Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 26173, de 31 de maio de 1978
Nº 26173/1978
Art. 1.
- Fica criada Comissão Especial com a finalidade de promover a realização de estudos necessários à implantação e Instalação, no Estado, de um Museu da Arquidiocese de São Salvador da Bahia e definição do seu acervo.
Cria Comissão Especial para o fim de realizar estudos com vistas à organização, no Estado, de um Museu da Arquidiocese de São Salvador da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- A Comissão Especial do Museu da Arquidiocese de São Salvador da Bahia será constituída de:
I um representante da Fundação Cultural do Estado da Bahia, que a presidirá;
II um representante da Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia;
III um representante do Conselho Estadual de Cultura;
IV um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
V um representante da Arquidiocese de Salvador;
VI um representante da Universidade Federal da Bahia;
VII um representante da Universidade Católica do Salvador;
VIII dois representantes dos meios culturais do Estado, por escolha do Governador.
Parágrafo único- Os membros da Comissão serão nomeados pelo Governador do Estado, por Indicação das entidades que representam.
Art. 3.
- A Comissão disporá de uma Secretaria Executiva, com poderes de administração.
Art. 4.
- No atendimento de suas finalidades, compete à Comissão Especial propor ao Governador do Estado:
I o modo de organização de um Museu da Arquidiocese de São Salvador da Bahia e suas finalidades;
II o regimento interno, no prazo de 30 dias contados da publicação deste decreto e, no mesmo prazo, as normas de funcionamento do referido Museu;
III a celebração de convênios, com vistas à aquisição de obras para a constituição do acervo do Museu.
Parágrafo único- Poderá, ainda, a Comissão convidar colaboradores para participarem de trabalhos específicos, integrando, inclusive, comissões especializadas.
Art. 5.
- A Fundação Cultural do Estado da Bahia prestará à Comissão e sua Secretaria Executiva todo o apoio necessário.
Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 1978.