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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26062, de 2 de fevereiro de 1978

Nº 26062/1978

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, uma área de terra situada no Município de Camaçari, neste Estado e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, uma área de terra com cerca de 385.859,00m (trezentos e oitenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e nove metros quadrados), situada na Sede do Município de Camaçari, neste Estado e que se mostra compreendida dentro dos limites a seguir descritos: Partindo-se do ponto 1 de coordenadas x = 572.820 y = 8.593.848 e com um azimute de 180°00'00? e seguindo paralelamente ao eixo urbano-central do sistema viário da Cidade de Camaçari, obedecendo a um afastamento de 120,00 m (cento e vinte metros) em relação ao referido eixo e com uma distância de 827,00m (oitocentos e vinte e sete metros), até encontrar o ponto 2; daí, com uma deflexão à direita de 90°00'00? e com uma distância de 208,00m (duzentos e oito metros), ate encontrar o ponto 3; daí, com uma deflexão a direita de 34°00'00? e com uma distância de 390,00m (trezentos e noventa metros), ate encontrar o ponto 4; daí, com uma deflexão à esquerda de e com uma distância de 166,00m (cento e sessenta e seis metros), ate encontrar o ponto 5; daí, com uma deflexão à direita de 90°00'00? e com uma distancia de 218,00m (duzentos e dezoito metros), ate encontrar o ponto 6; daí, com uma deflexão a direita de 90°00'00? e com uma distancia de 238,00m (duzentos e trinta e oito metros), até encontrar o ponto 7; daí, com uma deflexão a esquerda de 50°00'00? e com uma distancia de 274,00m (duzentos e setenta e quatro metros), até encontrar o ponto 8; daí, com uma deflexão à esquerda de 13°00'00" e com uma distancia de 180,00m (cento e oitenta metros), até encontrar o ponto 9; daí, com uma deflexão a direita de 67°30'00? e com uma distância de 242,00m (duzentos e quarenta e dois metros), até encontrar o ponto 1, fechando a poligonal.
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior destinar-se-á a construção de casas populares e equipamentos urbanos de apoio aos Conjuntos Habitacionais.
Art. 3.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a efetuar a desapropriação a que alude o artigo 19 deste decreto, pela via amigável ou judicial, utilizando, para tanto, os recursos financeiros fornecidos pela Secretaria do Saneamento e Desenvolvimento Urbano.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 2 de fevereiro de 1978.

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