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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26687, de 19 de março de 1979

Nº 26687/1979

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Dispõe sobre rescisão de contratos de trabalho regidos pela CLT, celebrados no período compreendido entre 1º de janeiro de 1978 e 15 de março de 1979, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a inconveniência de se manter o excessivo numero de servidores contratados, nos últimos meses, pela Administração Pública Centralizada e Descentralizada, sob o regime trabalhista;

CONSIDERANDO a necessidade de redução, pelo Governo do Estado, dos gastos das despesas de custeio, de modo a não comprometer o pagamento atualizado dos servidores públicos estaduais.

CONSIDERANDO o propósito do Governo do Estado de disciplinar, em curto prazo, o recrutamento de pessoal regido pela C.L.T., mediante processo de seleção a ser promovido, reorganizando, no particular, seus quadros funcionais e fixando a quantidade de servidores, de acordo com as reais necessidades do funcionamento de cada Órgão; e

CONSIDERANDO, afinal, que, inobstante o caráter geral da medida ora adotada, os servidores atingidos por este decreto poderão ser reaproveitados pela Administração Publica Estadual, quando comprovada a necessidade de realização de serviços inadiáveis e mediante expressa autorização do Governador do Estado.

D E C R E T A

Art. 1.
- Os contratos de trabalho celebrados pela Administração Centralizada, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1978 e 15 de março de 1979, ficam rescindidos a partir da data da publicação deste decreto, e considerados nulos os que, no Mesmo período, tenham sido ajustados contra expressa disposição de lei.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo os contratos que, embora celebrados no aludido período, constituam prorrogação de outros ajustados em data anterior a 1º de janeiro de 1978.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o DAG baixara instruções a serem observadas pelos Órgãos dá Administração Centralizada, com vistas ao imediato desligamento dos contratados, identificando os casos de rescisão e nu1 idade, para o efeito de pagamento de parcelas indenizatórias, quando for o caso.
Art. 3.
- Os dirigentes das entidades da Administração Descentralizada procederão às rescisões dos contratos de trabalho celebrados durante o período aludido no Art. 1º e deverão considerar nulos os que, no mesmo período, tenham sido ajustados contra expressa disposição de lei.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 1979.

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