Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2621, de 31 de julho de 1989
Nº 2621/1989
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Art. 1.
- Fica acrescentada à Seção IX do Capítulo II do Título IV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n. 2.460, de 07 de junho de 1989, a Subseção XII, com a seguinte redação:
Processa a alteração de nº 01 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
SUBSEÇÃO XII – DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
Art. 221.
- As empresas de transporte de cargas, a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos, de produtos químicos ou petroquímicos e de outros produtos de considerável risco que exijam condições especiais de transporte, quando no momento da contratação do serviço não sejam conhecidos os dados relativos ao peso, à distância e ao valor da prestação de serviço, poderão emitir "Autorização de Carregamento e Transporte", modelo 24 (Anexo 24-A) para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.
§ 1º- O documento referido neste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "Autorização de Carregamento e Transporte";
IIo número de ordem, a série e o número da via;
IIIo local e a data da emissão;
IVa identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
Va identificação do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIa indicação relativa ao consignatário;
VIIo número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em toneladas (t), quilograma (Kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
VIIIos locais de carga e de descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;
IXas assinaturas do emitente e do destinatário;
Xo nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais.
§ 2º- As indicações do incisos I, II, IV e X do parágrafo anterior, serão impressas.
§ 3º- A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 cm x 21 cm.
§ 4º- Na Autorização de Carregamento e Transporte deverão ser anotados o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação: "Emitido conforme Ajuste SINIEF 02/89 e art. 221 do RICMS/BA".
5º - A Autorização de Carregamentos e Transportes será emitida antes do inicio da prestação do serviço, no mínimo em 06 (seis) vias, com a seguinte destinação:
Ia 1º via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;
IIa 2º via acompanhará o transporte, para fins de controle do Estado de destino;
IIIa 3º via será entregue ao destinatário;
IVa 4º via será entregue ao remetente;
Va 5º via acompanhará o transporte e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;
IVa 6º via será arquivada para exibição ao Fisco.
§ 6º- O transportador emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1º via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 07 (sete) dias.
§ 7º- Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento de Transporte.
§ 8º- A concessão, ao transportador, do regime de que trata este artigo, fica vinculada às seguintes exigências:
Iinscrição no Cadastro Básico do ICMS (CABASI) do Estado da Bahia;
IIinscrição no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação onde houver sido iniciada a prestação do serviço;
IIIapresentação, dentro dos prazos e nas condições previstas neste Regulamento, das informações econômico-fiscais;
§ 9º- Aplicam-se ao documento previsto neste artigo, as normas relativas aos demais documentos fiscais."
Art. 2.
- Fica acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.460/89, o Anexo 24-A, com o modelo da "Autorização de Carregamento de Transporte".
Art. 3.
- O art. 221 do citado Regulamento passa a constituir, na sua redação original, o parágrafo único do art. 220.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 31 de julho de 1989.
NILO COELHO
RUBENS VAZ DA COSTA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.