Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 26310, de 17 de agosto de 1978
Nº 26310/1978
Estabelece critérios para a elaboração anual da Tabela de Pagamento dos servidores estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E
Art. 1.
- A Secretaria da Fazenda elaborara anualmente a Tabela de Pagamento dos servidores estaduais, respeitados os seguintes critérios
§ 1º- a partir de 1º de janeiro de 1979, todos os servidores serão pagos dentro do próprio mês,
§ 2º- a Tabela se referira sempre ao período de junho do ano da sua elaboração a maio do ano seguinte,
Art. 2.
- Os servidores da capital serão distribuídos em 20 (vinte) lotes de acordo com os dois últimos algarismos dos respectivos cadastros individuais
§ 1º- o primeiro dia de pagamento ocorrerá no último dia da primeira quinzena, se dia útil, ou em caso contrario, no primeiro dia útil da segunda quinzena, podendo ser antecipado quando o número de dias úteis da segunda quinzena for inferior a dez.
§ 2º- o último dia de pagamento será, no máximo, o último dia útil do próprio mês,
§ 3º- será obedecido sempre o rodízio de pagamento dos servidores da capital, dentro do mês, de acordo com os dois algarismos finais dos cadastros
Art. 3.
- Os servidores do interior poderão ser agrupados em lotes, semelhantes aos da capital, sempre nos municípios em que receberem sua remuneração
§ 1º- o início e o término do pagamento não poderão ser anterior ou posterior respectivamente as mesmas datas fixadas para os servidores da capital em cada mês,
Art. 4.
- Os pagamentos serão realizados, sempre que possível, pela rede bancária, mediante crédito em conta corrente ou em dinheiro e, eventualmente, pela Tesouraria da Secretaria da Fazenda
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de agosto de 1978.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
JOSÉ DE BRITO ALVES