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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26823, de 3 de agosto de 1979

Nº 26823/1979

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Constitui Comissão Especial para exame do sistema de cargos e salários do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DA BAHIA - DERBA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a existência de distorções, acumuladas ao longo do tempo, no sistema de cargos e salários das entidades da Administração Descentralizadas;

CONSIDERANDO que tais distorções tem propiciado ganhos desmesurados e injustificáveis, principalmente a integrantes de categorias funcionais de nível burocrático e equivalentes;

CONSIDERANDO a injustiça que decorre de tais práticas administrativas, gerando insuportáveis disparidades na remuneração de servidores de qualificações distintas;

CONSIDERANDO que casos dessa ordem têm sido constantemente identificados, sobretudo no âmbito de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DA BAHIA - DERBA;

CONSIDERANDO que, em razão disso, os resultados da apuração que se proceder, no DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DA BAHIA - DERBA, poderão fornecer elementos indicadores para adoção de iguais providências nas demais entidades da Administração Descentralizada;

CONSIDERANDO, ainda, que se faz indispensável a redução, pelo Governo do Estado, de gastos com desnecessárias despesas de custeio, em face da descontrolada oneração do orçamento estadual, operada nos últimos exercícios financeiros; e

CONSIDERANDO, afinal, a necessidade de implantar-se, na Administração Pública Estadual, um sistema de retribuição salarial equilibrado e homogêneo, segundo padrões uniformes de qualificação e formação profissionais,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica constituída Comissão Especial, composta de um representante da Procuradoria Geral do Estado, um representante da Secretaria dos Transportes e Comunicações e um representante do Departamento de Administração Geral - DAG para, sob a presidência do primeiro, examinar o sistema de cargos e salários em vigor no DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DA BAHIA - DERBA, identificando as distorções existentes e sugerindo as providências idôneas à sua correção.
Parágrafo único- A Comissão Especial se instalará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dentro no qual os Titulares dos órgãos mencionados neste artigo deverão indicar seus respectivos representantes.
Art. 2.
- Os órgãos da Administração Centralizada e as Entidades da Administração Descentralizada ficam obrigados a fornecer as informações e elementos solicitados pela Comissão Especial, para o desempenho das suas tarefas.
Art. 3.
- No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, a Comissão Especial deverá apresentar ao Governador do Estado relatório circunstanciado de seu trabalho.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de agosto de 1979.

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