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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26559, de 20 de dezembro de 1978

Nº 26559/1978

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Art. 1. Art. 2. Art. 6.
3 artigos

Homologa o Ajuste Sinief nº 04/78.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologado o Ajuste Sinief nº 04/78, celebrado em Brasília, D.F, em 6 de dezembro de 1978 e publicado no Diário Oficial da união do dia 12 dos referidos mês e ano, cujo texto, em anexo, constitui parte integrante deste Decreto
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito na data da celebração do aludido Ajuste Sinief, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

JOSÉ DE BRITO ALVES

AJUSTE/SINIEF 04/78

Altera procedimento de depósito fechado quanto à emissão de Nota Fiscal, extingue o Demonstrativo de Crédito de Equipamentos Industriais e suspende a obrigatoriedade dá apresentação das Relações de Entradas e Saídas de Mercadorias

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1978, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE/SINIEF

Cláusula primeira - Fica acrescentado parágrafo quinto ao artigo 24 do SINIEF, com a seguinte redação:

§ 5º- Na hipótese do § 1º poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivado no Depósito Fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4 do parágrafo mencionado?.

Cláusula segunda - O artigo 6º do SINIEF passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6.
- Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Impostos sobre Circulação de Mercadorias, emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais.
I Nota Fiscal, modelo 1
II Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
III Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
IV Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
V Demonstrativo de Crédito de Exportação, modelo 5?

Cláusula terceira - Fica revogado o artigo 62 do SINIEF

Cláusula quarta - Ficam dispensadas a elaboração e apresentação das Relações de Saída e Entrada de Mercadorias, modelos 1 a 6, previstas no SINIEF, relativamente ás operações realizados até 31 de dezembro de 1980

Cláusula quinta - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua celebração.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1978

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio do Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

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