Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 27054, de 19 de novembro de 1979
Nº 27054/1979
Aprova a Resolução nº 03 de 31 de outubro de 1979, que modifica os dispositivos que indica do Regimento Interno da Junta Comercial do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 23.267, de 26 de novembro de 1972 e dá providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o constante do processo nº JUCEB-033904/79,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 1979.
RESOLUÇÃO Nº 03/79
Altera o Regimento da Junta Comercial do Estado da Bahia.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições previstas no art. 11, inc. I, da Lei Federal nº 4.726/65, e art. 14, inc. XI, do seu Regulamento baixado com o decreto nº 21.114/69, Regulamento da Lei Delegada nº 01/66.
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar o Regimento Interno da JUCEB as condições atuais do desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
CONSIDERANDO ser indispensável á aplicação do quadro de Tradutores Públicos e Interpretes Comerciais e a fixação deles conforme os idiomas;
R E S O L V E
"Art. 114 - Os Tradutores Públicos e Interpretes Comerciais, terão a sede do seu ofício fixado em Salvador, observando quanto ao numero e idiomas para os quais estejam habilitados, o quadro abaixo:
IDIOMAS
Nº OFÍCIOS
01. Inglês
3
02. Francês
1
03. Alemão
1
04. Espanhol
1
05. Italiano
1
06. Holandês
1
07 Chinês
1
08 Japonês
1
"Art. 115 - Haverá em cada município do Estado da Bahia:
"Art. 116 - Ocorrendo vagas nas funções de Tradutores Públicos e Interprete Comercial e de Leiloeiro serão as mesmas preenchidas mediante concurso de provas escritas e orais para os primeiros e de títulos para os segundos, fazendo-se publicação de edital de acordo com as leis específicas sobre cada função."
"Art. 118 - O julgamento das provas e títulos será feito por uma Comissão Examinadora constituída por 03 (três) pessoas de notória idoneidade, no caso dos tradutores, que conheçam bem o vernáculo e o idioma do ofício a ser provido, preferindo-se, sempre que possível, professores do idioma em concurso e no caso dos Leiloeiros por três Vogais, designados pelo Presidente."
Sala das Sessões, 31 de outubro de 1979.