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Decreto Estadual da Bahia nº 26686, de 16 de março de 1979

Nº 26686/1979

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Dispõe sobre o deposito, movimentação, transferência e aplicação dos recursos financeiros dos órgãos e entidades estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os Órgãos e entidades da Administração Estadual, Centralizada e Descentralizada, ficam obrigados a utilizar se, com exclusividade, dos serviços do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, para o deposito, movimentação, transferência e aplicação, a qualquer titulo, de seus recursos financeiros.
Art. 2.
- Nas localidades onde não houver agência do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, as operações mencionadas no artigo anterior serão feitas através da agência situada na cidade mais próxima.
Art. 3.
- Sob pena de responsabilidade funcional e, se for o caso, também criminal, os dirigentes dos órgãos e entidades estaduais promoverão a imediata transferência, para o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, dos recursos presentemente depositados ou aplicados em outras instituições financeiras.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 1979.

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