Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 26121, de 24 de abril de 1978
Nº 26121/1978
Homologa os Ajustes/Sinief números 01/78 e 02/78, celebrados em Brasília, DF, em 27 de março de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de abril de 1978.
AJUSTE/SINIEF 01/78
Prorroga até 31 de dezembro de 1979 o disposto no AJUSTE/SINIEF nº 2/72, de 23 de novembro de 1972.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTES/SINIEF
Cláusula primeira - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1979, o disposto no AJUSTE/SINIEF nº 2/72, de 23 de novembro de 1972.
Cláusula segunda - Este AJUSTE/SINIEF entrará em vigor na data de sua celebração.
Brasília, DF, 21 de março de 1978.
Assinados: Ministro da Fazenda c Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
AJUSTE/SINIEF 02/78
Estabelece hipótese de subsérie distinta de Nota Fiscal nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos comerciais, no varejo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE/SINIEF
Clausula primeira - Ficam acrescentados o item 6 ao § 6º do artigo 11 e os parágrafos 8º e 9º ao artigo 19 do SINIEF, com as seguintes redações:
6. vendas a prazo, realizadas por estabelecimentos comerciais, no varejo".
"8º - Na Nota Fiscal de que trata o item 6 do artigo 11, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverão constar, impressas ou mediante carimbo, a fim de documentar o valor da operação, as seguintes indicações:
- preço a vista;
- despesas de operação do departamento de crédito, em cruzeiros e porcentagem;
- preço de partida;
- custo de financiamento."
Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor em 09 de maio de 1978.
Brasília, DF, 21 do março de 1978.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.