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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27175, de 14 de fevereiro de 1980

Nº 27175/1980

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Art. 1.
Fica criado o Subsistema de Cadastro e Pagamento do Pessoal Civil e Militar, com a finalidade de planejar, organizar, coordenar, desenvolver, executar e controlar os registros de dados e informações sobre cargos, funções, empregos, vencimentos, salários e vantagens e os correspondentes encargos na Administração Centralizada Estadual.

Cria o Subsistema de Cadastro e Pagamento do Pessoal Civil e Militar de Administração Centralizada do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir-se as atribuições e responsabilidades dos Órgãos central, setoriais e regionais de pessoal, no que se refere ao cadastro e ao pagamento do pessoal civil e militar do Estado, bem como a de elaborar previsão mensal de desembolso para a despesa do pessoal dos quadros do Poder Legislativo, inclusive Tribunal de Contas do Estado e do Poder Judiciário,

D E C R E T A

Art. 2.
O Subsistema de Cadastro e Pagamento de Pessoal e integrado:
a) pelo Órgão Central de Pessoal, no Departamento de Administração Geral:
b) pelos Órgãos Setoriais de Pessoal existentes nos Serviços e Seções de Administração Geral, Coordenadoria de Apoio Administrativo e outras unidades similares:
c) pelas unidades da qualquer nível dos Órgãos Regionais, do Sistema do Pessoal do Estado, que tenha o seu cargo o registro de dados e informações sobre servidores públicos;
Art. 3.
Incumbirá, exclusivamente, ao Órgão Central da Pessoal do Departamento da Administração Geral;
a) o estudo, o planejamento, a organização, a formulação de diretrizes, a orientação normativa, a supervisão e a fiscalização da todos os assuntos relativos ao Subsistema de Cadastro de Pagamento de Pessoal;
b) a centralização dos códigos para o processamento do Cadastro e do pagamento de pessoal;
c) a elaboração doa modelos de todos os formulários a serem utilizados;
d) a impressão dos formulários básicos relativos ao pagamento.
Parágrafo único- Aos Órgãos Setoriais do Subsistema incumbirá a impressão dos demais formulários de cadastro, de uso local e específico, de acordo com os modelos, formatos e desenhos aprovados pelo Departamento de Administração Geral.
Art. 4.
O desenvolvimento de programas e o fornecimento de relatórios correspondentes às atividades de cadastro e pagamento somente serão processados pela Companhia de Processamento de Dados da Bahia PRODEB mediante autorização previa do Departamento de Administração Geral.
Art. 5.
Os Dirigentes dos Órgãos Setoriais integrantes do Subsistema de Cadastro e Pagamento de Pessoal, bem como os servidores que desempenham atividades diretamente ligadas ao cadastro responderão administrativamente pela exatidão dos dados e informações registradas no cadastro de pagamento de servidores;
Art. 6.
O Departamento de Administração Geral expedirá Instruções Normativas que disporão sobre:
a) o funcionamento do Subsistema de Cadastro a Pagamento de Pessoal;
b) a organização, fiscalização, assistência técnica a manutenção doa cadastros central, setoriais e regionais, compreendendo forma e conteúdo;
c) a determinação dos atos que constituem a fonte básica do registro de informações;
d) os meios e prazos para a captação a informação dos dados para o respectivo processamento;
Art. 7.
A Assembléia Legislativa, inclusive Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Justiça encaminharão mensalmente ao Poder Executivo, através do Departamento de Administração Geral, as folhas de pagamento de pessoal e seus respectivos relatórios, aí se incluindo o empenho das despesas para o processamento do pagamento e previsão do respectivo desembolso.
Art. 8.
Os Órgão da Administração Descentralizada encaminharão ao Departamento de Administração Geral, semestralmente, relação da cargos, funções, empregos, salários e vencimentos, lotação e respectiva despesa mensal do pessoal dos seus quadros.
Art. 9.
O Departamento de Administração Geral expedirá Instruções Normativas que orientarão quanto ao procedimento a ser adotado para a perfeita observância do disposto neste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de janeiro de 1980.

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