Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 26073, de 15 de fevereiro de 1978
Nº 26073/1978
Dispensa estorno de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias na forma que indica e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICM-04/76, de 18 de março de 1976, ratificado pelo Decreto nº 25.164, de 1º de abril de 1976,
D E C R E T A
Art. 1.
- A partir de lº de janeiro de 1978 não será exigido o estorno do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias das matérias primas empregadas pela indústria têxtil de fibras de sisal relativamente aos produtos saídos para o exterior, ressalvados os créditos assumidos pela União nos termos do Decreto Lei nº 1.586 de 6 de dezembro de 1977.
Art. 2.
- O disposto no artigo anterior não autoriza a recuperação, a qualquer título, dos créditos já estornados e não dispensa o estorno dos existentes até 31 de dezembro de 1977.
Art. 3.
- Os contribuintes que, por qualquer motivo, não tenham efetuado o estorno a que se refere o artigo anterior, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizarem a situação.
Art. 4.
- Este Decreto entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 1978.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador