º e 2º graus;

Considerando a necessidade de acompanhar, controlar e avaliar as anuidades cobradas pelas escolas da rede particular de ensino do Estado da Bahia,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica a Secretaria da Educação e Cultura autorizada a adotar mecanismos de fiscalização nos estabelecimentos de ensino da rede particular do Estado da Bahia, no sentido de evitar cobranças não amparadas em determinações dos Órgãos competentes para a fixação de preços de serviços educacionais.
Art. 2.
- Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 1980.

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