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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26239, de 18 de julho de 1978

Nº 26239/1978

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras, acessões e benfeitorias que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o constante no Processo nº DERBA - 9 887/78 e na conformidade do disposto no Decreto-Lei Federal nº 3 365, de 21 de junho de 1961,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade publica, para fins de desapropriação, as áreas de terras, com largura variável de 50,00m (cinquenta metros), suas acessões e benfeitorias, constitutivas das faixas de domínio das rodovias BR - 324, trecho Jacobina - Lages e BA - 425, trecho Lages - Morro do Chapéu, neste Estado.
Art. 2.
- Fica o Departamento de Estradas e Rodagem da Bahia autorizado a proceder aos necessários estudos, projetos, levantamentos e enquadramentos, inclusive de pedreiras, saibreiras, cascalheiras, jazidas e agudas nos traçados indicados e daqueles que lhes estejam contíguas, processar as correspondentes avaliações, e, afinal, efetivar as desapropriações, pela via amigável ou judicial, dos bens mencionados neste decreto.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

WELLINGTON CORREIA DE FIGUEIREDO

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