Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2652, de 10 de agosto de 1989
Nº 2652/1989
Dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Estadual do produto financeiro da alienação de bens públicos e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Será recolhido ao Tesouro do Estado o produto financeiro oriundo da alienação de bens de propriedade de sociedades de economia mista estaduais e de suas controladas, em decorrência de extinção, incorporação, fusão ou privatização dessas entidades.
§ 1º- Aplica-se o disposto neste artigo ao produto financeiro resultante da alienação:
Ide ações pertencentes ao Estado da Bahia no capital social de sociedades estatais ou privadas;
IIde ações pertencentes a sociedades de economia mista estaduais no capital social de outras sociedades, e
IIIde bens de propriedade do Estado da Bahia, real irada por órgãos da administração publica direta.
§ 2º- O recolhimento previsto neste artigo será procedido, pela própria entidade ou pelo orgão encarregado da alienação, no prazo máximo de setenta e duas horas, apos o recebimento aos respectivos valores.
§ 3º- Incumbe a Secretaria da Fazenda o recebimento direto das prestações vincendas, quando o preço do bem alienado houver sido pactuado a prazo e o processo de extinção da sociedade se concluir antes do pagamento da ultima parcela do preço contratual.
Art. 2.
- O órgão e a entidade da administração pública estadual, encarregados da execução deste Decreto, encaminharão à Secretaria da Fazenda, para fins de controle e acompanhamento dos prazos e condições ajustadas, uma via dos contratos celebrados com os adquirentes dos bens alienados.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de agosto de 1989.
NILO COELHO
Governador
REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO.