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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26701, de 23 de abril de 1979

Nº 26701/1979

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Cria DELEGACIA DE ECONOMIA POPULAR e das outras providências.no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade da melhor proteção ao público consumidor, pelo combate eficaz aos abusos do poder econômico e à delinquência econômico-financeira;

CONSIDERANDO que os Instrumentos da prevenção e repressão até antão utilizados nesse combate se revelarem insuficientes;

CONSIDERANDO que tal deficiência deve ser suprida quanto antes, no interesse da coletividade;

CONSIDERANDO que, para tanto, há de o Estado munir-se de equipamentos adequados e especializados, que lhe permitam agir com rapidez e eficiência, na prevenção a apuração das transgressões contra o patrimônio do povo,

R E S O L V E

Art. 1.
- Fica instituída como integrante da 1a. Divisão Regional de Polícia Metropolitana do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA METROPOLITANA DA POLÍCIA CIVIL, a DELEGACIA DE ECONOMIA POPULAR, com competência para prevenir a reprimir, em todo o Estado:
I infrações contra a economia popular;
II infrações contra a saúde pública;
III infrações penais em incorporações loteamento e corretagem de imóveis;
IV infrações penais nas locações de prédios urbanos e marcado de capital;
V outras infrações econômicos-financeiros em geral.
Art. 2.
- A DELEGACIA DE ECONOMIA POPULAR tem a seguinte Estrutura:

1 - Cartório

1.1 - Setor de Expediente

2 - Seção da Vigilância a Investigações

3 - Seção da Custódia de Presos.

Art. 3.
- Ficam criadas as seguintes FUNÇÕES GRATIFICADAS;

Delegacia da Economia Popular

1 Delegado Titular 10-f

1 Delegado Assistente 8-F

1 Chefe de Cartório 5-F

1 Encarregado do Setor da Expediente 2-F

1 Chefe da Seção de Vigilância a Investigações 5-F

1 Chefe da Seção de Custódia de Presos 2-F

Delegacia de Furtos e Roubos

1 Delegado Assistente 8-F

1 Chefe de Seção de Roubos e Extorsões 7-F

Delegacia de Furtos de Veículo

1 Delegado Assistente 8-F

Delegacia da Defraudações e Falsificações

1 Delegado Assistente 8-F

Delegacia de Jogos e Costumes

1 Chefe de Seção de Vigilância e Investigações 5-F

Delegacia da Tóxicos a Entorpecentes

1 Chefe da Seção da Vigilância a Investigações 5-F

Art. 4.
- As FUNÇÕES GRATIFICADAS da Titulares da Delegacia na Região Metropolitana da Salvador e a do Vice-Diretor da Academia da Polícia Civil passam de 8-F para 10-F, ficando a Gratificação da Função Policial correspondente reajustada de 85% para 95%
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 1979.

GOVERNADOR DO ESTADO.

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