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Decreto Estadual da Bahia nº 26121, de 24 de abril de 1978

Nº 26121/1978

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Homologa os Ajustes/Sinief números 01/78 e 02/78, celebrados em Brasília, DF, em 27 de março de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam homologados os Ajustes /Sinief números 01/78 e 02/78 celebrados em Brasília, DF, em 21 de março de 1978 e publicados no Diário Oficial da União de 28 do mesmo mês e ano, cujos textos, em anexo, constituem parte integrante deste decreto.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas constantes dos aludidos Ajustes/Sinief, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de abril de 1978.

AJUSTE/SINIEF 01/78

Prorroga até 31 de dezembro de 1979 o disposto no AJUSTE/SINIEF nº 2/72, de 23 de novembro de 1972.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTES/SINIEF

Cláusula primeira - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1979, o disposto no AJUSTE/SINIEF nº 2/72, de 23 de novembro de 1972.

Cláusula segunda - Este AJUSTE/SINIEF entrará em vigor na data de sua celebração.

Brasília, DF, 21 de março de 1978.

Assinados: Ministro da Fazenda c Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

AJUSTE/SINIEF 02/78

Estabelece hipótese de subsérie distinta de Nota Fiscal nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos comerciais, no varejo.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE/SINIEF

Clausula primeira - Ficam acrescentados o item 6 ao § 6º do artigo 11 e os parágrafos 8º e 9º ao artigo 19 do SINIEF, com as seguintes redações:

6. vendas a prazo, realizadas por estabelecimentos comerciais, no varejo".

"8º - Na Nota Fiscal de que trata o item 6 do artigo 11, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverão constar, impressas ou mediante carimbo, a fim de documentar o valor da operação, as seguintes indicações:

- preço a vista;

- despesas de operação do departamento de crédito, em cruzeiros e porcentagem;

- preço de partida;

- custo de financiamento."

§ 9º- Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior quando os requisitos ali exigidos figurarem no contrato de venda e compra, ou na fatura respectiva.

Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor em 09 de maio de 1978.

Brasília, DF, 21 do março de 1978.

Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

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