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Decreto Estadual da Bahia nº 26102, de 5 de abril de 1978

Nº 26102/1978

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Institui na Polícia Militar do Estado, a Medalha CRUZ DE BRAVURA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituída, na Polícia Militar do Estado, a Medalha Cruz de Bravura da Polícia Militar do Estado da Bahia, destinada a premiar os integrantes da Corporação que, no cumprimento do dever, se hajam distinguido por atos excepcionais de desprendimento, espírito de sacrifício, coragem e bravura, com risco de vida, devidamente comprovado.
§ 1º- Excepcionalmente, poderão também ser agraciados com a Cruz de Bravura da Polícia Militar do Estado da Bahia, nas condições estabelecidas no artigo:

a - Militares das Forças Armadas e de outras Polícias Militares;

b - Civis;

c - Corporações Militares, Policiais Militares e Instituições Civis;

§ 2º- A Cruz de Bravura da Polícia Militar do Estado da Bahia poderá também ser concedida "post mortem".
Art. 2.
- A Cruz de Bravura da Polícia Militar do Estado da Bahia será concedida por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar.
Parágrafo único- O Diploma de concessão será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado.
Art. 3.
- A Cruz de Bravura da Polícia Militar do Estado da Bahia se rã cunhada em metal dourado, segundo modelo anexo e terá as seguintes características:

a - No anverso a cruz pátea sobreposta e uma cruz aguçada em forma de lâmina de sabre clássico de dois cortes. Sobre o corpo da cruz pátea, quatro folhas de carvalho, unidas no centro por seus pecíolos. A cruz aguçada tem 4 cm de diâmetro e 10 mm de largura de braço. A cruz pátea tem 3 cm de diâmetro, 7 mm de largura de braço e 16 mm de largura dos ressaltos das extremidades. As folhas de carvalho têm 13 mm de comprimento.

b - No reverso, sobre o espaço correspondente aos braços horizontais da cruz aguçada do anverso, a inscrição CRUZ DE BRAVURA e em baixo, POLICIA MILITAR DA BAHIA.

c - A fita será chamalotada vermelha, com orla amarelo-ouro de 2 mm de largura e bordadura vermelha de 2 mm de largura, tendo 38 mm de largura total e 42 mm de altura.

d - Como suporte da fita, duas folhas de carvalho, dispostas horizontalmente, com as pontas para fora e os pecíolos encobertos por um laço onde se prende a argola.

Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de abril de 1978.

ANEXO

Decreto nº 26.102 de 05 de abril de 1978

MEDALHA CRUZ DE BRAVURA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA

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