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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2647, de 1 de dezembro de 1993

Nº 2647/1993

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Art. 1.
- Para o encerramento do exercício financeiro de 1993, observar-se-ão as normas orçamentária, financeira, patrimonial e contábil vigentes e as disposições contidas neste Decreto.

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 1993 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e considerando a exigência legal de elaboração dos Balanços Gerais consolidados do Estado e a prestação anual de contas à Assembléia Legislativa no prazo estabelecido no art. 105, inciso XV, da Constituição Estadual ,

DECRETA

Art. 2.
- O Processamento das despesas pelas unidades gestoras da Administração Direta, salvo os pagamentos efetuados pelo Departamento do Tesouro - DEPAT e os relativos a ajustes, deverá ser efetuado dentro dos seguintes prazos:
Iaté 31.12.93, o empenho e a emissão da respectiva Nota - NE, bem como a liquidação de despesas; e
IIaté 29.12.93, a emissão de Ordens Bancárias - OB e o seu encaminhamento ao Banco do Estado da Bahia S.A - BANEB ou a outra instituição financeira.
Art. 3.
- Todos os empenhos ou os seus saldos, desde que considerados, insubsistentes, deverão ser anulados pelas unidades gestoras até 31.12.93.
Art. 4.
- Os empenhos feitos por estimativa ou globais, mesmo pendentes de liquidação, serão mantidos pelo valor correspondente às despesas incorridas ou previstas até 31.12.93, especialmente os efetuados para atender a:
Ifornecimento de bens ou prestação de serviços promovidos pelo Fundo Rotativo de Material - FRM, Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, Telecomunicações da Bahia - TELEBAHIA, ou por outras empresas estatais;
IIcontratos, convênios ou outros ajustes assemelhados, ainda vigentes ou que, vencido o prazo contratual, esteja em andamento a liquidação da despesa;
IIItransferências à Entidade da Administração Indireta do Estado, que serão mantidos tão somente no valor correspondente aos compromissos assumidos pelas mesmas, e as constitucionalmente estabelecidas para os Municípios, pelos saldos a honrar.
Art. 5.
- As despesas empenhadas e não pagas, até 31.12.93, serão inscritas em Restos a Pagar, pela Inspetoria Geral de Finanças - IGF, distinguindo as processadas das não processadas.
Parágrafo único- As despesas, antes de inscritas em Restos a Pagar, deverão ser verificadas e depuradas com base no disposto nos artigos 3º e 4º deste Decreto, pelas Unidades Gestoras pertinentes, e examinadas pelas respectivas ISF ou órgãos equivalentes que comunicarão à IGF as correções necessárias, até 10.01.94.
Art. 6.
- Os responsáveis por adiantamento, sob pena de responsabilidade na forma da Lei e independente do prazo de aplicação estabelecido no ato da concessão, deverão:
Irecolher à conta bancária da Unidade Gestora pertinente o saldo financeiro não aplicado, até 28.12.93;
IIcomunicar, no prazo de 24 hs, à Unidade Gestora o valor recolhido, inclusive com o envio da cópia do Recibo de Depósito, para que seja procedida a alteração do Empenho correspondente;
IIIefetuar a comprovação dos recursos aplicados na forma das normas específicas, até 31.12.93.
Art. 7.
- As contas bancárias serão conciliadas pelas Unidades Gestoras responsáveis que encaminharão, até 10.01.94, os documentos pertinentes à ISF ou unidade equivalente que, após a devida revisão, os enviarão à IGF, até 17.01.94.
Art. 8.
- Os saldos das subcontas do Sistema de Caixa único, inclusive as movimentadas pelas unidades gestoras da Administração Direta, apurados no final de cada exercício financeiro, serão mantidos para atender às respectivas despesas inscritas em Restos a Pagar e decorrentes da execução orçamentaria do exercício subsequente.
Parágrafo único- o somatório dos saldos remanescentes nas subcontas, por Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador, será considerado como antecipação da 1ª cota trimestral do exercício seguinte.
Art. 9.
- Os serviços de Administração Geral - SAG ou órgãos equivalentes, com base nos inventários analíticos das unidades administrativas sob sua jurisdição, elaborarão o demonstrativo da movimentação dos bens no âmbito setorial, encaminhando, até 14.01.94, à Secretaria da Administração - SAEB, conforme a seguir discriminado:
Io Resumo do Inventário Anual de Bens Móveis em uso, ao Departamento de Patrimônio - DEPAT.
IIo Resumo do Inventário de Bens em Almoxarifado, ao Departamento de Material e Serviços - DEMAS;
Art. 10.
- Deverão ser enviados à IGF, até o dia 21.01.94:
Ipela Secretaria da Administração:
a)o Inventário dos Bens Imóveis do Estado;
b)o Resumo do Inventário Anual de Bens Móveis em uso, por Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador;
c)o Resumo do Inventário de Bens em Almoxarifado de cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador.
IIpelas Secretarias e Entidades responsáveis, a prestação de contas da aplicação dos recursos de Royalties, no exercício encerrado.
Art. 11.
- Os órgão em Regime Especial de Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e os Fundos Especiais, deverão encaminhar à IGF os respectivos Balanços do exercício de 1993, até 21.01.94.
Parágrafo único- As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, além das peças citadas no caput deste artigo, deverão encaminhar, até 20.12.93, os Balancetes Ajustados com data base em 31.10.93, para efeito da avaliação dos investimentos do Estado nessas empresas.
Art. 12.
- Os Restos a Pagar, inscritos e não pagos, relativos ao exercício anterior, serão cancelados até 31.12.93.
Art. 13.
- As ISF ou órgãos equivalentes orientarão e adotarão as medidas necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto, pelas unidades gestoras, órgãos em Regime Especial, entidades da Administração Indireta e fundos especiais, subordinados ou vinculados à Secretaria de sua atuação.
Art. 14.
- A Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Administração, através das respectivas unidades competentes, emitirão as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 15.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Antônio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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