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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26717, de 24 de abril de 1979

Nº 26717/1979

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Art. 1. Art. 2.
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Centraliza na PRODEB o processamento das folhas de pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da Administração do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no disposto no Artigo 3º, parágrafo único dos Estatutos da PRODEB e,

considerando a necessidade de agilizar o processo decisório da Administração Pública Estadual;

considerando a necessidade de se dispor sistematicamente de dados para o estabelecimento de uma política de pessoal;

considerando a necessidade de dotar o Sistema de Planejamento de informações globais e uniformes,

D E C R E T A

Art. 1.
- Caberá à Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, o processamento das folhas de pagamento de pessoal ou de prestação de serviços dos órgãos da administração centralizada e das entidades da administração descentralizada, inclusive fundações do Poder Executivo do Estado.
§ 1º- A PRODEB baixará instruções para a fiel observância deste Decreto.
§ 2º- As medidas constantes deste Decreto deverão ser executadas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de abril de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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