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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26194, de 20 de junho de 1978

Nº 26194/1978

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
- O artigo 18, do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 23.120, de 12 de outubro de 1972, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 18 - As permissões a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "f" do artigo 16 serão dadas a título precário, por prazo de ate 48 meses, que poderão ser renovadas sucessivamente, até quando o DERBa. optar por outro regime, dependendo as renovações da fiel observância da transportadora a este regulamento e legislação específica, devendo a permissionário antes de iniciar a exploração do serviço assinar o competente termo de responsabilidade.

§ 1º- A renovação que trata o caput deste artigo será deferida pelo DERBa. se requerida pela empresa num prazo entre 60 e 90 dias antes do seu termino.
§ 2º- Somente a empresa registrada no DERBa. Será dada permissão à qual correspondera um termo de responsabilidade.
§ 3º- A permissionária devera apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos para assinar o termo de responsabilidade:
a)Contrato social ou estatutos devidamente registrados na Junta Comercial;
b)Atestado de idoneidade financeira fornecido por estabelecimento bancário da Praça de Salvador (Bahia);
c)Prova de cumprimento das obrigações militares e eleitorais por parte dos seus diretores ou sócios, conforme o tipo da sociedade;
d)Prova de quitação com o imposto de renda e tributos devidos ao Estado da Bahia e ao município onde for sua sede;
e)Prova de cumprimento da disposição contida no art. 360 da C.L.T., bem como de estar quites com as tributações do INPS;
f)Prova de estar quites com o Imposto Federal sobre Transportes Rodoviários; contribuição de manutenção dos terminais rodoviários do DERBa. e de que satisfez o pagamento de multas por infração de trânsito;
g)Prova de recolhimento da caução na Tesouraria do DERBa.;
h)Certidão negativa de que não teve títulos protestados nos últimos três anos imediatamente anteriores à data da permissão, e de que não esta, nem esteve submetida a processos de concordatas ou falências;
i)Certificados do registro de propriedade dos veículos que irão operar na linha;
j)Apólice de seguro contra acidentes.
§ 4º- O termo de responsabilidade será lavrado em livro próprio e dele devera constar, obrigatoriamente:
a)linha, itinerário, horários e tarifas;
b)prazo de vigência da permissão;
c)natureza precária da permissão, que poderá ser cancelada antes da fluição do seu prazo a critério do DERBa. Por conveniência ou interesse do serviço publico, sem direito a indenização alguma;
d)número de ordem, quantidade, número de placa policial, do motor, marca, modelo e demais características dos veículos;
e)número da apólice de indicação da companhia seguradora;
f)número da caução recolhida a Tesouraria do DERBa.;
g)condições gerais da permissão."

Dá nova redação ao artigo 18, do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 23.120, de 12 de outubro de 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o constante no Processo nº STC-967/78 e a Resolução do Conselho Rodoviário Estadual, de 12 de junho de 1978,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 1978.

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