- O artigo 18, do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 23.120, de 12 de outubro de 1972, passa a ter a seguinte redação:"Artigo 18 - As permissões a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "f" do artigo 16 serão dadas a título precário, por prazo de ate 48 meses, que poderão ser renovadas sucessivamente, até quando o DERBa. optar por outro regime, dependendo as renovações da fiel observância da transportadora a este regulamento e legislação específica, devendo a permissionário antes de iniciar a exploração do serviço assinar o competente termo de responsabilidade.
§ 1º- A renovação que trata o caput deste artigo será deferida pelo DERBa. se requerida pela empresa num prazo entre 60 e 90 dias antes do seu termino.
§ 2º- Somente a empresa registrada no DERBa. Será dada permissão à qual correspondera um termo de responsabilidade.
§ 3º- A permissionária devera apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos para assinar o termo de responsabilidade:
a)Contrato social ou estatutos devidamente registrados na Junta Comercial;
b)Atestado de idoneidade financeira fornecido por estabelecimento bancário da Praça de Salvador (Bahia);
c)Prova de cumprimento das obrigações militares e eleitorais por parte dos seus diretores ou sócios, conforme o tipo da sociedade;
d)Prova de quitação com o imposto de renda e tributos devidos ao Estado da Bahia e ao município onde for sua sede;
e)Prova de cumprimento da disposição contida no art. 360 da C.L.T., bem como de estar quites com as tributações do INPS;
f)Prova de estar quites com o Imposto Federal sobre Transportes Rodoviários; contribuição de manutenção dos terminais rodoviários do DERBa. e de que satisfez o pagamento de multas por infração de trânsito;
g)Prova de recolhimento da caução na Tesouraria do DERBa.;
h)Certidão negativa de que não teve títulos protestados nos últimos três anos imediatamente anteriores à data da permissão, e de que não esta, nem esteve submetida a processos de concordatas ou falências;
i)Certificados do registro de propriedade dos veículos que irão operar na linha;
j)Apólice de seguro contra acidentes.
§ 4º- O termo de responsabilidade será lavrado em livro próprio e dele devera constar, obrigatoriamente:
a)linha, itinerário, horários e tarifas;
b)prazo de vigência da permissão;
c)natureza precária da permissão, que poderá ser cancelada antes da fluição do seu prazo a critério do DERBa. Por conveniência ou interesse do serviço publico, sem direito a indenização alguma;
d)número de ordem, quantidade, número de placa policial, do motor, marca, modelo e demais características dos veículos;
e)número da apólice de indicação da companhia seguradora;
f)número da caução recolhida a Tesouraria do DERBa.;
g)condições gerais da permissão."