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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26154, de 16 de maio de 1978

Nº 26154/1978

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra situada no bairro do Cabula, no Município do Salvador, neste Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nas disposições do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra medindo 4.500.000,00 com as benfeitorias nela contidas, situada no Bairro do Cabula, no Município do Salvador, neste Estado, que se acha compreendida dentro da linha demarcatória de limites a seguir descrita:
I Partindo do vértice I, situado no canto da cerca às margens da Estrada do Saboeiro (Rua Silveira Martins), segue pela cerca limitando as propriedades ditas pertencerem à 6a. Região Militar 19-BC com o terreno dito pertencer a Joselito Abreu, com azimute verdadeiro de 280°29' (duzentos e oitenta graus e vinte e nove minutos) e distância de 153m (cento e cinquenta e três metros), encontra-se o vértice II; daí, segue pela cerca limitando as propriedades ditas pertencerem à 6a. Região Militar 19-BC com aquelas ditas pertencerem a Áureo Bispo de Azevedo com o mesmo azimute e distância de 103,03m (cento e três metros e três centímetros) encontra-se o vértice III; daí, segue limitando-se com terreno dito pertencer a Áureo Bispo de Azevedo com azimute de 349°04' (trezentos e quarenta e nove graus e quatro minutos) e distância de 27,40m (vinte e sete metros e quarenta centímetros), encontra-se o vértice IV; daí, segue limitando as propriedades ditas pertencerem a Armando e José Ferreira Lima com azimute de 3189201 (trezentos e dezoito graus e vinte minutos) e distância de 23,16m (vinte e três metros e dezesseis centímetros), encontra-se o vértice V; daí, segue limitando-se com terrenos ditos pertencerem a Áureo Bispo de Azevedo com o azimute de 312°08' (trezentos e doze graus e oito minutos) e distância de 11,33m (onze metros e trinta e três centímetros), encontra-se o vértice VI; daí, seguindo pelo mesmo limite e com azimute de 285°15' (duzentos e oitenta e cinco graus e quinze minutos) e distância de 10,26m (dez metros e vinte e seis centímetros), encontra-se o vértice VII; daí, segue limitando terrenos ditos pertencerem a Margarida Ferreira dos Santos e a Áureo Bispo de Azevedo com o azimute de 289°54' (duzentos e oitenta e nove graus e cinquenta e quatro minutos) e distância de 10,6 7m (dez metros e sessenta e sete centímetros), encontra-se o vértice VIII; daí, segue limitando com terrenos ditos pertencerem a Manoel Francisco Borges e Áureo Bispo de Azevedo com o mesmo azimute e distância de 24,00m (vinte e quatro metros), encontra-se o vértice IX; daí, segue limitando-se com terrenos ditos pertencerem a Áureo Bispo de Azevedo com azimute 299°11' (duzentos e noventa e nove graus e onze minutos) e distância de 8,82m (oito metros e oitenta e dois centímetros) encontra-se o vértice X; daí, seguindo pelo mesmo limite com o azimute de 344°00' (trezentos e quarenta e quatro graus e zero minutos) e distância de 16,33m (dezesseis metros e trinta e três centímetros), encontra-se o vértice XI; daí, segue limitando se com terrenos ditos pertencerem a Josué de Oliveira com azimute 333°02' (trezentos e trinta e três graus e dois minutos) e distância de 38,37m (trinta e oito metros e trinta e sete centímetros) encontra-se o vértice XII; daí, segue limitando-se com terrenos ditos pertencerem a Dalva de Tal com o azimute de 327°15' (trezentos e vinte e sete graus e quinze minutos) e distância de 22,00m (vinte e dois metros), encontra-se o vértice XIII; daí, segue limitando-se com terrenos ditos pertencerem a Antonio Doreto Bomfilho com o azimute de 329°58' (trezentos e vinte e nove graus e cinquenta e oito minutos) e distância de 53,94m (cinquenta e três metros e noventa e quatro centímetros), encontra-se o vértice XIV; daí, seguindo pelo mesmo limite com azimute de 336°59' (trezentos e trinta e seis graus e cinquenta e nove minutos) e distância de 12,28m (doze metros e vinte e oito centímetros), encontra-se o vértice XV; daí, segue limitando-se com terrenos ditos pertencerem a Antonio Doreto Bomfilho e de quem de direito com o azimute de 252°34' (duzentos e cinquenta e dois graus e trinta e quatro minutos) e distância de 59,00m (cinquenta e nove metros), encontra-se o Beco da Coruja, sendo aí o vértice XVI; daí, seguindo pelo Beco da Coruja e com a distância aproximada de 280,00m (duzentos e oitenta metros), encontra-se a Estrada do Saboeiro (Silveira Martins), sendo aí o vértice XVII; daí, segue pela Estrada do Saboeiro (Silveira Martins) até o entroncamente com a Estrada das Barreiras com a distância aproximada de 1.650,00m (hum mil seiscentos e cinquenta metros) sendo aí o vértice XVIII ; daí, segue pela Estrada das Barreiras com a distância aproximada de 1.840,00m (hum mil oitocentos e quarenta metros) até o entroncamento da Estrada do Beirú, sendo aí o vértice XIX; daí, acompanha a citada estrada até a localidade denominada Beirú com extensão aproximada de 1.200,00m (hum mil e duzentos metros), sendo aí o vértice XX; daí, segue pela mesma estrada e descendo pelo Rio Cachoeirinha (EMBASA) com a distância aproximada de 1.850,00m (hum mil oitocentos e cinquenta metros), sendo aí o vértice XXI; daí, segue pelo acesso até encontrar o canto da cerca dita pertencer à COELBA, na Estrada do Beirú, com a distância de 200,00m (duzentos metros), sendo aí o vértice XXII; daí, em linha paralela à Avenida Luiz Viana Filho até encontrar a Estrada do Saboeiro (Silveira Martins) com a distância aproximada de 1.900,00m (hum mil e novecentos metros), sendo aí o vértice XXIII; daí, segue pela Estrada do Saboeiro (Silveira Martins) com a distância de aproximadamente 150,00 m (cento e cinquenta metros) até encontrar o vértice I.
§ 1º- Ficam excluídas dos efeitos deste Decreto as áreas já adquiridas pelo Estado.
§ 2º- A área de terra de que trata este artigo destinar-se-á à execução de planos de renovação urbana è habitacional, compreendendo implantação de equipamentos comunitários, sistema viário e outros serviços públicos.
Art. 2.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a efetivar a desapropriação a que alude o artigo anterior, pela via amigável ou judicial, utilizando, para tanto, os recursos financeiros fornecidos pela Secretaria do Saneamento e Desenvolvimento Urbano.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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