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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26748, de 28 de maio de 1979

Nº 26748/1979

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Art. 1.
- Fica constituída a Comissão Especial de Abastecimento Alimentar - CEAL.

Institui a Comissão Especial de Abastecimento Alimentar - CEAL - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de colaborar no combate á inflação, em consonância com as diretrizes econômicas emanadas do Governo Federal, resguardando as camadas da população de menor poder aquisitivo das consequências da elevação especulativa dos preços dos gêneros alimentícios de primeira necessidade;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o abastecimento alimentar no Estado, no sentido de promover a redução dos preços de venda aos consumidores de gêneros alimentícios essenciais;

CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar um sistema que atenda aos interesses dos consumidores de baixa renda, sem prejuízo da justa remuneração dos produtores de gêneros alimentícios básicos;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de articular os Órgãos e Entidades do Estado que atuem nas áreas de planejamento e abastecimento alimentar, bem como a necessidade de um melhor aproveitamento dos equipamentos disponíveis, com vistas à implantação de um Programa de Abastecimento Alimentar.

D E C R E T A

Art. 2.
- Compete à Comissão estabelecer as normas operacionais do Programa, com plenos poderes para decidir quanto à sua área de abrangência, mecanismos de atuação, produtos a serem comercializados, preços de venda ao consumidor e outras atividades correlatas.
Art. 3.
- A Comissão Especial de Abastecimento Alimentar - CEAL será presidida pelo Governador do Estado, tendo os seguintes membros titulares:
I Secretário da Agricultura;
II Secretário da Industria e Comércio;
III Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV Secretario da Fazenda;
V Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO;
VI Presidente do Banco do Estado da Bahia - BANEB;
§ 1º- Nos seus impedimentos eventuais, o Governador do Estado será substituído na presidência da CEAL pelo Secretário da Agricultura.
§ 2º- A CEAL poderá convocar representantes de Órgãos e Entidades da Administração Estadual, bem como solicitar a participação de representantes dos Governos Federal e Municipal para a consecução dos seus objetivos.
Art. 4.
- A CEAL terá um Secretario Executivo, designado pelo seu Presidente, o qual deverá implementar as deliberações da Comissão.
§ 1º- O Secretario Executivo contara com o apoio de um Grupo de Trabalho, composto de servidores do Estado, com a finalidade de elaborar e executar o plano detalhado de operacionalização do Programa.
§ 2º- No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o Grupo de Trabalho apresentarão Plano Operacional do Programa que, uma vez aprovado, deverá entrar em execução no prazo máximo de trinta (30) dias.
Art. 5.
- Os recursos materiais e humanos existentes nos Órgãos e Entidades da Administração Centralizada e descentralizada do Estado poderão ser utilizados pela CEAL, guando do seu interesse.
Art. 6.
- A Secretaria da Agricultura prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CEAL e do Grupo de Trabalho.
Art. 7.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 1979.

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